sexta-feira, 9 de maio de 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
Considerando que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;
Considerando que o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, em seu artigo 37, parágrafo único, incumbiu a Comis- são Geral de Ética de apresentar proposta de Código de Ética destinado a todos os agentes da Administração Pública;
Considerando que, sem prejuízo das normas legais que impõem deveres aos agentes da Administração Pública, existem imperativos éticos que devem ser observados;
Considerando que a Comissão Geral de Ética possui atribuições deliberativas e consultivas, podendo formular recomendações;
Considerando, por fim, a conveniência de que os membros da Comissão Geral de Ética possuam mandato para o exercício de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Código de Ética da Administração Pública deverá estar disponível em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.
Artigo 3º - O artigo 37 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública.”. (NR)
Artigo 4º - O artigo 39 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando designado o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.”.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro mandato da Comissão Geral de Ética observará os seguintes períodos, objetivando evitar a coincidência total de mandatos:
I - 2 (dois) anos, para 3 (três) membros e 1 (um) suplente; II - 3 (três) anos, para 2 (dois) membros e 1 (um) suplente. Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014


GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – EXECUTIVO I – 09-05-2014 – PÁGINA 1

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