quarta-feira, 18 de junho de 2014

LEITURA: SENTENÇA DE UM JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE SERGIPE

SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor é estudante. O demandado, professor. Neste contexto, já se deveria asseverar que o docente, jamais, traria algum abalo moral àquele ser que lhe foi confiado a aprender. Pelo contrário! O professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão (a lumno: sem luz), para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe (cogito, ergo sum: penso, logo existo, na preciosa lição de Descartes).
O que temos no Brasil? Uma completa inversão deste valor, explicável se levarmos em conta que, no século passado, ficamos aproximadamente 40 anos em duas ditaduras que entenderam o valor da Educação como ferramenta de tirania e alienação, transformando professores em soldados de ideologias totalitaristas, perfilados em salas de aula em que sua disposição espacial dá toda esta diretriz: o professor em pé, discursando; os alunos sentados, indefesos, recebendo toda carga do “regime”.
Vieram os períodos de democracia, e o que se fez? Demonizou-se a educação! Sim, pois eram alinhavadas com os regimes absolutistas, que tinham o “disparate” de ensinar nas aulas de Educação Moral e Cívica, Orientação para a Vida, Organização Social e Política do Brasil e afins que fazer greve era errado; que o indivíduo de bem deve se submeter, sem questionar à autoridade estatal; que quem questiona não é de boa índole...
É certo que o modelo educacional utilizado pelo Estado Novo e pela Ditadura Militar era tendencioso e unifacetado. Não havia espaço para diferenças. Tampouco para minorias. Mas o que se fez foi escantear aquele modelo educacional e...
Este é o ponto! O modelo educacional brasileiro de outrora foi abandonado e, até agora, nenhum o sucedeu. É bem verdade que a quantidade de dinheiro aumentou, mas o investimento (não só financeiro) é péssimo. Ainda temos uma maioria esmagadora de centros educacionais no Brasil que remontam ao século XIX, insalubres, massacrantes e nada atrativos, conforme várias matérias jornalísticas despejam periodicamente nos meios de comunicação.
Quem sofre com isso? O país como todo, é verdade. Os alunos e pais de alunos, diretamente. Mas fico a pensar, também, naquele que nasce vocacionado para ensinar, que se prepara anos a fio para isso, e, quando chega o grande momento, depara-se com uma plateia desinteressada, ávida pelos últimos capítulos da novela ou pela fofoca da semana, menos com a regência verbal ou a equação de segundo grau, até porque não possui nenhuma ferramenta “atrativa” para combater a contracultura das massas.
A concorrência é desproporcional, mas houve uma época em que ser pego em sala de aula fazendo palavras-cruzadas ou trocando bilhetes com outros discentes era motivo para, no mínimo, fazer corar a face do aluno surpreendido.
O professor era autoridade de fato e de direito na sala de aula. Era respeitado como tal, pois a sociedade depositava sobre seus ombros a expectativa de um futuro melhor para os mais mancebos. Possuía licença de cátedra, liberdade para escolher o método que houvesse por bem, para melhor alçar o espírito dos pupilos. Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma.
Voltando à querela: o que pretende o Autor? Reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional” (fls. 03, 4º parágrafo). E por quê? Porque o ora Reclamado, na condição de professor, “tomou o celular do aluno, ora REQUERENTE, na sala de aula, isto porque o aluno pegou o celular para ver a hora” (fls. 02, 4º parágrafo, última parte).
Analisando a prova colhida em audiência, vemos que o aluno não comprovou o alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC, ou seja, não comprovou seu fato constitutivo, produzindo tão somente “meras alegações”. A prova oral produzida a seu rogo não comprovou em nenhum momento que o aparelho celular foi tomado do autor de forma injusta ou desmotivada. Sucintamente: não há um único elemento probatório em favor da tese empreendida pelo autor. De outra face, analisando os demais elementos probatórios, vemos que os elementos colhidos apontam para o fato de que o Autor não foi “ver a hora”. O mesmo admitiu que o celular se encontrava com os fones de ouvido plugados e que, no momento em que o professor tomou o referido aparelho, desconectou os fones e... começou a tocar música.
Aliado a este fato que, repise-se, foi relatado pelo próprio Autor, as testemunhas arroladas pelo Requerido, Professora e Coordenadora do estabelecimento de ensino onde os fatos ocorreram, foram categóricas em afirmar que o mesmo Autor, embora não seja um aluno que “dê trabalho” e não faça as atividades educativas propostas pelos docentes, já foi flagrado em outras vezes com fones de ouvido em plena ministração de aula.
O Requerido, em seu depoimento, afirmou que diversas vezes chamou a atenção do Aluno por utilizar o aparelho celular para jogar ou ouvir música em sala de aula, sendo que em uma certa vez, este chegou a utilizar uma “caixinha de som” durante a aplicação de uma prova.
O que fez o aluno, ora Autor, no dia dos fatos? Além de descumprir a norma encetada no art. 48, VII, de norma emanada pelo Conselho Municipal de Educação, que veda ao aluno utilizar-se de aparelho celular durante o horário de aula, salvo se fizer parte da atividade pedagógica, ainda desobedeceu ao comando do Professor que, por outras vezes, já o advertira sobre o uso do aparelho celular.
Pode-se até entender que o Discente desconheça a legislação municipal sobre os direitos e deveres dos alunos em sala de aula. O que não se pode admitir é que um aluno desobedeça, reiteradamente, a um comando ordinário de um professor, como no presente caso.
Vivemos dias de verdadeira “Crise de Autoridade” na educação brasileira. Crise esta causada pelo sucateamento retro mencionado dos estamentos educacionais, onde a figura do Professor é relegada a um papel pouco expressivo na sociedade. Hoje, o professor é tido como uma pessoa que estudou muito e não chegou a lugar nenhum, quando não se diz coisa pior.
E ao exercer este “carma”, não tem o respeito dos discentes, que passam a questioná-lo sem nenhum embasamento lógico ou pedagógico, em puro exercício da “arte pela arte, crítica pela crítica”, causando profundas sequelas naqueles que deveriam ser os mais interessados em aprender.
Ressalte-se, ainda, que as provas orais pleiteadas pelo Autor em nada acrescentaram para o deslinde dos fatos, limitando-se a se referir ao episódio pela ótica do Autor, pois souberam pelo mesmo dos fatos, nada acrescentando aos elementos colhidos.
Assim, diante de todos os elementos probatórios colhidos nos presentes autos, não merece prosperar a pretensão encartada na inicial: a uma, porque o aparelho celular foi tomado pela utilização indevida de seu dono, no caso o Autor; a duas, porque esta má utilização foi praticada em outros momentos, o que é corroborado pelos depoimentos prestados pelas pessoas arroladas pelo Requerido, vale dizer, também docentes da escola; a três, porque se houve alguma demora na restituição do aparelho, a mesma se deveu pela mesma demora dos Responsáveis Legais pelo Autor em se apresentarem para receberem o celular; a quatro, ainda que houvesse algum excesso temporal, este não causou nenhum abalo moral ao Autor, pois o mesmo não utiliza seu aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade, exceto para mero deleite e lazer, o que não caracteriza, a meu sentir, nem dano moral nem suposto abuso de direito por parte do Reclamado; e a cinco, porque julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “reality shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira.
No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu “múnus” com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, ao passo em extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil......

ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR - Juiz de Direito

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