A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da
Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das Instruções Especiais
publicadas, disciplinadoras dos Concursos Públicos para provimento em caráter
efetivo de cargos de Agente de Organização Escolar, Oficial Administrativo,
Executivo Público, Analista Administrativo, Analista Sociocultural, Agente
Técnico de Assistência à Saúde e Analista de Tecnologia,
COMUNICAM:
I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI,
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em
inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar
prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de
permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no
momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência
clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes
ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que
provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e
aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames
necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade
e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de
serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de
Esta- do da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010,
nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.
IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato
nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as
Instruções Especiais disciplinadoras dos Concursos:
a)01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre
o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data,
sem moldura e sem marcas;
b)documento de identidade com
fotografia recente;
c)Declaração de Antecedentes
de Saúde para Ingresso;
V - Conforme consta das Instruções Especiais, todos os
candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da
Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação
médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses):
a)Hemograma Completo: são exames que auxiliam na detecção de
anemias, infecções no organismo e afecções diversas do sangue;
b)Glicemia de Jejum: é exame que possibilita avaliar a presença ou
não de diabetes, quadro patológico de alta incidência em nosso meio;
c)PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade: é exame
que possibilita verificar a existência de eventuais alterações prostáticas.
Este indicador tumoral pode evidenciar o aumento da próstata. Indicador
importante na detecção precoce
de câncer da próstata, que tem alta incidência em homens a
partir dos 40 anos. Acima dessa idade é recomendável a sua realização anual;
d)TGO, TGP e Gama GT: são
exames que indicam a presença de alterações hepáticas, sugerindo, a necessidade
de se pesquisar infecções de caráter silencioso, como a hepatite C, que só
apresentarão sintomas em estágio avançado;
e)Uréia e Creatinina: são exames que avaliam a perfeita função
renal, na maioria das vezes antes que a pessoa apresente sinais ou sintomas de
anormalidade e suas graves consequências (insuficiência renal);
f)Urina Tipo I e, quando necessário, Urocultura: o exame de urina
tipo I pode demonstrar alterações infecciosas do trato urinário, mesmo quando
insuspeitos. A confirmação se fará, quando necessária, por intermédio do exame
de urocultura que evidenciará o agente infeccioso;
g)ECG (eletrocardiograma),
com laudo: é exame básico da função cardíaca e que pode indicar a existência de
isquemias, arritmias e outras disfunções cardíacas, por vezes não detecta- das
pelo simples exame físico. Tais alterações demandam melhores investigações no
intuito da prevenção de problemas futuros;
h)Raio X de Tórax, com Laudo:
é exame simples que permite a avaliação do arcabouço esquelético torácico,
evidenciando alterações ósseas, dimensão da área cardíaca e, também, observação
do parênquima pulmonar (estrutura dos pulmões).Destaca-se, ainda, a possibilidade de
visualização de alterações de volume do mediastino;
i)Colposcopia e
colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) -
360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos:
informam a presença ou não de situações que podem configurar em infecções ou
neoplasias do trato genital feminino. A colpocitologia (exame de Papanicolau) é
mera coleta de raspado vaginal enquanto que a colposcopia é a visualização
direta do colo uterino. Tais exames permitem a detecção precoce da existência
de neoplasia do colo uterino, com possibilidade até de biópsia, a ser tratada.
A colpocitologia não oferece riscos à candidata virgem e a expressão vida
sexual ativa refere-se à
vida sexual iniciada Obs.: Candidatas com menos de 25 anos que não possuem vida
sexual ativa, deverão apresentar declaração de seu médico ginecologista
assistente;
j)Mamografia e, quando
necessário, Ultrassonografia de mama: mulheres a partir de 40 anos - 360 dias
para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: são exames para
a detecção da existência de patologias mamárias, sendo que as doenças neoplásicas
malignas têm alta incidência nesta população específica. Configura-se em
tipo de radiografia especial. A mamografia de rotina é a melhor oportunidade de
detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até que o paciente ou
médico possam notá-las ou apalpá-las;
VI - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados
a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção
médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias
não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o
prontuário do candidato junto ao DPME.
VII - O candidato que não apresentar todos os exames
exigidos nas Instruções Especiais, não será submetido à perícia médica.
VIII – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar, por meio do sistema
eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, o agendamento da perícia médica,
devendo para tanto:
a)Digitalizar os laudos dos
exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser
salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados
com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a
nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b)Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente
na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40
posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do
servidor.
c)Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio -
http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia
"Ingressante";
d)Digitar o número do CPF e
clicar em "Criar Senha";
e)Aceitar o Termo de Responsabilidade ( criar senha )e clicar em
Enviar e OK!
f)Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as
observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção
"Anexar";
g)Preencher, imprimir,
assinar e digitalizar a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de
ingresso;
h)Anexar ao sistema
informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que
o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste
item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem
pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312
laboratoriais.jpg", "12312312312 foto.jpg";
i)Clicar em Concluir para
finalizar a requisição do agenda- mento da perícia.
j)O sistema apresentará mensagem
para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.
IX – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de
solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser
encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME -
http://www.dpme.sp.gov.br/ - e no sítio do GDAE - http://www.gdae.sp.gov.br/ .
X – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o
agendamento de acordo com o que prevê o item VIII deste Comunicado, deverá
entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.
XI - O candidato que deixar de requisitar o agendamento
dentro do prazo previsto no item VIII, deverá entrar em contato com a Diretoria
Regional de Ensino/ Órgãos Centrais, dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
XII - Caso o candidato se enquadre na hipótese do item
anterior, cabe à Diretoria de Ensino solicitar ao Centro de Ingresso e
Movimentação/CGRH, o agendamento da perícia médica, obrigatoriamente dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, previsto no “caput” do artigo 52 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
XIII – O candidato nomeado em Órgãos Centrais, que se
enquadrar no inciso XI, deverá comparecer ao Centro de Ingresso e Movimentação
– CEMOV, para orientações.
XIV - A hipótese prevista no item XII aplica-se, também, aos casos de candidatos que
deixarem de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente
agendada, não se responsabilizando o DPME quanto à suspensão do prazo por 120
(cento e vinte) dias, previsto no artigo 53, inciso I da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968.
XV- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão
pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o
agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item XIV deste
Comunicado.
XVI - Os exames médicos recentes e respectivos laudos,
quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso,
devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato
na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação
médica oficial.
XVII – O candidato que deixar de apresentar qualquer dos
documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado não será submetido à
perícia médica. Neste caso, deverá solicitar novo agendamento, observando os
prazos e orientações estabelecidos nos itens XI e XII.
XVIII - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma,
ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e
Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização
da avaliação médica oficial.
XIX – As datas, horários e locais das avaliações médicas
oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado.
XX - Da Avaliação Médica Oficial:
a)as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas
credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE;
b)o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de
oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da
área da ginecologia;
c)a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser
solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação
psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente
exames/relatórios médicos complementares.
d)na hipótese prevista na
alínea "c" deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico
especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do
Estado;
ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no
local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado inapto caso não compareça ao local
indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso
não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e)o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no
Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o
número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.
XXI - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial,
durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse
suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto
no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº
1.123/10.
XXII - O candidato poderá interpor pedido de reconsideração
do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento
devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da publicação a que se refere o item XX alínea "e".
XXIII - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o
candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, e
terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da
protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da
Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será
dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXIV - Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de
reconsideração, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Gestão Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, junto a esta
Secretaria; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar
da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei
10.2618/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será
dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXV - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XXI,
XXIII e XXIV encerram-se com a publicação da Decisão Final
proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXVI – Será negado provimento aos pedidos de reconsideração
ou recurso quando:
a)interpostos fora dos prazos
previstos nos itens XXII e
XXIV;
b)o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em
avaliação médica oficial.
XXVII - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente
na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a)declarados como pessoa com
deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002
e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2014;
b)que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da
nomeação;
c)Readaptados.
XXVIII - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário
junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia
reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em
cinco dias após o pedido.
D.O.E. – EXECUTIVO I – 12-06-2014 - PÁGINA 151
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