quinta-feira, 19 de junho de 2014

DECRETO Nº 60.545, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de17 de dezembro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios  relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.

Artigo 3º - São requisitos para participar do processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que antecedem o processo de progressão.

Artigo 4º - O servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo processo.

Artigo 5º - Poderão ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão.

Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.

Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participar do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participar do processo de progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.

Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º - O Inventário de Desenvolvimento, de que trata o “caput” deste artigo, é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular o desenvolvimento e a qualificação profissional através do investimento em educação continuada e do compartilhamento do conhecimento.
§ 2º - O órgão setorial ou, quando for o caso, o subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória dos eventos considerados no Inventário de Desenvolvimento, de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim.

Artigo 9º - A definição dos eventos do Inventário de Desenvolvimento de que trata o § 1º do artigo 8º deste decreto, bem como a pontuação e forma de apresentação de documentos comprobatórios, serão estabelecidos por Resolução do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados das 2(duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento,quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participar do processo de acordo com o seu resultado final.

Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:
I – maior pontuação na média aritmética dos resultados das duas últimas Avaliações de Desempenho Individual;
II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe
 atual de enquadramento;
III – maior idade.

Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da referência do processo de progressão.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados dos servidores:
1. nome completo;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período; 6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. data de nascimento.

Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.

Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão.

Artigo 16 – Será considerado, para fins de cômputo do efetivo exercício no padrão da classe, o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 17 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro do ano de referência do processo.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº 57.782, de 10 de fevereiro de 2012, e suas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – EXECUTIVO I – 19-06-2014 – PÁGINA 6

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