Dispõe sobre a realização do
Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo
em vista o disposto:
a) no Decreto 40.290, de
31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos;
b) na Deliberação CEE nº 2/2000,
que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos de educação básica no sistema
de ensino do Estado de São Paulo;
c) na Resolução SE nº 12, de 8.2.2007,
que institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como
instrumento de coleta de dados do Censo Escolar;
d) na Resolução SE nº 20, de
17.2.2010, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos
Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação; e) no
Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar do Ensino Fundamental e Médio
nas modalidades regular e EJA – Educação de Jovens e Adultos, realizado
anualmente pela Secretaria de Estado da Educação em parceria com todos os Municípios
Paulistas;
f) no Decreto Presidencial nº
6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual da educação;
g) na Lei Federal nº 5.534, de
14.11.1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações
estatísticas;
h) na Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;considerando
a decisão judicial proferida e transitada em julgado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0901607-25.2002.8.26.0011 em trâmite na Vara de Infância e Juventude
do Foro Regional de Pinheiros; e considerando que a Secretaria de Estado da
Educação é responsável pelo gerenciamento do Censo Escolar, no âmbito do Estado
de São Paulo, envolvendo todas as escolas das redes estadual, municipal e
particular de ensino,resolve:
Artigo 1º - A realização do Censo
Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I – realização do Programa da
Matrícula Antecipada e Chamada Escolar;
II – efetivação da matrícula dos
inscritos no Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar e dos alunos em
continuidade de estudos;
III – registro das atualizações
de matrícula durante o ano letivo (não comparecimento, abandono, transferência,
reclassificação, cessação etc.);
IV - coleta de dados de escolas,
docentes e das demais informações exigidas pelo INEP - Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
V – consolidação do banco de
dados de matrícula, rendimento escolar e das demais informações para envio ao
INEP/MEC, por meio de migração.
Parágrafo único - Para a
realização dos procedimentos
previstos nos incisos anteriores
deste artigo será utilizado como instrumento de coleta e fonte de dados, , precipuamente,
o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Após a publicação dos
dados oficiais do Censo Escolar pelo INEP/MEC, a Secretaria de Estado da
Educação providenciará a divulgação dos dados quantitativos por meio de publicações:
Séries Históricas da Matrícula da Educação Básica no Estado de São Paulo por
nível e modalidade de ensino, informe sobre número de escolas, dependências e
equipamentos existentes e número de funções docentes, e desempenho escolar.
§ 1º - As primeiras publicações
serão disponibilizadas até 31 de janeiro de 2013 e, após, serão atualizadas, ao
menos, bienalmente.
§ 2º - Observado o disposto no
caput deste artigo, os dados oficiais relativos a desempenho escolar serão
divulgados até 31 de julho de cada ano.
§ 3º - Os dados sigilosos, relativos
a informações pessoais de alunos e ou docentes, serão fornecidos,
exclusivamente, mediante requisição Judicial ou do Ministério Público.
Artigo 3º - Os dados do Censo
Escolar servirão de subsídios à proposição de políticas públicas educacionais e
ao gerenciamento de programas e projetos específicos, quando identificadas situações
que requeiram ações diretas da Pasta.
Artigo 4º - Compete à
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional a
coordenação da realização do censo escolar, com especial atenção a composição,
gerenciamento e divulgação de dados, observado o disposto nesta resolução e na
legislação pertinente.
Artigo 5º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
DOE – 20-07-2012 – Página 43
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