Dispõe sobre a oferta de estudos
de reforço e/ou recuperação a alunos das escolas estaduais, no recesso escolar,
e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a necessidade de se garantir ao
aluno o direito à educação, mediante a oferta de condições escolares favoráveis
ao longo de todo o período de escolarização;
- a importância que as atividades
de reforço e/ou recuperação, durante as aulas regulares, representam para a
melhoria do processo de aprendizagem;
- a proposta pedagógica da escola
que prevê atendimento a alunos com necessidade de reforço e/ou recuperação em
diferentes momentos e situações de aprendizagem,
Resolve:
Artigo 1º - Alunos do 5º, 6º e 9º
anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, de cursos regulares
das escolas estaduais, poderão participar, por adesão, no período de recesso escolar,
de estudos de reforço e/ou recuperação nas disciplinas de Língua Portuguesa e
Matemática, oferecidos na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º - Caberá ao Diretor de
Escola e aos Professores Coordenadores, com a participação do Supervisor de
Ensino da unidade escolar, a coordenação das ações e atividades necessárias à
organização e ao planejamento dos estudos de reforço e/ou recuperação, bem como
ao acompanhamento e à avaliação dos estudos e seus resultados.
Artigo 3º - A participação de
professores, alunos e pais ou responsáveis, na tomada de decisões pertinentes
aos estudos no período de recesso escolar, requer da equipe gestora da escola a
realização de reunião:
I – com professores das disciplinas
de Língua Portuguesa e de Matemática, dos anos finais do ensino fundamental e
do ensino médio, bem como com professores dos anos iniciais do ensino
fundamental, para:
a) levantamento de manifestação
de interesse dos professores da unidade escolar em participar dos estudos;
b) definição de estratégias que
possibilitem a participação de aluno com dificuldade de assimilar conhecimentos
já ensinados;
c) mapeamento dos objetos de
aprendizagem que precisam ser retomados pelo aluno, elaborado pelos professores
das disciplinas em questão, com vistas ao desenvolvimento de competências e
habilidades previstas no currículo do ano ou série;
d) levantamento dos espaços
físicos, equipamentos e materiais didáticos disponíveis na unidade escolar;
II – com todo o corpo docente,
para definir os agrupamentos de alunos, por turmas, para:
a) identificação do aluno pelo
Conselho de Classe/Ano/Série para participar dos estudos no recesso escolar,
com base no mapeamento dos objetos de aprendizagem das disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática, não assimilados;
b) elaboração de termo de adesão
do aluno, que deverá conter a anuência dos pais ou responsáveis, se o aluno for
menor de idade, bem como de declaração de disponibilidade de tempo do aluno
para frequência assídua aos estudos, devidamente assinada pelo aluno e pelos
pais ou responsáveis; e
c) definição de critérios para orientar
a formação das turmas de estudo, agrupando-se no máximo 20 alunos por turma,
por ano/classe e por disciplina.
Artigo 4º - Na organização dos
estudos de reforço e recuperação, deverão ser asseguradas condições
administrativas e pedagógicas, observando-se:
I – na elaboração do horário dos
estudos:
a) cada componente curricular
deverá ter um tempo de estudo com duração diária correspondente ao de duas aulas
consecutivas, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no mínimo, três e, no máximo,
cinco vezes por semana;
b) cada turma poderá ter, por
dia, estudos correspondentes, no máximo, ao tempo de duas aulas consecutivas
para cada disciplina, possibilitando ao aluno a participação diária em estudos com
duração correspondente ao de duas aulas consecutivas em cada disciplina;
II – na elaboração do plano de
estudos de cada disciplina:
a) momentos de intercâmbio de
experiências entre o professor da disciplina e o professor responsável pelos
estudos de reforço e/ou recuperação, anteriores e posteriores a esses estudos;
b) mapeamento dos objetos de
aprendizagem não assimilados com vistas ao desenvolvimento de competências e habilidades
de cada aluno, feito pelo professor da disciplina, para a organização de sequências
didáticas que impliquem relações colaborativas e solidárias, de natureza dialógica,
entre professor-aluno e aluno-aluno;
c) mapeamento dos objetos de
aprendizagem assimilados nos períodos de reforço e/ou recuperação, elaborado
pelo professor de estudos de reforço e/ou recuperação ao professor da disciplina
objeto de estudos;
d) otimização do uso dos recursos
didáticos existentes na escola e o aproveitamento de espaços físicos, além da
sala de aula, utilizando locais como Sala de Leitura, Acessa Escola, pátio,
entre outros.
Artigo 5º - Caberá à equipe
gestora da escola a formação das turmas de alunos do 5º, 6º e 9º anos do Ensino
Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, que necessitem de estudos de reforço
e/ou recuperação, identificados no(s) Conselho(s) de Classe/Ano/Série, após
análise do mapeamento dos objetos de aprendizagem não assimilados, com acompanhamento
e parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 6º - Com base nas
disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas, observadas as datas de início e término dos estudos, de acordo
com o período de recesso previsto no calendário escolar, as aulas relativas aos
estudos de reforço e/ou recuperação serão atribuídas:
I – em nível de unidade escolar,
pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar
de trabalho, e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º
do artigo 2º da Lei Complementar 1.010 /2007, para composição ou aumento de
carga horária, e/ou para retribuição mediante a prestação de serviço
extraordinário, observada a legislação pertinente.
II – em nível de Diretoria de
Ensino, se necessário.
Parágrafo único — Na impossibilidade
de atribuição aos docentes a que se refere o inciso I deste artigo, as aulas de
reforço e/ou recuperação poderão ser atribuídas a docentes contratados, nos
termos da Lei Complementar 1.093/2009, em nível de unidade escolar e de
Diretoria de Ensino, se necessário.
Artigo 7º - Orientações didáticas
e outras mais que se façam necessárias à aplicação do disposto nesta resolução
serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB.
Artigo 8º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
(Republicado
por ter saído com incorreções.)
D.O.E. – Executivo I – 27-06-2013 – Página 29
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