RESOLUÇÃO SE 2, de
18-1-2013
Dispõe sobre a reorganização curricular
do ensino fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação,
considerando: a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino fundamental
das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral, instituído pela
Resolução SE 89, de 9 de dezembro de 2005, com vistas ao melhor atendimento à
especificidade didático-pedagógica que as caracteriza; o contínuo aperfeiçoamento
da organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com
alternativas que promovam soluções singulares e otimizem os avanços já conquistados;a
necessidade de viabilizar condições para a inserção futuradas ETIs no Programa
de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4.1.2012,
alterada pela Lei Complementar1.191, de 28-12-2012,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares
que funcionarem com o ensino fundamental – anos iniciais e anos finais – em
tempo integral terão suas matrizes curriculares constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares
e respectivas cargas horárias estabelecidos na matriz curricular do ensino
Fundamental das escolas de tempo
parcial, nos termos da legislação pertinente;
II – pelas Atividades Complementares
e Oficinas Curriculares, definidas para a parte diversificada, a serem
desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos.
Artigo 2º - A direção da escola,
no cumprimento de suas atribuições e após consulta à comunidade escolar,
deverá:
I – apresentar matriz curricular
que:
a) esteja em sintonia com a
proposta pedagógica da unidade escolar e que atenda às expectativas e aos interesses
educacionais locais;
b) considere a existência de
espaços adequados ao desenvolvimento das
duas partes do currículo, discriminadas no artigo anterior;
c) assegure total permanência do
educando em tempo integral;
d) leve em conta a
disponibilidade de docentes devidamente habilitados/qualificados para o
exercício de atividades diferenciadas, contextualizadas e dinâmicas, a serem
desenvolvidas nas Atividades Complementares e nas Oficinas Curriculares;
II – garantir que a matriz curricular
a carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a.1) 25 (vinte e cinco) aulas
semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum; e
a.2) 15 (quinze) aulas semanais,
destinadas ao desenvolvimento da parte diversificada, das quais 7 (sete) aulas
serão destinadas às Atividades Complementares e 8 (oito) às Oficinas Curriculares;
ou
b) carga horária máxima de até 45
(quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b.1) 25 (vinte e cinco) aulas
semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum; e
b.2) até 20 (vinte) aulas semanais
para o desenvolvimento da parte diversificada, das quais 7 (sete) aulas serão
destinadas às Atividades Complementares e até 13 (treze) destinadas às Oficinas
Curriculares.
III – garantir que a matriz curricular
se ajuste à realidade escolar, contemplando, nos anos finais:
a) carga horária mínima de 40
(quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a.1) 28 (vinte e oito) aulas semanais,
destinadas às disciplinas da base nacional comum; e
a.2) 12 (doze) aulas semanais,
destinadas ao desenvolvimento da parte diversificada, das quais 6 (seis) aulas
serão destinadas às Atividades Complementares e 6 (seis) destinadas às Oficinas
Curriculares.
b) pela carga horária máxima, de
até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b.1) 28 (vinte e oito) aulas semanais,
destinadas às disciplinas da base nacional comum; e
b.2) até 17 (dezessete) aulas semanais
para o desenvolvimento da parte diversificada, das quais 6 (seis) aulas serão
destinadas às Atividades Complementares e até 11 (onze) destinadas às Oficinas
Curriculares.
IV – computar no total da carga
horária das Atividades Complementares ou das Oficinas Curriculares, previstas
nos Anexos A, B, C e D, que integram
esta resolução, as aulas destinadas à Língua Estrangeira Moderna;
V - observar que a carga horária
semanal de qualquer componente da parte diversificada da matriz curricular, nos
anos iniciais e nos anos finais, será de 2 (duas) ou 3 (três) aulas semanais;
VI - atentar para a adoção das
disciplinas relacionadas na parte diversificada da matriz curricular, nos anos
iniciais e nos anos finais do ensino fundamental, que se caracterizarão como:
a) Atividades Complementares, de
cumprimento obrigatório, cujas temáticas, já definidas na matriz curricular,
apresentam-se incluídas nos anos iniciais como: Hora da Leitura, Produção de
Texto e Experiências Matemáticas, e nos anos finais como: Língua Estrangeira
Moderna, Leitura e Produção de Texto e Experiências Matemáticas;
b) Oficinas Curriculares, de
cumprimento obrigatório, cujas temáticas, já definidas na matriz curricular,
apresentam-se incluídas nos anos
iniciais como: Língua Estrangeira Moderna e
Orientação de Estudos, e nos anos finais como: Orientação de Estudos;
c) Oficinas Curriculares, de
cumprimento obrigatório ou opcional, cujas temáticas, por não terem sido
previamente definidas, deverão ser selecionadas pela unidade escolar dentre os
temas, objeto do Anexo e da presente resolução, desde que ajustadas às
expectativas, aos interesses e às preferências da comunidade e à construção da
identidade escolar;
Parágrafo único - Os campos/temas
selecionados deverão ser trabalhados ao longo do ano letivo e, sempre que
possível, mantidos no(s) ano(s)/série(s) subsequente(s) do segmento do ensino
fundamental a que pertencem.
Artigo 3º - Na elaboração do
horário escolar, a direção da escola deverá observar:
I - carga horária diária máxima
de 9 (nove) aulas, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada;
II - intervalo para almoço, com
duração de 1 (uma) hora, em horário fixo para todos os dias da semana;
III - 1 (um) intervalo de 20 (vinte)
minutos, em cada turno, destinado ao recreio;
IV - início e término das aulas
definidos de acordo com os interesses da comunidade escolar.
Parágrafo único – As aulas dos
diferentes componentes que integram a base nacional comum e a parte
diversificada do currículo deverão ser distribuídas alternadamente ao longo dos
turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor, sempre que
possível, o horário de aulas de cada turno – manhã tarde – com disciplinas, atividades complementares e
oficinas curriculares.
Artigo 4º - Terão prioridade, para
os alunos com necessidades especiais, as atividades programadas para as
respectivas salas de recurso.
Parágrafo único - Caberá à equipe
gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após o
diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais
atividades das Oficinas Curriculares se apresentam passíveis de frequência e
efetiva participação.
Artigo 5º - A avaliação do
desempenho escolar dos alunos, nos componentes de Atividades Complementares e
Oficinas Curriculares, caracterizar-se-á por uma abordagem conceitual essencialmente
formativa, processual e centrada em valores atitudinais de participação, interesse
e compromisso do educando na construção de seu conhecimento.
Parágrafo único - Por inerentes
ao processo de ensino e aprendizagem, os procedimentos e os resultados dos Instrumentos
avaliativos selecionados deverão se constituir insumos norteadores da avaliação
global do educando.
Artigo 6º - A atribuição das
classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade:
I – pelo Diretor de Escola, na
unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, com relação
às disciplinas da base nacional comum e às Atividades Complementares das disciplinas
constantes da parte diversificada, atendendo às
disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de
classes e aulas;
II – pela equipe gestora da unidade
escolar, com relação às atividades das Oficinas Curriculares, assistida pelo
Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e candidatos à contratação que estejam devidamente inscritos
e classificados no processo regular de atribuição de classes e aulas e que
também tenham, paralelamente, efetuado inscrição específica para participar do
processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral, observada a
seguinte ordem de prioridade:
a) docentes titulares de cargo,
para carga suplementar;
b) docentes adidos, para composição
da jornada de trabalho e/ou de carga suplementar, sem descaracterizar a
condição de adido;
c) docentes ocupantes de função-atividade,
abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, para
composição de carga horária;
d) a candidatos à contratação,
nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para composição de carga horária;
§ 1º - Observadas as habilitações/qualificações
docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem-se componentes do
processo seletivo, objeto da inscrição paralela para o Projeto Escola de Tempo
Integral, de que trata este artigo:
1 - a análise do currículo do
candidato, avaliando-se as ações de formação vivenciadas, o histórico das
experiências e as práticas educacionais bem sucedidas;
2 - a pertinência e a qualidade
da proposta de trabalho apresentada pelo candidato;
3 - a avaliação dos resultados obtidos
na entrevista individual realizada.
§ 2º - Os critérios de seleção
dos docentes e candidatos inscritos terão os referenciais de:
1 - atendimento ao perfil exigido
pelas características e especificidades do campo temático selecionado para a(s)
Oficina(s) Curricular(es);
2 - espírito de liderança e
postura democrática;
3 - assiduidade e pontualidade;
4 - disposição para trabalhar em
projetos interdisciplinares;
5 - vivência de metodologias de
trabalho que, respeitando o projeto pedagógico da unidade escolar, promovam a
reflexão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem dos conteúdos
escolares pelos educandos;
6 - capacidade de promover a
autoestima do educando;
7 - disponibilidade para o
desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa; e
8 - interesse em:
8.1 - participar de programas de
capacitação e formação continuada, inclusive via educação a distância,
oferecidos por esta Secretaria da Educação e por entidades a ela conveniadas;
8.2 - criar e utilizar novos
métodos didático-pedagógicos, usando as Tecnologias da Informação e da
Comunicação (TIC).
§ 3º - Após a seleção e a atribuição
das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório
de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de
todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias,
a ser enviado à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular
de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Aplicam-se ao docente, de
que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de
atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da
legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - Na atribuição de aulas
das Oficinas Curriculares aos docentes/candidatos devidamente inscritos e
cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser
observadas as seguintes habilitações/qualificações a serem apresentadas para
atuação em:
I - Língua Estrangeira Moderna -
diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês; aluno de curso de licenciatura
plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua
estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta
excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de nível
superior portador de exame de proficiência linguística no idioma objeto da
docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais acima
relacionados;
II - Orientação de Estudos:
a) anos iniciais do Ensino Fundamental
- diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
b) séries/anos finais do Ensino Fundamental,
preferencialmente, diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
III - Atividades Artísticas -
diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena
em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música,
Teatro, Artes Cênicas e Dança ou licenciatura plena em Educação Musical;
IV - Atividades Esportivas e Motoras
- diploma de licenciatura plena em Educação Física;
V - Educação Financeira/Educação
Fiscal, preferencialmente, diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática,
ou de licenciatura plena em Pedagogia;
VI - Tecnologia e Sociedade - de
acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar: diploma de licenciatura
plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza, ou diploma de licenciatura
plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas;
VII - Qualidade de Vida - diploma
de licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas ou licenciatura em
Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural;
de licenciatura plena em Pedagogia;
VIII - Sexualidade - diploma de
licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas ou licenciatura em Ciências
com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural;
de licenciatura plena em Pedagogia;
IX - Espaços Educadores
Sustentáveis – de acordo com a proposta da unidade escolar: diploma de
licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza; diploma de Licenciatura plena em disciplinas da Área de
Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de
Linguagens; diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
X - Educação para o Trânsito -
diploma de licenciaturaplena em disciplinas da Área de Ciências Humanas;
diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena
em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro,
Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical; diploma de
licenciatura plena em Pedagogia;
XI - Educação das Atividades
Étnico-raciais: diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de
Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura
plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas,
Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical; diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
XII - Educação em Direitos Humanos:
diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas;
diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena
em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical;
diploma de licenciatura plena em Pedagogia.
Artigo 8º - Na organização e fixação
dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora,
deverão ser estabelecidos dia(s)e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC,
de forma a assegurar a participação dosdocentes que atuem na parte diversificada,
inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou
que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola de Tempo
Integral.
Artigo 9º - Para o professor, ao
qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular, que comportam
substituição docente, por qualquer
período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os
seus pares docentes que atuam nas escolas regulares de regime parcial,
observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento
das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação
de serviços.
Artigo 10 - No decorrer do ano
letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às
expectativas do desenvolvimento das atividades da Oficina Curricular, cujas aulas
lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora
da unidade escolar, ouvido o Supervisor
de Ensino.
Artigo 11 - Para fins de definição
de módulo de pessoal, nos termos do regulamento específico, deverá ser
considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que estejam
em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E – Executivo I – 20-01-2013 – Página 19
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