sábado, 31 de maio de 2014

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SGP 002, de 30/05/2014 Posse e Exercício para provimento de cargos de PEB II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das Instruções Especiais SE 02, publicadas no DOE de 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor de Educação Básica II,
COMUNICAM:

I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes e aposentadorias precoces;

III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial, exceto os indicados no item XXVII deste Comunicado.

IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso PEB II/2013:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;

V - Conforme item 7 do Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO das Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, todos os candidatos, inclusive os declarados portadores de deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses):
a) Hemograma Completo: são exames que auxiliam na detecção de anemias, infecções no organismo e afecções diversas do sangue;
b) Glicemia de Jejum: é exame que possibilita avaliar a presença ou não de diabetes, quadro patológico de alta incidência em nosso meio;
c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade: é exame que possibilita verificar a existência de eventuais alterações prostáticas. Este indicador tumoral pode evidenciar o aumento da próstata. Indicador importante na detecção precoce de câncer da próstata, que tem alta incidência em homens a partir dos 40 anos. Acima dessa idade é recomendável a sua realização anual;
d) TGO, TGP e Gama GT: são exames que indicam a presença de alterações hepáticas, sugerindo, a necessidade de se pesquisar infecções de caráter silencioso, como a hepatite C, que só apresentarão sintomas em estágio avançado;
e) Uréia e Creatinina: são exames que avaliam a perfeita função renal, na maioria das vezes antes que a pessoa apresente sinais ou sintomas de anormalidade e suas graves conseqüências (insuficiência renal);
f) Urina Tipo I e, quando necessário, Urocultura: o exame de urina tipo I pode demonstrar alterações infecciosas do trato urinário, mesmo quando insuspeitos. A confirmação se fará, quando necessária, por intermédio do exame de urocultura que evidenciará o agente infeccioso;
g) ECG (eletrocardiograma), com laudo: é exame básico da função cardíaca e que pode indicar a existência de isquemias, arritmias e outras disfunções cardíacas, por vezes não detectadas pelo simples exame físico. Tais alterações demandam melhores investigações no intuito da prevenção de problemas futuros;
h) Raio X de Tórax, com Laudo: é exame simples que permite a avaliação do arcabouço esquelético torácico, evidenciando alterações ósseas, dimensão da área cardíaca e, também, observação do parênquima pulmonar (estrutura dos pulmões). Destaca-se, ainda, a possibilidade de visualização de alterações de volume do mediastino;
i) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: informam a presença ou não de situações que podem configurar em infecções ou neoplasias do trato genital feminino. A colpocitologia (exame de Papanicolau) é mera coleta de raspado vaginal enquanto que a colposcopia é a visualização direta do colo uterino. Tais exames permitem a detecção precoce da existência de neoplasia do colo uterino, com possibilidade até de biópsia, a ser tratada. A colpocitologia não oferece riscos à candidata virgem e a expressão vida sexual ativa refere-se à vida sexual iniciada Obs.: Candidatas com menos de 25 anos que não possuem vida sexual ativa, deverão apresentar declaração de seu médico ginecologista assistente;
j) Mamografia e, quando necessário, Ultrassonografia de mama: mulheres a partir de 40 anos - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: são exames para a detecção da existência de patologias mamárias, sendo que as doenças neoplásicas malignas têm alta incidência nesta população específica. Configura-se em tipo de radiografia especial. A mamografia de rotina é a melhor oportunidade de detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até que o paciente ou médico possam notá-las ou apalpá-las;
k) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto: é exame realizado junto a consultório de médico otorrinolaringologista, recomendado a ingressante cuja voz é meio essencial de trabalho, no desempenho das atribuições de cargo, por intermédio do qual se detecta alterações anatômicas que podem prejudicar sua atuação e presença no trabalho. O exame de Vídeo Laringoscopia, com foto, dependerá de avaliação do otorrinolaringologista consultado;
l) Audiometria Vocal e Tonal: são exames que possibilitam, respectivamente, a avaliação da capacidade de compreensão da fala humana e o grau e o tipo de perda auditiva, apurando-se a condição auditiva do ingressante. No caso de ingressante à carreira do magistério, afere-se a capacidade de integração do docente com os discentes.

VI - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos nas Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, não será submetido à perícia médica.

VIII – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subsequente à data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, o agendamento da perícia médica, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar";
g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas a e b deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312 laboratoriais.jpg", "12312312312 foto.jpg";
i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia.
j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.

IX – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no Manual de Orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html -, no sítio do GDAE - http://www.gdae.sp.gov.br/ - no sítio da FGV - http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/pebsp - e no sítio da Secretaria da Educação - http://www.educacao.sp.gov.br/.

X – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item VIII deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XI - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item VIII, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XII - Caso o candidato se enquadre na hipótese do item anterior, cabe à Diretoria de Ensino solicitar ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, o agendamento da perícia médica, obrigatoriamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no “caput” do artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII - A hipótese prevista no item XII aplica-se, também, aos casos de candidatos que deixarem de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada, não se responsabilizando o DPME quanto à suspensão do prazo por 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 53, inciso I da Lei nº10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIV - O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item XII deste Comunicado.

XV - Os exames médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XVI – O candidato que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado não será submetido à perícia médica. Neste caso, deverá solicitar novo agendamento, observando os prazos e orientações estabelecidos nos itens XI e XII.

XVII - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XVIII – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado.

XIX - Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea c deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XXI - O candidato poderá interpor pedido de reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação a que se refere o item XIX alínea e.

XXII - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIII - Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Gestão Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, junto a esta Secretaria; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIV - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XX, XXII e XXIII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXV – Será negado provimento aos pedidos de reconsideração ou recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos previstos nos itens XIX e XXI; b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXVI - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2014;
b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados;
d) Aposentados por Invalidez.

XXVII – Os candidatos que foram submetidos a avaliação médica oficial, para posse no cargo de Professor de Educação Básica II, nos últimos 12 (doze) meses e que foram considerados aptos, não serão submetidos a nova avaliação médica oficial, desde que a decisão tenha sido proferida com base nos requisitos do artigo 12 e seguintes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988.

XXVIII – O candidato que se enquadrar nos termos do item anterior deverá solicitar à Diretoria Regional de Ensino a revalidação do CSCF para que tome posse no segundo vínculo.

XXIX – Cabe à Diretoria Regional de Ensino encaminhar a solicitação de que trata o item anterior ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH que encaminhará a relação dos candidatos ao DPME.

XXX - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em cinco dias após o pedido.


D.O.E. - EXECUTIVO I - 31-05-2014 - PÁGINA 199

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