DECRETO Nº 58.855, DE 23
DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta a Avaliação Especial
de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de
cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada,
nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Estágio probatório é
o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor,
nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso
público, é submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para
aquisição de estabilidade.
Artigo 3º - A Avaliação Especial
de Desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas,
com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o
período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o
exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos
seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à
frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao
cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia
funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de
propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de
administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os
correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto
ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada
ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao
aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 4º - As orientações
gerais, relativas à Avaliação Especial de Desempenho, serão de responsabilidade
da Secretaria da Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, deverá:
I - desenvolver metodologia de
avaliação;
II - definir parâmetros de
avaliação e pontuação;
III - traçar procedimentos;
IV - realizar demais atividades
pertinentes.
Artigo 5º - Deverão ser
constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da
publicação deste decreto:
I - Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da Educação;
II - Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de
Ensino.
§ 1º - Cada uma das comissões, de
que trata este artigo, deverá:
1. ser única e permanente;
2. atuar conjuntamente, de forma
imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade,
da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla
defesa;
3. ser constituída por um número
ímpar de membros, com identificação do servidor que a presidirá;
4. contar com, no mínimo, 1 (um)
representante da área de recursos humanos.
§ 2º - Somente poderão integrar
as comissões, de que trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no
mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - As atividades dos membros
das comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos
presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições
inerentes aos respectivos cargos ou funções.
Artigo 6º - As sessões da
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os
seus membros e serão registradas em atas.
Parágrafo único - Em questões que
dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput"
deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
Artigo 7º - Participarão da
Avaliação Especial de Desempenho do servidor:
I - o superior imediato e o
mediato;
II - a Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD;
III - a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD;
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais
de recursos humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Aos profissionais
diretamente envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:
I - proporcionar condições para a
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para resolução de problemas;
II - orientar o servidor no desenvolvimento
das atribuições inerentes ao seu cargo;
III - verificar o grau de adaptação
e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação.
Parágrafo único - Além das atribuições
previstas no "caput" deste artigo, cabe:
1. aos órgãos subsetoriais de
recursos humanos, das Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação,
implementar a Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;
2. à chefia imediata, avaliar o
servidor no desempenho de suas atribuições;
3. à Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD:
a) acompanhar o período de
estágio probatório;
b) analisar motivadamente a
Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a
conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou de exoneração;
4. à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEADa) analisar conclusivamente a Ava- liação
Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do
servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;
b) apreciar e manifestar-se
conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
Artigo 9º - Os membros das
comissões de que trata o artigo
5º deste decreto ficam impedidos
de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se
tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º - No caso de ocorrência da
situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão
ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º - Havendo o afastamento de
um dos membros das comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a
respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro
substituto.
Artigo 10 - Durante o período de
estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu
cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos
artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968;
II - para participação em curso
específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro
cargo na administração pública estadual;
III - quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que
trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no
âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos
artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando
nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único - Fica suspensa,
para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de
afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso
III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - No decorrer do estágio
probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será
submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de recursos
humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 12 - Decorridos 30
(trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino
encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de
30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do
servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de
exoneração do servidor.
§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado,
a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.
§ 2º - No caso de proposta de
exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência
ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - Uma vez definida conclusivamente,
a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
- CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.
Artigo 13 - Caberá ao Secretário
da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do
servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de
confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
Artigo 14 - No prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir
instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 15 - Este decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.Disposições
Transitórias
Artigo 1º - O servidor que se
encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto,
será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar,
observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na
conformidade do que dispõe o artigo 11 deste decreto.
Artigo 2º - O servidor que, na
data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para
finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado,
de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 3º - O servidor que, na
data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a
partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de
janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – EXECUTIVO 1 – 24-01-2013 – PÁGINA 1
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