LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Proíbe o ingresso ou permanência
de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face
nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o
ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou
privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei
estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis,
os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para
abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros
não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada
do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser
feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às
disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de
março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 13-03-2013 – Página 1
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