sexta-feira, 19 de abril de 2013

RESOLUÇÃO SE 23, de 18-04-2013


Dispõe sobre a ocupação de dependências próprias de zeladoria nas unidades escolares da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições do Decreto nº 47.685, de 28 de fevereiro de 2003, Resolve:
Artigo 1º - As dependências próprias destinadas à zeladoria nas escolas estaduais serão ocupadas por servidor público, preferencialmente da mesma unidade escolar, por indicação do respectivo diretor da escola.
Artigo 2º - A autorização para ocupação de dependências próprias de zeladoria dar-se-á por meio de Portaria do Dirigente Regional de Ensino, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, e por assinatura dos termos de autorização de uso do imóvel e de compromisso, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente, que integram a presente resolução.
§ 1º - O pedido do diretor da escola, requerendo autorização para ocupação de dependências próprias de zeladoria, deverá ser acompanhado da assinatura dos termos de autorização e de compromisso, a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O termo de autorização de uso do imóvel, constante Anexo I, será registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 3º - O termo de compromisso, constante do Anexo II, será lavrado em três vias: uma para a Diretoria de Ensino, uma para o compromitente e outra para constar do expediente autorizatório.
Artigo 3º - A autorização para uso de dependências próprias de zeladoria terá validade por dois anos, desde que o ocupante corresponda e responda a contento as cláusulas e condições estabelecidas no termo de compromisso.
Artigo 4º - A cada dois anos a autorização será concedida mediante Portaria do Dirigente Regional de Ensino, por proposta do diretor da escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres.
Artigo 5º - O uso de dependências próprias de zeladoria será preferencial ao servidor público da própria escola e, quando não houver interessado na unidade escolar, o diretor poderá indicar outro servidor público, em exercício em qualquer outra escola ou órgão da administração do Poder Público Estadual ou Municipal, inclusive Praça de Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O servidor público indicado para ocupar as dependências próprias de zeladoria não poderá possuir casa própria no município onde se localiza a unidade escolar, juntando ao processo declaração de próprio punho que comprove essa exigência.
Artigo 7º - Compete ao Diretor de Escola:
I - indicar o servidor para ocupação das dependências próprias de zeladoria;
II - assinar os termos de autorização e de compromisso, juntamente com o Dirigente Regional de Ensino e o servidor autorizado;
III - consultar o órgão de origem do servidor, quando for o caso, no que diz respeito ao atendimento das exigências da presente resolução, especialmente à compatibilidade de horários e funções;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações do ocupante das dependências próprias da zeladoria, adotando as medidas necessárias no caso da desocupação.
Artigo 8º - Compete ao Dirigente de Ensino:
I - assinar os termos de autorização de uso do imóvel e de compromisso, assumindo responsabilidade quanto à ocupação de imóvel do Estado;
II - expedir e publicar a Portaria de autorização de ocupação das dependências próprias de zeladoria pelo servidor público indicado;
III - adotar as providências necessárias em caso de desocupação do imóvel;
IV - remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de escolas da Capital e Grande São Paulo e à Procuradoria Regional, se do interior do Estado, para as providências de retomada do imóvel, quando for o caso;
V – providenciar, por intermédio do Núcleo de Obras do Centro Administrativo e Financeiro, a vistoria das instalações da zeladoria e elaborar laudo que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, a cada período ou por ocasião de nova ocupação.
Artigo 9º - O Conselho de Escola e os integrantes de Associação de Pais e Mestres deverão, a cada 2 (dois) anos, ou quando solicitado pelo Diretor de Escola, avaliar a atuação do ocupante das dependências próprias de zeladoria.
Artigo 10 - A ocupação e a manutenção das dependências próprias de zeladoria não acarretarão qualquer ônus à administração estadual.
Artigo 11 - A desocupação das dependências próprias de zeladoria será obrigatória nos casos seguintes:
I - a pedido do ocupante;
II - por aposentadoria do ocupante;
III - por negligência do ocupante no cumprimento de suas atribuições e obrigações.
§ 1º - A desocupação imediata das dependências próprias de zeladoria ocorrerá quando for o caso mencionado no inciso II e III deste artigo.
§ 2º - Quando ocorrer negligência, tratada no inciso III, deverão ser adotadas, após manifestação do Conselho de Escola e dos integrantes da Associação de Pais e Mestres, garantindo a ampla defesa, as seguintes providências:
1- cessação da autorização por expressa notificação do diretor da escola;
2 - revogação da Portaria de Autorização;
3 - desocupação do imóvel no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 12 - Quando expirar o prazo estabelecido para desocupação das dependências próprias de zeladoria e o servidor não tomar nenhuma providência, deverá ser instaurada sindicância, observado o devido processo legal de cujo resultado dependerá a aplicação dos dispositivos legais, sem prejuízos das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 13 - As dependências de zeladoria tratadas nesta resolução são exclusivamente aquelas construídas para o uso estabelecido neste ato, ficando impedida a adaptação de qualquer outra dependência do prédio escolar para esta finalidade.
Parágrafo único – Fica vedada, ao ocupante ou à Direção de Escola, a realização de qualquer modificação nas dependências próprias de zeladoria.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 30, de 20 de março de 2003.

D.O.E. – Executivo I – 19-04-2013 – Página 24

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