Unifica
as normas regulamentares de implementação do Programa Rede de Ensino Médio
Técnico – REDE nas escolas públicas estaduais e dá providências correlatas
O
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica e considerando a necessidade de, mediante a
unificação de suas normas regulamentares, consolidar critérios e procedimentos
relativos à implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE,
instituído pelo Decreto 57.121, de 11-07-2011, com alterações introduzidas pelo
Decreto 58.185, de 29-06-2012,
Resolve:
I
– Das Disposições Preliminares
Artigo
1º - O ensino médio articulado com a educação profissional técnica de nível
médio, na implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, pode
ser oferecido de forma integrada, nas escolas estaduais, ou de forma concomitante,
nas escolas estaduais e em instituições de ensino públicas ou privadas.
Parágrafo
único – Integram o Programa REDE, oferecendo educação profissional técnica de
nível médio:
1
– instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, conveniadas com esta
Secretaria da Educação;
2
– instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa
REDE.
Artigo
2º - Os cursos técnicos do Programa REDE são oferecidos:
I
– na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos
matriculados na 1ª série do ensino médio das escolas estaduais;
II
– na modalidade concomitante ao ensino médio, aos alunos matriculados na 2ª ou
na 3ª série do ensino médio das escolas estaduais.
§
1º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio,
seja na modalidade integrada ou na concomitante, obedecerá às diretrizes
curriculares nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às
normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de
Educação e aos projetos pedagógicos das escolas envolvidas.
§
2º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio na modalidade
integrada são as constantes dos Anexos I e II da Resolução SE 31, de 16.3.2012,
publicada no Diário Oficial do Estado de 17.3.2012 (págs. 26 a 35).
III
– Do Ensino Médio na Modalidade Integrada
Artigo
3º - É facultada ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio de escola da
rede pública estadual a opção de cursar o ensino médio na modalidade integrada,
com matrícula unificada na instituição de educação profissional técnica participante
do Programa REDE.
§
1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica será oferecido em
regime de experiência pedagógica, nos termos do artigo 81 da Lei 9.394/96 de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§
2º - O ensino médio integrado, de que trata este artigo, desenvolver-se-á
mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de
intercomplementaridade, sendo oferecido por escolas estaduais e pelas unidades
das referidas instituições, constantes das listagens que integram os Anexos I e
II da Resolução SE 9, de 20.1.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de
21.1.2012.
§
3º - A seleção das escolas estaduais, que pretendam aderir ao Programa REDE,
far-se-á por esta Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Paula
Souza e com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
Artigo
4º - A implementação do ensino médio integrado nas escolas estaduais
selecionadas deverá assegurar:
I
– ampla divulgação dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II
– possibilidade de opção pela forma de ensino médio
integrado,
aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio;
III
– seleção de candidatos, no caso de a demanda ser superior ao número de vagas;
IV
– constituição de até 3 (três) turmas, com, no mínimo, 30 e, no máximo, 45
alunos por turma;
V
– matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI
– projeto pedagógico unificado;
VII
– intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII
– planejamento dos cursos de forma integrada;
IX
– formação geral do educando, por parte da escola estadual, e formação
profissional para o exercício de profissões técnicas, pela escola de educação
profissional técnica;
X
– sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares; e
XI
– certificação única.
Parágrafo
único – A seleção dos candidatos, a que se refere o inciso III deste artigo,
processar-se-á na conformidade dos critérios e mecanismos propostos pelas
instituições parceiras.
Artigo
5º - Na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede
estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento
da formação geral do educando, ficando sob a responsabilidade do Centro Paula Souza
ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia o desenvolvimento da
formação técnica.
Artigo
6º - O ensino médio integrado deverá ser desenvolvido de forma a assegurar um
currículo constituído por conteúdos da base nacional comum e da formação
técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Parágrafo
único - A oferta do ensino médio integrado darse-á por meio de planejamento desenvolvido
mediante projetos pedagógicos unificados entre as escolas parceiras.
Artigo
7º - A escola estadual, participante do Programa REDE, implantará, para as
classes de ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pela
respectiva instituição parceira, cujas cargas horárias assegurarão,
simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e
as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo
único - Caberá aos professores da escola estadual a docência dos componentes
curriculares da base nacional comum e, aos professores da instituição parceira,
a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade
da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento da
escola.
Artigo
8º - Os professores inscritos e classificados no processo anual de atribuição de
classes e aulas poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar
interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade
ensino médio integrado.
Artigo
9º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de
Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de
cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a
docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições,
disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com
os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade
escolar.
Parágrafo
único - Na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga
horária do prof ofessor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á
observar o disposto na legislação pertinente.
III
- Do Ensino Médio na Modalidade Concomitante
Artigo
10 - O ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na modalidade
concomitante, poderá ser desenvolvido em instituições públicas ou privado de
educação profissional técnica, que tenham sido credenciadas para esse fim,
mediante Chamada Pública, realizada por esta Secretaria da Educação, observada
a Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e de acordo com os termos do edital de
credenciamento publicado pela Pasta.
Artigo
11 - O acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de
nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª ou na 3ª
série do ensino médio, ou em qualquer termo da Educação de Jovens e Adultos –
EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas.
Parágrafo
único - Faculta-se também ao aluno de que trata este artigo a opção por
habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de
educação técnica credenciada.
Artigo
12 – Os alunos interessados em cursar o ensino médio concomitante à educação
profissional técnica de nível médio serão selecionados de acordo com os
critérios estabelecidos no edital a que se refere o artigo 10 desta resolução.
§
1º - O aluno selecionado para cursar o ensino médio na modalidade concomitante
deverá efetuar duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado
de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio.
§
2º - O aluno selecionado, de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar,
no ato da matrícula no curso técnico pretendido, comprovante de matrícula e de
frequência no curso de ensino médio em escola da rede pública estadual.
§
3º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo
Programa REDE.
§
4º - O aluno matriculado em curso técnico do Programa REDE que deixar de
frequentar as aulas no ensino médio da escola estadual perderá automaticamente
o direito à gratuidade do curso técnico.
§
5º - Fica assegurada, ao aluno que concluir o ensino médio da escola estadual,
a manutenção da gratuidade do curso técnico, na instituição credenciada, até a
sua conclusão.
IV
- Das Disposições Gerais e Finais
Artigo
13 - O aluno interessado em candidatar-se à seleção para um dos cursos
oferecidos pelo Programa REDE, na modalidade integrada ou na concomitante,
deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que se encontra disponível
no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Parágrafo
único – Após a seleção dos candidatos, as vagas não preenchidas poderão ser remanejadas
pela Secretaria da Educação para outro curso, outra instituição, localidade ou Diretoria
de Ensino.
Artigo
14 – No processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo
de Cursos Técnicos oferecidos pelo Programa REDE, nos termos da Resolução
CNE/CEB 3, de 9 de julho de 2008, deverá se observar:
I
– a adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II
– a adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
III
– as condições de realização de cada curso proposto; e
IV
– a característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo
15 - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional
técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito
nos termos do edital a ser publicado por esta Secretaria da Educação.
Artigo
16 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento
da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada
curso.
Artigo
17 – O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos cursos oferecidos em
regime de parceria e intercomplementaridade, bem como dos cursos contratados,
na modalidade de ensino médio concomitante, serão realizados pelo Comitê Gestor
do Programa REDE - CGREDE, instituído pela Resolução SE 53, de 11-08-2011, que
contará com suporte desta Secretaria da Educação.
Artigo
18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a
instituição de educação profissional técnica, quando for o caso.
Artigo
19 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 47, de 12.7.2011, 9,
de 20.1.2012 e 31, de 16.3.2012, mantidos destas últimas, em vigor, os Anexos I
e II, publicados no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012 e de 17.3.2012,
respectivamente.
D.O.E – 31/07/2012 – Página 39
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