Dispõe sobre o funcionamento
das repartições
públicas estaduais nos dias que especifica e dá
providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a participação da Seleção Brasileira
de Futebol na Copa do
Mundo
FIFA 2014, a
realizar-se no Brasil;
Considerando que, no
horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar
sem redução das horas de trabalho semanal a
que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da
legislação própria,
Decreta:
Artigo 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas
estaduais sediadas no Município da Capital do
Estado
no dia 12 de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de
23 de maio de 2014.
Parágrafo único –
O expediente nas repartições públicas estaduais sediadas nos demais municípios do
Estado
na data a que alude o “caput” deste artigo
será encerrado às 12h30min.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às
12h30min.
Artigo 3º - Em decorrência
do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo
2º deste decreto, os servidores deverão
compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao
superior hierárquico determinar, em
relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e
a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas que prestam
serviços essenciais e de interesse
público, cujo funcionamento é
ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e
da Procuradoria Geral do
Estado
fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das
Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às
entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6
de junho de 2014
D.O.E. – EXECUTIVO I – 07-06-2014 - PÁGINA 1
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