Dispõe sobre a ocupação de
dependências próprias de zeladoria nas unidades escolares da rede estadual de
ensino
O Secretário da Educação, com
fundamento nas disposições do Decreto nº 47.685, de 28 de fevereiro de 2003,
Resolve:
Artigo 1º - As dependências próprias
destinadas à zeladoria nas escolas estaduais serão ocupadas por servidor
público, preferencialmente da mesma unidade escolar, por indicação do respectivo
diretor da escola.
Artigo 2º - A autorização para
ocupação de dependências próprias de zeladoria dar-se-á por meio de Portaria do
Dirigente Regional de Ensino, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, e
por assinatura dos termos de autorização de uso do imóvel e de compromisso, na
conformidade dos modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente, que
integram a presente resolução.
§ 1º - O pedido do diretor da escola,
requerendo autorização para ocupação de dependências próprias de zeladoria,
deverá ser acompanhado da assinatura dos termos de autorização e de compromisso,
a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O termo de autorização de
uso do imóvel, constante Anexo I, será registrado em cartório de títulos e
documentos.
§ 3º - O termo de compromisso,
constante do Anexo II, será lavrado em três vias: uma para a Diretoria de
Ensino, uma para o compromitente e outra para constar do expediente
autorizatório.
Artigo 3º - A autorização para
uso de dependências próprias de zeladoria terá validade por dois anos, desde
que o ocupante corresponda e responda a contento as cláusulas e condições estabelecidas
no termo de compromisso.
Artigo 4º - A cada dois anos a
autorização será concedida mediante Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
por proposta do diretor da escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de
Pais e Mestres.
Artigo 5º - O uso de dependências
próprias de zeladoria será preferencial ao servidor público da própria escola
e, quando não houver interessado na unidade escolar, o diretor poderá indicar
outro servidor público, em exercício em qualquer outra escola ou órgão da
administração do Poder Público Estadual ou Municipal, inclusive Praça de Serviço
Ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O servidor público
indicado para ocupar as dependências próprias de zeladoria não poderá possuir
casa própria no município onde se localiza a unidade escolar, juntando ao
processo declaração de próprio punho que comprove essa exigência.
Artigo 7º - Compete ao Diretor de
Escola:
I - indicar o servidor para
ocupação das dependências próprias de zeladoria;
II - assinar os termos de
autorização e de compromisso, juntamente com o Dirigente Regional de Ensino e o
servidor autorizado;
III - consultar o órgão de origem
do servidor, quando for o caso, no que diz respeito ao atendimento das
exigências da presente resolução, especialmente à compatibilidade de horários e
funções;
IV - zelar pelo cumprimento das
obrigações do ocupante das dependências próprias da zeladoria, adotando as medidas
necessárias no caso da desocupação.
Artigo 8º - Compete ao Dirigente
de Ensino:
I - assinar os termos de autorização
de uso do imóvel e de compromisso, assumindo responsabilidade quanto à ocupação
de imóvel do Estado;
II - expedir e publicar a Portaria
de autorização de ocupação das dependências próprias de zeladoria pelo servidor
público indicado;
III - adotar as providências
necessárias em caso de desocupação do imóvel;
IV - remeter os autos à
Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de escolas da Capital e Grande
São Paulo e à Procuradoria Regional, se do interior do Estado, para as
providências de retomada do imóvel, quando for o caso;
V – providenciar, por intermédio
do Núcleo de Obras do Centro Administrativo e Financeiro, a vistoria das
instalações da zeladoria e elaborar laudo que ateste as condições de habitabilidade
do imóvel, a cada período ou por ocasião de nova ocupação.
Artigo 9º - O Conselho de Escola
e os integrantes de Associação de Pais e Mestres deverão, a cada 2 (dois) anos,
ou quando solicitado pelo Diretor de Escola, avaliar a atuação do ocupante das
dependências próprias de zeladoria.
Artigo 10 - A ocupação e a
manutenção das dependências próprias de zeladoria não acarretarão qualquer ônus
à administração estadual.
Artigo 11 - A desocupação das
dependências próprias de zeladoria será obrigatória nos casos seguintes:
I - a pedido do ocupante;
II - por aposentadoria do
ocupante;
III - por negligência do ocupante
no cumprimento de suas atribuições e obrigações.
§ 1º - A desocupação imediata das
dependências próprias de zeladoria ocorrerá quando for o caso mencionado no
inciso II e III deste artigo.
§ 2º - Quando ocorrer negligência,
tratada no inciso III, deverão ser adotadas, após manifestação do Conselho de
Escola e dos integrantes da Associação de Pais e Mestres, garantindo a ampla
defesa, as seguintes providências:
1- cessação da autorização por
expressa notificação do diretor da escola;
2 - revogação da Portaria de
Autorização;
3 - desocupação do imóvel no
prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Artigo 12 - Quando expirar o
prazo estabelecido para desocupação das dependências próprias de zeladoria e o
servidor não tomar nenhuma providência, deverá ser instaurada sindicância,
observado o devido processo legal de cujo resultado dependerá a aplicação dos
dispositivos legais, sem prejuízos das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 13 - As dependências de
zeladoria tratadas nesta resolução são exclusivamente aquelas construídas para
o uso estabelecido neste ato, ficando impedida a adaptação de qualquer outra
dependência do prédio escolar para esta finalidade.
Parágrafo único – Fica vedada, ao
ocupante ou à Direção de Escola, a realização de qualquer modificação nas
dependências próprias de zeladoria.
Artigo 14 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em
especial, a Resolução SE nº 30, de 20 de março de 2003.
D.O.E. – Executivo I – 19-04-2013 – Página 24
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