sábado, 10 de maio de 2014

ANEXO DO DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014 - CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014
Publicado no D.O. de 9-5-2014 Republicação do anexo ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 1º - Todos os agentes da Administração Pública do Estado de São Paulo têm deveres éticos aos quais aderem auto- maticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi- cidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Artigo 2º - É dever do agente público ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º - A remuneração do agente público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cortesia e eficiên- cia pelos agentes públicos.
Artigo 4º - A observância do interesse público, especialmen- te no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente público de qual- quer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Artigo 5º - Os nomeados, designados ou contratados para cargos, funções ou empregos de direção, nos órgãos e entidades da Administração Pública, afirmam, desde a investidura, conhe- cer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-lasintegralmente.
Artigo 6º - O agente público não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obten- ção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º - O agente público deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qual- quer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua partici- pação em decisão individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º - O agente público não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente público pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional.
Artigo 9º - O agente público não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por oca- sião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da Administração Públi- ca deverá manter registro de todas as reuniões e audiências,conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo 11 - As divergências entre os agentes públicos serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamen- tada, procedimento para apuração de violação deste Código, nos termos dos artigos 11 e seguintes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
II – sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
III – fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;
IV – responder às consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;
V – requisitar informações e colher depoimentos; VI – elaborar seu regimento interno.
Artigo 13 - Havendo indício de violação deste Código, a Comissão dará ciência ao respectivo agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze dias.
§1º - Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, pode- rão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
§2º - Ao final da instrução, o agente poderá oferecer alega- ções finais, no prazo de sete dias.
§3º - A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em caso de procedência, possa tomar as providências cabíveis.
§4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 14 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros Códigos de Ética existentes em órgãos ou entidade da Adminis- tração Pública do Estado de São Paulo.

(Publicado novamente o anexo do decreto por ter saído com incorreções)


D.O.E. – EXECUTIVO I – 10-05-2014 – PÁGINA 1

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