A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,da Secretaria de Estado da Educação, e o
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública,
à vista das Instruções Especiais SE 02, publicadas no D.O. de 26-09-2013,
disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de
cargos de Professor de Educação Básica II,
Comunicam:
I - Ser requisito
para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei 10.261, de 28-10-1968: gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação
médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o
qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público.
Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário
considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias
eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a
agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária
no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos
nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica
para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico, independentemente
do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos do Quadro do
Magistério da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei
Complementar 1.123,
de 02-07-2010, nenhum
candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.
IV - São documentos a
serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica
oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso PEB
II/2013:
a) duas fotos três
por quatro;
b) documento de
identidade com fotografia recente;
c) Declaração de
Antecedentes de Saúde para Ingresso;
V – Conforme item 7
do Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO das Instruções Especiais SE 02, de 26-09-2013,
todos os candidatos, inclusive os declarados portadores de deficiência e
integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para
avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6
meses):
a) Hemograma
Completo: são exames que auxiliam na detecção de anemias, infecções no
organismo e afecções diversas do sangue;
b) Glicemia de Jejum:
é exame que possibilita avaliar a presença ou não de diabetes, quadro
patológico de alta incidência em nosso meio;
c) PSA Prostático -
para homens acima de 40 anos de idade: é exame que possibilita verificar a
existência de eventuais alterações prostáticas. Este indicador tumoral pode
evidenciar o aumento da próstata. Indicador importante na detecção precoce de
câncer da próstata, que tem alta incidência em homens a partir dos 40 anos.
Acima dessa idade é recomendável a sua realização anual;
d) TGO, TGP e Gama
GT: são exames que indicam a presença de alterações hepáticas, sugerindo, a
necessidade de se pesquisar infecções de caráter silencioso, como a hepatite C,
que só apresentarão sintomas em estágio avançado;
e) Uréia e
Creatinina: são exames que avaliam a perfeita função renal, na maioria das
vezes antes que a pessoa apresente sinais ou sintomas de anormalidade e suas
graves consequências (insuficiência renal);
f) Urina Tipo I e
Urocultura, se necessário: o exame de urina tipo I pode demonstrar alterações
infecciosas do trato urinário, mesmo quando insuspeitos. A confirmação se fará,
quando necessária, por intermédio do exame de urocultura que evidenciará o agente
infeccioso;
g) ECG
(eletrocardiograma), com laudo: é exame básico da função cardíaca e que pode
indicar a existência de isquemias, arritmias e outras disfunções cardíacas, por
vezes não detectadas pelo simples exame físico. Tais alterações demandam melhores investigações no intuito da
prevenção de problemas futuros;
h) Raio X de Tórax,
com Laudo: é exame simples que permite a avaliação do arcabouço esquelético
torácico, evidenciando alterações ósseas, dimensão da área cardíaca e, também, observação
do parênquima pulmonar (estrutura dos pulmões).
Destaca-se, ainda, a
possibilidade de visualização de alterações de volume do mediastino;
i) Colposcopia e
colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) -
360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos:
informar presença ou não de situações que podem configurar e infecções ou
neoplasias do trato genital feminino. A colpocitologia
(exame de
Papanicolau) é mera coleta de raspado vaginal enquanto que a colposcopia é a
visualização direta do colo uterino. Tais exames permitem a detecção precoce da
existência de neoplasia do colo uterino, com possibilidade até de biópsia, a
ser tratada.
A colpocitologia não
oferece riscos à candidata virgem e a expressão vida sexual ativa refere-se à
vida sexual iniciada
Obs.: Candidatas com
menos de 25 anos que não possuem vida sexual ativa, deverão apresentar
declaração de seu médico ginecologista assistente;
j) Mamografia e,
quando necessário, Ultrassonografia de mama - mulheres a partir de 40 anos -
360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: são
exames para a detecção da existência de patologias mamárias, sendo que as
doenças neoplásicas malignas têm alta incidência nesta população específica.
Configura-se em tipo de radiografia especial. A mamografia de rotina é a melhor
oportunidade de detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até
que o paciente ou médico possam notá-las ou apalpá-las;
k) Exame de
Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto: é exame realizado junto
a consultório de médico otorrinolaringologista, recomendado a ingressante cuja
voz é meio essencial de trabalho, no desempenho das atribuições de cargo, por
intermédio do qual se detecta alterações anatômicas que podem prejudicar sua
atuação e presença no trabalho. O exame de Vídeo Laringoscopia, com foto,
dependerá de avaliação do otorrinolaringologista consultado;
l) Audiometria Vocal
e Tonal: são exames que possibilitam, respectivamente, a avaliação da capacidade
de compreensão da fala humana e o grau e o tipo de perda auditiva, apurando-se a
condição auditiva do ingressante. No caso de
ingressante à carreira do magistério, afere-se a capacidade de
integração do docente com os discentes.
VI - Os exames
laboratoriais e complementares serão realizados às expensas dos candidatos e
servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso
para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame
clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto
ao DPME.
VII – O candidato que
não apresentar todos os exames exigidos nas Instruções Especiais SE 02, de
26-09-2013, não será submetido à perícia médica.
VIII - Para se
submeter à avaliação médica oficial, o candidato deverá também:
a) Imprimir Declaração
de Antecedentes de Saúde paraIngresso, disponível no link “GPM e Formulários”,
do sítio do DPME http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html ou no Sistema GDAE, no link
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/,mediante cadastro.
b) preencher todos os
dados pessoais;
c) responder aos
Itens “Antecedentes Pessoais”, “Antecedentes Familiares” e “Para Mulheres”,
datar e assinar;
d) anotar CPF no
verso das fotografias 3X4, colando uma delas no campo indicado, da Declaração
de Antecedentes de Saúde para Ingresso, e apresentando a outra, no momento da perícia,
para digitalização.
IX - Os exames
médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de
Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente
pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da
avaliação médica oficial.
XI - Os exames médicos
NÃO DEVERÃO ser, em hipótese alguma, encaminhados ao DPME ou ao Centro de
Ingresso e Movimentação/CGRH.
XII - Do acompanhamento
do agendamento da avaliação médica oficial e da disponibilização do Certificado
de Sanidade e Capacidade Física:
a) as datas, horários
e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do
Estado;
b) os Certificados de
Sanidade e Capacidade Física serão encaminhados pelo DPME ao CEMOV/CGRH, que os
enviará à Diretoria de Ensino de opção de escolha de vaga, o qual ficará disponível
ao diretor da unidade escolar para retirada a partir da publicação do Ato de
Nomeação.
XIII - Da Avaliação
Médica Oficial:
a) as perícias serão
realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio
SGP/IAMSPE;
b) o candidato será
submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral.
As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico,
durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de
médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem
como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos
complementares. d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para
se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por
intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar
os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia,
respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado
inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a
conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados,
no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do
DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome
e número de Registro Geral do candidato.
XIV - A critério
médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica
oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias,
para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.268/68,
com a redação dada Lei Complementar 1.123/10.
XV - O candidato
poderá interpor pedido de reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado
ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento,
no prazo de cinco dias, a contar da publicação a que se refere o item XIII “e”.
XVI - Interposto o
pedido de reconsideração do Parecer Final, o candidato será submetido à nova
avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, a qual decidirá quanto aptidão ou não
do candidato, no prazo de 30 dias, a contar da protocolização do requerimento,
conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada
Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação
no Diário Oficial do Estado.
XVII - Da decisão
emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração, poderá o
candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Gestão
Pública, junto à Secretaria; o qual decidirá, no prazo de 30 dias, a contar da protocolização
do recurso, conforme disposto no artigo 53, II,
§ 2º, da Lei
10.268/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada
ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XVIII - O candidato
poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no
momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da
respectiva taxa, a qual será entregue em cinco dias após o pedido.
Diário Oficial Poder Executivo -
Seção II – Pagina 124 - 11 de fevereiro
de 2014
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