Dispõe sobre os
procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das
classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,e
alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º
- Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam os
artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e
alterações posteriores.
Artigo 2º
- Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior,
dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º
- São requisitos para participar do processo de progressão:
I -
contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em
que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de
referência do processo;
II -
obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada
uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, de que trata o
artigo 25 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que
antecedem o processo de progressão.
Artigo 4º - O
servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que
estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo
processo.
Artigo 5º - Poderão
ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de
servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes
de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no âmbito de
cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de
progressão.
Artigo 6º - O
processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de
recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e
das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos
subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A
implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de
edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de
cada ano, contendo:
I - quantitativo
existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades
em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo,
em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;
II - relação de
servidores aptos a participar do processo;
III - definição dos
demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado
da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a
aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na classe em
que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser
beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências
previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de
servidores aptos a participar do processo de progressão, de que trata o inciso
II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à
verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O
processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento para fins de
pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º - O Inventário
de Desenvolvimento, de que trata o “caput” deste artigo, é um instrumento para
listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular o
desenvolvimento e a qualificação profissional através do investimento em
educação continuada e do compartilhamento do conhecimento.
§ 2º - O órgão
setorial ou, quando for o caso, o subsetorial de recursos humanos dos órgãos e
entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória dos
eventos considerados no Inventário de Desenvolvimento, de que trata o “caput”
deste artigo.
§ 3º - Obtida a
progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser
novamente utilizados para o mesmo fim.
Artigo 9º - A
definição dos eventos do Inventário de Desenvolvimento de que trata o § 1º do
artigo 8º deste decreto, bem como a pontuação e forma de apresentação de
documentos comprobatórios, serão estabelecidos por Resolução do Secretário de
Gestão Pública.
Artigo 10 - Os
eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação
adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o inciso II do
artigo 3º deste decreto.
Artigo 11 - O
resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética
dos resultados das 2(duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual
consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento,quando houver.
Parágrafo único - A
relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela
classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participar do
processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São
critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de
progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:
I – maior pontuação
na média aritmética dos resultados das duas últimas Avaliações de Desempenho
Individual;
II – maior tempo de
efetivo exercício no padrão da classe
atual de enquadramento;
III – maior idade.
Artigo 13 - A
classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser
publicada pelos órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do
Estado, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da
referência do processo de progressão.
Parágrafo único - Da
publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome completo;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade
de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de
enquadramento;
5. resultados
positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período; 6.
pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética
dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do
período somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo
exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. data de
nascimento.
Artigo 14 - Caberá
recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º
e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá
ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos
recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 – Será
considerado, para fins de cômputo do efetivo exercício no padrão da classe, o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 17 - A
progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão
setorial de recursos humanos e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro do
ano de referência do processo.
Artigo 18 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº
57.782, de 10 de fevereiro de 2012, e suas disposições transitórias.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – EXECUTIVO I –
19-06-2014 – PÁGINA 6
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