RESOLUÇÃO SE 3, de
18-01-2013
Dispõe sobre mecanismos de apoio
à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação -
Compromisso de São Paulo
O Secretário da Educação,
considerando: o compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho
educacional existente em unidades
escolares que apresentam condições operacionais adversas; a relevância da
adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, para atender
a esse compromisso; a necessidade de se
desenvolver ensino que propicie significativa aprendizagem para os alunos; a
importância que a implementação de uma metodologia de trabalho, adequada às
ações didático-pedagógicas, representa
para as escolas no enfrentamento de suas
vulnerabilidades operacionais,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam
disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma
organização escolar centrada no
desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A implementação
de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em
2013, em todas as escolas consideradas
prioritárias e nas Escolas de Tempo
Integral – ETIs.
Artigo 2º - Os mecanismos de
apoio à gestão pedagógica da escola deverão apresentar uma abordagem metodológica que
busque reverter a desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos diferenciados, imprescindíveis à
implementação de ações a serem desenvolvidas por profissionais em funções de coordenação
pedagógica.
Artigo 3º - A gestão pedagógica
nas unidades escolares desenvolver-se-á
por ações e esforços protagonizados pelos
integrantes dos postos de trabalho de
Professor Coordenador que compõem o
núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica no ensino
fundamental e médio;
II – 1 (um) Professor Coordenador
para os anos iniciais do ensino fundamental;
III - 1 (um) Professor
Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e
IV – 1 (um) Professor Coordenador
para o ensino médio.
Artigo 4º – A função de Professor
Coordenador deverá ser exercida organicamente articulada, implicando a
aceitação, pela unidade escolar, da
atuação concomitante dos profissionais que
integram seu núcleo gestor, organizada na seguinte conformidade:
I
- escolas que mantêm, com
exclusividade, os anos iniciais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador;
II - escolas que mantêm, com
exclusividade, os anos finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1(um)
Professor Coordenador dos anos finais do
ensino fundamental;
III - escolas que mantêm, com
exclusividade, as séries do ensino médio poderão contar com 1 (um)
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1 (um) Professor
Coordenador das séries do ensino médio;
IV - escolas que mantêm, com exclusividade, os
anos iniciais e finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à
gestão pedagógica; com 1 (um) Professor
Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental e com 1 (um) Professor Coordenador dos anos finais;
V - escolas que mantêm os anos
iniciais e finais do ensino fundamental e o ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio
à gestão pedagógica da escola; 1 (um) Professor
Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental; 1 (um) Professor
Coordenador para os anos finais do ensino fundamental e 1 (um) Professor Coordenador para as séries do ensino médio.
Artigo 5º - Constituem-se
atributos necessários ao docente no exercício de Professor Coordenador:
I
- apresentar competência como gestor pedagógico, sendo capaz de
planejar, acompanhar e avaliar os
processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de gestores, professores
e alunos;
II - ter dinamismo, espírito de liderança e
saber se relacionar com os demais profissionais da escola, de forma cordial e organizada;
III - saber trabalhar em equipe
como parceiro;
IV - conhecer as concepções que
subsidiam práticas de gestão e curriculares, tais como de gestão democrática e participativa, bem como concepções pertinentes às áreas e
disciplinas que compõem o currículo dos
níveis e modalidades de ensino;
V – promover a integração
horizontal e vertical do currículo no ensino fundamental e médio;
VI – estimular abordagens multidisciplinares,
por meio de metodologia de projeto e ou de
temáticas transversais significativas para os alunos;
VII - ter atitudes proativas no
sentido de melhorar sua própria formação profissional, bem como a dos demais
gestores e professores;
VIII – analisar índices e
indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta
pedagógica e projetos desenvolvidos no âmbito
da escola;
IX – analisar indicadores
internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação da aprendizagem em processo quanto das avaliações realizadas
pelos respectivos docentes, de forma a
promover ajustes contínuos das ações de
apoio necessárias à aprendizagem.
Artigo 6º - São atribuições
específicas do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica, além das
atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalho:
I - coordenar a elaboração, o
desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com professores e
demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática
participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
II - promover a integração
horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas de operacionalização articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental
e para o ensino médio;
III - atuar colaborativamente com o Professor
Coordenador do segmento correspondente aos
anos iniciais e/ou finais do ensino
fundamental e/ou do ensino médio, orientando, acompanhando e intervindo,
se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação;
IV - tornar as ações de
coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de
todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo
situações de orientação sobre práticas docentes, de acompanhamento e avaliação das
propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de
ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às
necessidades e possibilidades metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a otimização do uso de
materiais didáticos, previamente selecionados e
organizados, adequados às diferentes situações de ensino e de
aprendizagem dos alunos;
d) a divulgação e o intercâmbio
de práticas docentes bem sucedidas e que façam uso de recursos tecnológicos e
pedagógicos disponibilizados nas escolas;
e) a participação, juntamente com
os demais Professores Coordenadores e com os professores, na elaboração de
atividades de recuperação, capazes de
promover progressivos avanços de aprendizagem.
Artigo 7º - Para o exercício da
função de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º
desta resolução, o docente deverá:
I
- ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do
processo seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por
comissão a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino;
II - contar, no mínimo, com 3
(três) anos de experiência no magistério da Secretaria de Estado da Educação;
III - ser docente efetivo de
unidade escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive podendo se encontrar na
condição de adido ou de readaptado, sendo que a designação, no caso de
readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou
IV - ser docente ocupante de função-atividade
abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de
controle de frequência em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dará
a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas
de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado
que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 8º – Constituem-se
componentes do processo de designação do Professor Coordenador de apoio à
gestão pedagógica da escola:
I – formação de comissão mista
constituída por representantes da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que
se responsabilizará pelo processo seletivo;
II – fixação, pela referida
comissão, dos critérios que presidirão o processo seletivo, que deverá prever,
dentre outros itens:
a) análise do currículo acadêmico
e da experiência profissional do candidato;
b) compatibilização entre o
perfil do candidato, sua qualificação profissional e a natureza das atribuições
relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
c) realização de entrevista
individual;
d) disponibilidade de tempo do
candidato para cumprimento do horário de coordenação e para investir na própria
qualificação e atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria
de Ensino e pelos órgãos centrais;
e) seleção e indicação, pela
comissão, do candidato que melhor atender aos requisitos estabelecidos;
f) elaboração do cronograma das
atividades/procedimentos que compõem o processo de seleção e designação do Professor
Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola.
Artigo 9º - A carga horária para
exercício das atribuições do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica
será de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos
os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 10 - Os Professores
Coordenadores farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela
Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007,
observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas
designações.
Artigo 11 – As designações para
posto de trabalho de Professor Coordenador, na conformidade do disposto nesta
resolução, bem como suas cessações, dar-se-ão por ato do Dirigente Regional de
Ensino.
§ 1º - A designação para o posto de trabalho de
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será efetuada após a seleção
e indicação do candidato pela comissão prevista no inciso I do artigo 9º da
presente resolução.
§ 2º - A designação para o posto de trabalho de
Professor Coordenador, nos termos desta resolução, terá a duração de, no
máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada,
mediante recondução do docente designado.
§ 3º - A recondução do docente,
de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á após avaliação, pelo núcleo gestor
da escola, do desempenho do docente, que ocorrerá no mês de dezembro de cada
ano, devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruída com parecer favorável do Supervisor
de Ensino da unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 12 - Os Professores
Coordenadores usufruirão férias regulamentares juntamente com seus pares,
observados os requisitos legais para fruição do benefício.
Artigo 13 – Tratando-se do ato de
designação e de exercício de Professor Coordenador dos anos iniciais e finais
do ensino fundamental e do ensino médio, de que tratam os incisos II, III e IV
do artigo 3º desta resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes.
Artigo 14 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
D.O.E. – Executivo I – 20-01-2013 – Página 22
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