sábado, 7 de junho de 2014

DECRETO Nº 60.523, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Dispõe  sobre o funcionamento  das repartições públicas estaduais  nos dias que especifica  e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no  horário da  realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,
Decreta:                                  
Artigo - Não haverá expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 12 de junho de 2014, nos termos da Lei municipal   15.996, de 23 de maio de 2014.
Parágrafo único – O expediente nas repartições públicas estaduais sediadas nos demais municípios do Estado na data a que alude o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.
Artigo - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às 12h30min.
Artigo - Em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo e no artigo deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014                                                                       

D.O.E. – EXECUTIVO I – 07-06-2014 - PÁGINA 1 

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