Dispõe
sobre o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e dá
providências correlatas
O
Secretário da Educação, tendo em vista a regulamentação da remoção dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, mediante concurso de nível estadual,
nos termos do Decreto 58.027, de 7 de maio de 2012, conforme previsto no artigo
30 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, e considerando a necessidade de
definir critérios e procedimentos para a realização do referido concurso,
Resolve:
I
- Das Disposições Preliminares
Artigo
1º - A remoção dos titulares de cargo do Quadro de Apoio Escolar, das classes
de Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de
Escola e Assistente de Administração Escolar, será processada mediante concurso
de nível estadual, a se realizar em duas modalidades, por títulos e por união
de cônjuges, sob a organização e coordenação da Coordenadoria de Gestão de e
Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo
2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela
execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a
precisão de dados e informações, assegurando-se justeza, impessoalidade e transparência
ao concurso de remoção, em todas as suas fases.
Artigo
3º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em suas duas modalidades,
sendo que, respeitada a classificação geral dos inscritos no processo, o
candidato poderá se remover por títulos ou por união de cônjuges.
Artigo
4º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á com o início do período de
inscrições, estabelecido mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de
comunicado da CGRH, no qual se definirão datas e prazos, referentes ao
desenvolvimento do processo, bem como condições e requisitos para participação no
concurso.
II
- Das Inscrições
Artigo
5º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, via
Internet, apresentando, posteriormente, ao superior imediato, documentação
comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso, bem como cópias reprográficas
de títulos, para fins de classificação, devidamente conferidas à vista dos
respectivos originais.
§
1º - O candidato deverá se inscrever pelo cargo do qual é titular.
§
2º - É vedada a inscrição para o concurso de remoção de integrante do Quadro de
Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado.
§
3º - O candidato que tenha se removido, para determinado município, por união
de cônjuges, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, contados retroativamente à
data da atual inscrição, não poderá se inscrever para o concurso, nesta mesma
modalidade, exceto se comprovar que o cônjuge, nesse período, teve o seu cargo
removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro município.
§
4º - No momento da inscrição para remoção por títulos, o candidato fará, em
documento próprio, indicações por ordem de preferência das unidades escolares
para onde pretenda se remover, independentemente de a unidade pretendida contar
ou não com vaga inicial.
§
5º - No requerimento de inscrição para remoção por união de cônjuges, o
candidato deverá indicar um único município de sua opção, sede da unidade/órgão
de classificação do cargo/função do cônjuge, observada a Tabela de Municípios
constante do Anexo I, que integra esta resolução.
§
6º - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou funções públicos em municípios
distintos, o candidato deverá optar por apenas um município, referente a um dos
cargos/funções, não sendo permitida a troca no decorrer do processo.
§
7º - O candidato que se inscrever para remoção por união de cônjuges estará
concorrendo, simultaneamente, à remoção por títulos, devendo, portanto, efetuar
também as indicações deque trata o § 4º deste artigo, priorizando as unidades
escolares sediadas no município que tenha indicado em seu requerimento de
inscrição.
§
8º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer
indicação de unidade escolar.
§
9º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais
poderá desistir de sua participação no concurso, qualquer que seja a modalidade
pela qual tenha se inscrito.
Artigo
6º - Do requerimento de inscrição, observada sua forma padronizada, deverão
constar:
I
- dados pessoais e funcionais do candidato;
II
- modalidade da inscrição: remoção;
III
- tipo de remoção: por títulos ou por união de cônjuges;
IV
- no caso de união de cônjuges, o município sede da unidade/órgão de
classificação do cargo/função do cônjuge;
V
- número de classes em funcionamento, na unidade escolar de classificação do
cargo do candidato, em data-base a ser fixada em comunicado da CGRH;
VI
- demais dados referentes ao candidato, por registro e/ou sob responsabilidade
do Diretor de Escola ou da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
a)
informação de que o candidato se removeu, ou não, por união de cônjuges nos
últimos 5 (cinco) anos, sendo que, em caso afirmativo, a inscrição nesta
modalidade estará condicionada à comprovação de que o cônjuge, nesse período,
foi removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro
município;
b)
manifestação do Dirigente Regional de Ensino, pelo deferimento ou indeferimento
da inscrição por títulos, e do Coordenador da CGRH, quando se tratar de
inscrição por união de cônjuges;
c)
registro dos tempos de serviço, computados em dias, bem como dos títulos que o
candidato apresente.
§
1º – Para fins de classificação dos candidatos inscritos no processo,
consideram-se títulos os seguintes documentos:
1
- diploma de curso de nível superior, devidamente registrado por órgão competente,
exceto para Assistente de Administração Escolar;
2
– certificado de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento.
§
2º - Ao requerimento de inscrição do candidato deverão ser juntadas, quando for
o caso, cópias reprográficas dos títulos, a que se refere o parágrafo anterior,
devidamente conferidas com as vias originais pelo superior imediato.
Artigo
7º - O candidato que tenha se inscrito por união de cônjuges deverá apresentar,
em sua unidade de classificação, os seguintes documentos:
I
– cópia reprográfica da certidão de casamento, ou da escritura pública de
declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência
(Cartório/Tabelião de Notas), devidamente conferida pelo superior imediato com
a via original;
II
- atestado de dados funcionais do cônjuge, com indicação do município-sede de
classificação do seu cargo/função, em via original, expedido por autoridade
competente, utilizando modelo padronizado, constante, conforme o caso, do Anexo
II ou do Anexo III, que integram esta resolução.
§
1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que
constar do seu atestado de dados funcionais, declaração de que, na data do
encerramento do período de inscrições, possui:
1
- no mínimo, 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2
- carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
§
2º - No caso de o cônjuge ser docente, a carga horária, a que se refere o item
2 do parágrafo anterior, não poderá ser em substituição e deverá estar expressa
em número de aulas.
§
3º - Para fins de remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de
residência do cônjuge o município sede da unidade/órgão de classificação do seu
cargo/função, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no
Estado de São Paulo.
§
4º - O candidato inscrito nos termos deste artigo, cujo cônjuge não mais tenha
exercício no município indicado, por haver mudado o local do órgão/unidade de
classificação do seu cargo/função, poderá, mediante requerimento instruído com comprovação
da mudança, em novo atestado de dados funcionais, indicar um novo município,
dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação da
classificação dos inscritos.
§
5º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, dirigido ao Coordenador
da CGRH, será feito em formulário próprio, pela Internet, devendo o novo
atestado ser entregue pelo candidato no respectivo órgão/unidade de
classificação para encaminhamento à Diretoria de Ensino, por seu superior imediato.
Artigo
8º - As vias originais, quando for o caso, e as cópias reprográficas dos
documentos, que venham a instruir o requerimento de inscrição, serão relacionadas,
uma a uma, e acondicionada sem envelope específico pelo próprio candidato, que
se responsabilizará por sua veracidade.
Parágrafo
único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas, a que se refere este
artigo, após os efeitos de classificação do candidato no concurso, serão
submetidos à microfilmagem e posteriormente inutilizados.
Artigo
9º - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato
de inscrição.
Parágrafo
único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, nas situações de
remoção por união de cônjuges, houver requisição da Administração, para juntada
de novo atestada de dados funcionais do cônjuge, a fim de esclarecer
informações ou elidir dúvidas sobre dados contidos em documento anteriormente
entregue no ato de inscrição.
Artigo
10 - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar a sua inscrição para
união de cônjuges e o inscrito por união de cônjuges não poderá alterá-la somente
para títulos.
Artigo
11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão sobre deferimento ou indeferimento
das inscrições para o concurso de remoção por títulos.
§
1º - As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente, pelo
Centro de Ingresso e Movimentação do Departamento de Administração de Pessoal
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CEMOV/DEAPE/CGRH.
§
2º - A apreciação conclusiva dos deferimentos e indeferimentos das inscrições,
em especial, na remoção por união de cônjuges, é de competência do Coordenador
da CGRH, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
§
3º - Do indeferimento da inscrição para remoção por títulos ou por união de
cônjuges, caberá, observada a autoridade competente, nos termos deste artigo, pedido
de reconsideração, que deverá ser apresentado pelo candidato em formormulário
próprio, via Internet, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de
publicação do indeferimento.
III
- Das Indicações de Unidades
Artigo
12 – No mesmo prazo, estabelecido em comunicado da CGRH, para efetivação das inscrições,
o candidato deverá indicar, por ordem de sua preferência, as unidades escolares
para onde pretenda se remover.
§
1º - As indicações de unidades escolares serão feitas, via Internet, em
formulário próprio, observado o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§
2º - O candidato poderá indicar todas as unidades escolares que sejam de seu
interesse, mesmo que não apresentem vagas na relação publicada no Diário
Oficial do Estado, considerando que vagas potenciais poderão surgir no decorrer
do evento.
Artigo
13 – O candidato inscrito, por títulos ou por união de cônjuges, deverá
identificar, na relação de indicações, as unidades escolares de sua preferência,
conforme dispõem os §§ 4º e 7º do artigo
5º desta resolução.
Parágrafo
único - O candidato inscrito por união de cônjuges, cujo município pleiteado
seja a cidade de São Paulo, deverá indicar, no espaço próprio do formulário, as
Diretorias de Ensino da Capital, por ordem de sua preferência, utilizando os
códigos a seguir: DER 01–Norte 1 / 02–Centro / 04–Norte 2 / 05–Leste 5 /
07–Leste 1 / 08–Leste 4 / 10–Leste 2 / 11–Leste 3 / 12–Centro Oeste / 14–Sul 2
/ 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.
Artigo
14 – O candidato poderá, em período a ser fixado em comunicado da CGRH e mediante
manifestação expressa em requerimento:
I
– na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso
de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 7º desta resolução;
II
– retificar Unidade Escolar na sua relação de indicações, somente quando se
comprovar falha de cadastramento cometida pela Administração.
§
1º - O requerimento para retificação, a que se refere o inciso II deste artigo,
dirigido ao Coordenador da CGRH, será entregue pelo candidato a seu superior imediato,
devidamente acompanhado de cópia reprográfica da sua relação de indicações
anterior.
§
2º - Excetuada a situação prevista no inciso II deste artigo, não será atendida
qualquer solicitação que implique inclusão, exclusão ou substituição de unidade
escolar indicada e tampouco alteração da ordem das indicações.
IV
- Das Vagas Iniciais e Potenciais
Artigo
15 - As vagas consideradas para o concurso de remoção distinguem-se por iniciais
e potenciais, na seguinte conformidade:
I
– vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, na data-base definida
para levantamento de vagas, de acordo com o módulo fixado pela legislação
pertinente, identificadas para o concurso de remoção, em decorrência de
vacância de cargos, mesmo que estejam ocupadas por servidores contratados, nos
termos da Lei Complementar 1.093/2009, ou que se encontrem disponíveis, em
virtude de instalação de novas unidades escolares, desde que, em ambos os
casos, estejam devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado até a
referida data-base;
II
– vagas potenciais: são as pertencentes aos candidatos inscritos no concurso e
que poderão surgir durante o evento, em decorrência da atribuição de vaga aos
referidos candidatos.
Parágrafo
único - Não serão consideradas no concurso de remoção, as vagas iniciais e/ou
potenciais existentes nas unidades escolares que se encontrem em processo de
municipalização ou com previsão de reorganização.
Artigo
16 – A vaga potencial somente se torna disponível e é liberada no evento após
seu ocupante ser atendido com atribuição de vaga, para a qual será removido.
§
1º – A vaga potencial que se tornar disponível será excluída do concurso, se o
módulo da unidade escolar estiver com superávit relativamente ao cargo
correspondente.
§
2º – A vaga potencial de Assistente de Administração Escolar, tornada
disponível em decorrência de atribuição de vaga a candidato classificado em unidade
escolar que não possui Ensino Médio, será bloqueada no evento.
Artigo
17 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão identificadas e
relacionadas pelo Diretor de Escola, relativamente às classes de: Agente de
Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola e
Assistente de Administração Escolar.
§
1º - Cumpre ao Diretor de Escola elaborar e encaminhar à Diretoria de Ensino a
relação das vagas iniciais identificadas em sua unidade escolar, devendo o
Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação das vagas relacionadas,
em sua área de jurisdição, observados os respectivos prazos de execução, a serem
estabelecidos pela CGRH.
§
2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação, vagas iniciais existentes
em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de
reorganização.§ 3º – As vagas iniciais de Assistente de Administração Escolar
poderão ser levantadas na conformidade do disposto no Inciso IV do artigo 1º da
Resolução SE 32/2011.
Artigo
18 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, antecedendo à
abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado,
a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a
remoção nas classes de Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização
Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Parágrafo
único - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá
solicitar qualquer alteração, para inclusões ou exclusões, exceto se for para
atendimento a decisões judiciais ou em situações de reorganização, extinção,
fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente
à confirmação.
V
- Da Avaliação de Títulos e da Classificação dos Inscritos
Artigo
19 - Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de
acordo com o que dispõe no artigo 8º do Decreto 58.027/2012, observadas as
seguintes pontuações e limites:
I
- por tempo de serviço, prestado à Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo:
a)
como titular de cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até
no máximo 40 (quarenta) pontos;
b)
no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na
alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte)
pontos;
II
– por número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do
cargo: 0,1 (um décimo) por classe, até o máximo de 7 (sete) pontos.
III
- por títulos:
a)
diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de Administração
Escolar: 7 (sete) pontos, até o máximo de 7 (sete) pontos;
b)
certificados de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento: 2
(dois) pontos por certificado, até o
máximo
de 6 (seis) pontos.
§
1º - Nas contagens de tempo de serviço de que trata este artigo, deverão ser
utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional
por Tempo de Serviço – ATS, observando-se que a data-base das contagens será
sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da abertura do
concurso de remoção.
§
2º - A classificação dos inscritos far-se-á por classe de cargos, observando-se
a ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada candidato.
§
3º - Mantendo-se a ordem da classificação geral, serão publicadas duas relações
de candidatos: uma, dos inscritos por união de cônjuges, e outra, de inscritos
por títulos.
§
4º - Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos candidatos, o desempate
dar-se-á, observada a data-base a que se refere o § 1º deste artigo, na
seguinte ordem de prioridade:
1
- pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na classe referente
ao cargo de que é titular;
2
- pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na unidade escolar de
classificação do cargo de que é titular;
3
- por encargos de família (dependentes);
4
- pela maior idade.
§
5º – A contagem dos pontos aferidos ao candidato, para fins de classificação no
concurso de remoção, totalizará, no máximo, 80 (oitenta) pontos.
Artigo
20 – A classificação dos inscritos, definida nos termos do artigo anterior,
será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH § 1º – Da classificação dos inscritos, caberá
pedido de reconsideração dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, em formulário
próprio, a ser interposto, via Internet, no prazo de 3 (três) dias, contados da
data de publicação da classificação.
§
2º - No pedido de reconsideração, o candidato poderá pleitear a revisão da
avaliação de títulos, ou da contagem de tempo ou, ainda, de quaisquer outros
dados que julgue incorretos na publicação da classificação ou no documento de confirmação
da inscrição.
§
3º - O candidato que não se manifestar no prazo previsto para interposição dos
pedidos de reconsideração, de que trata o
§
1º deste artigo, terá seus dados ratificados na forma consolidada, sem
possibilidade de qualquer alteração posterior.
§
4º - O pedido de reconsideração interposto não terá efeito suspensivo nem
retroativo.
§
5º - Será indeferido, de plano, o pedido de reconsideração extemporâneo ou que
verse sobre motivo diverso dos previstos no § 2º deste artigo.
Artigo
21 – Encerrado o prazo de interposição de pedidos de reconsideração, a CGRH
fará publicar a relação dos candidatos que tiverem a classificação alterada em
virtude de deferimento
do
pedido, bem como a relação dos que solicitaram alteração do município indicado,
na inscrição por união de cônjuges.
VI
- Da União de Cônjuges
Artigo
22 – A remoção do candidato por união de cônjuges será feita, se houver vaga,
para o município onde o cônjuge, funcionário público ou servidor, tem o cargo
classificado ou exerce função de natureza permanente, observada a seguinte
ordem de atribuição, em atendimento:
I
- por títulos, obedecendo-se à sequência das indicações somente para o
município do cônjuge;
II
- por união de cônjuges, obedecendo-se à sequência das indicações somente para
o município do cônjuge, situação que ocorre mediante preterimento de candidato
melhor classificado por títulos, e
III
– compulsório, para qualquer vaga dentro do município do cônjuge, mesmo que não
conste de suas indicações.
Parágrafo
único - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou funções públicos em municípios
diversos, a ordem de atribuição, de que trata este artigo, aplica-se ao
município de opção do candidato, na conformidade do disposto no § 6º do artigo
5º
desta resolução.
VII
- Da Atribuição de Vagas
Artigo
23 – A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por
títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e
sequencialmente:
I
– a ordem de classificação geral dos inscritos;
II
– a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo
24 – No período estabelecido para interposição dos pedidos de reconsideração, o
superior imediato do candidato deverá comunicar à CGRH qualquer alteração em
sua situação funcional, que implique vacância do cargo e/ou modificação da vaga
potencial.
Parágrafo
único – A comunicação deverá ser feita por meio de oficio dirigido ao
Coordenador da CGRH e entregue, de exclusivamente, no Centro de Ingresso e
Movimentação – CEMOV, da citada Coordenadoria.
Artigo
25 – Efetivadas as publicações de que tratam os artigos 20 e 21 desta
resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.
Artigo
26 – No processo de atribuição de vagas será obedecida a ordem de preferência
das unidades escolares indicadas pelo candidato, respeitando-se:
I
– as supressões ou exclusões, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 16 desta
resolução;
II
– a ordem de classificação geral dos candidatos; e
III
– as indicações dos candidatos mais bem classificados.
VIII
– Das Disposições Finais
Artigo
27 – A remoção será efetivada mediante publicação de portaria do Coordenador da
CGRH, após o quê, não será permitido ao candidato desistir de ser removido, se
foi o caso, ou pleitear qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.
Artigo
28 – O candidato inscrito, que vier a ser readaptado no decorrer do concurso,
terá o ato de remoção tornado sem efeito, se for o caso.
Artigo
29 – Quando a remoção de um titular de cargo for tornada sem efeito, em virtude
de decisão judicial, readaptação, exoneração, falecimento ou aposentadoria, a
vaga remanescente estará excluída do concurso, não podendo ser atribuída a
outro candidato.
Parágrafo
único – Nas situações de decisão judicial ou de readaptação, a que se refere o
caput deste artigo, o funcionário retornará à unidade de origem, ainda que na
condição de excedente, caso não haja mais vaga no módulo relativo ao cargo de que
é titular.
Artigo
30 - Compete à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH a publicação
de portarias e comunicados previstos nesta resolução, bem como as instruções
que se façam
necessárias.
Artigo
31 – A entrega dos documentos do candidato ao superior imediato poderá ser efetuada
por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento
de identidade do procurador e demais documentos exigidos para cada uma das
partes, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei 10.261/68.
Artigo
32 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e
compromisso de aceitação do disposto nesta resolução e das demais normas
disciplinadoras do concurso.
Artigo
33 – Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo
34 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 206, de 19-08-1993. pecial,
a Resolução SE 206, de 19-08-1993.
IX
– Anexos
Anexo
I
TABELA
DE MUNICÍPIOS
100
- Sao Paulo; 150 - Adamantina; 151 - Adolfo; 152 - Aguai; 153 - Aguas de
Lindoia; 154 - Aguas da Prata; 155 - Aguas de Sao Pedro; 156 - Agudos; 157 -
Alfredo Marcondes; 158 - Altair; 159 - Altinopolis; 160 - Alto Alegre; 161 -
Alvares Florence; 162 - Alvares Machado; 163 - Alvaro de Carvalho; 164 -
Alvinlandia; 165 - Americana; 166 - Americo Brasiliense; 167 - Americo de
Campos; 168 - Amparo; 169 - Analandia; 170 - Andradina; 171 - Angatuba; 172 -
Anhembi; 173 - Anhumas; 174 - Aparecida; 175 - Aparecida D’oeste; 176 - Apiai;
177 - Aracatuba; 178 - Aracoiaba da Serra; 179 - Aramina; 180 - Arandu; 181 -
Araraquara; 182 - Araras; 183 - Arealva; 184 - Areias; 185 - Areiopolis; 186 -
Ariranha; 187 - Artur Nogueira; 188 - Aruja; 189 - Assis; 190 - Atibaia; 191 -
Auriflama; 192 - Avai; 193 - Avanhandava; 194 - Avare; 195 - Bady Bassitt; 196
- Balbinos; 197 - Balsamo; 198 - Bananal; 199 – Barao de Antonina; 200 - Barbosa; 201 - Bariri; 202
- Barra Bonita; 203 - Barra do Turvo; 204 - Barretos;205 - Barrinha; 206 -
Barueri; 207 - Bastos; 208 - Batatais; 209 - Bauru; 210 - Bebedouro; 211 -
Bento de Abreu; 212 - Bernardino de Campos; 213 - Bilac; 214 -Birigui; 215 -
Biritiba Mirim; 216 - Boa Esperanca do
Sul; 217 - Bocaina; 218 - Bofete; 219 - Boituva; 220 - Bom Jesus dos Perdoes;
221 - Bora; 222 - Boraceia; 223 - Borborema; 224 - Botucatu; 225 - Braganca
Paulista; 226 - Brauna; 227 - Brodosqui; 228 - Brotas; 229 - Buri; 230 -
Buritama; 231 - Buritizal; 232 - Cabralia Paulista; 233 - Cabreuva; 234 - Cacapava;
235 - Cachoeira Paulista; 236 - Caconde; 237 - Cafelandia; 238 - Caiabu; 239 -
Caieiras; 240 - Caiua; 241 - Cajamar; 242 - Cajobi; 243 - Cajuru; 244 -
Campinas; 245 - Campo Limpo Paulista; 246 - Campos do Jordao; 247 - Campos
Novos Paulista; 248 - Cananeia; 249 - Candido Mota; 250 - Candido Rodrigues;
251 - Capao Bonito; 252 - Capela do Alto; 253 - Capivari; 254 - Cara-guatatuba;
255 - Carapicuiba; 256 - Cardoso; 257 - Casa Branca; 258 - Cassia dos
Coqueiros; 259 - Castilho; 260 - Catanduva; 261 - Catigua; 262 - Cedral; 263 - Cerqueira
Cesar; 264 - Cesario Lange; 265 - Cerquilho; 266 - Charqueada; 267 -
Clementina; 268 - Colina; 269 - Colombia; 270 - Conchal; 271 - Conchas; 272 - Cordeiropolis;
273 - Coroados; 274 - Coronel Macedo; 275 - Corumbatai; 276 - Cosmopolis; 277 -
Cosmorama; 278 - Cotia; 279 - Cravinhos; 280 - Cristais Paulista; 281 -
Cruzalia; 282 - Cruzeiro; 283 - Cubatao; 284 - Cunha; 285 - Descalvado; 286 -
Diadema; 287 - Divinolandia; 288 - Dobrada; 289 - Dois Corregos; 290 -
Dolcinopolis; 291 - Dourado; 292 - Dracena; 293 - Duartina; 294 - Dumont; 295 -
Echapora; 296 - Eldorado; 297 - Elias Fausto; 298 - Embu; 299 - Embu Guacu; 300
- Estrela do Norte; 301 - Estrela D’oeste; 302 - Fartura; 303 - Fernando
Prestes; 304 - Fernandopolis; 305 - Ferraz de Vasconcelos; 306 - Flora Rica;
307 - Floreal; 308 - Florida Paulista; 309 - Florinea; 310 - Franca; 311 -
Francisco Morato; 312 - Franco da Rocha; 313 - Gabriel Monteiro; 314 - Galia;
315 - Garca; 316 - Gastao Vidigal; 317 - General Salgado; 318 - Getulina; 319 -
Glicerio; 320 - Guaicara; 321 - Guaimbe; 322 - Guaira; 323 - Guapiacu; 324 -
Guapiara; 325 - Guara; 326 - Guaracai; 327 - Guaraci; 328 - Guarani D’oeste;
329 - Guaranta; 330 - Guararapes; 331 - Guararema; 332 - Guaratingueta; 333 -
Guarei; 334 - Guariba; 335 - Guaruja; 336 - Guarulhos; 337 - Guzolandia; 338 -
Herculandia; 339 - Iacanga; 340 - Iacri; 341 - Ibate; 342 - Ibira; 343 -
Ibirarema; 344 - Ibitinga; 345 - Ibiuna; 346 - Icem; 347 - Iepe; 348 - Igaracu
do Tiete; 349 - Igarapava; 350 - Igarata; 351 - Iguape; 352 - Ilhabela; 353 - Indaiatuba;
354 - Indiana; 355 - Indiapora; 356 - Inubia Paulista; 357 - Ipaucu; 358 -
Ipero; 359 - Ipeuna; 360 - Iporanga; 361 - Ipua; 362 - Iracemapolis; 363 - Irapua;
364 - Irapuru; 365 - Itabera; 366 - Itai; 367 - Itajobi; 368 - Itaju; 369 -
Itanhaem; 370 - Itapecerica da Serra; 371 - Itapetininga; 372 - Itapeva; 373 -
Itapevi; 374 - Itapira; 375 - Itapolis; 376 - Itaporanga; 377 - Itapui; 378 - Itapura;
379 - Itaquaquecetuba; 380 - Itarare; 381 - Itariri; 382 - Itatiba; 383 -
Itatinga; 384 - Itirapina; 385 - Itirapua; 386 - Itobi; 387 - Itu; 388 -
Itupeva; 389 - Ituverava; 390 - Jaborandi; 391 - Jaboticabal; 392 - Jacarei;
393 - Jaci; 394 - Jacupiranga; 395 - Jaguariuna; 396 - Jales; 397 - Jambeiro;
398 - Jandira; 399- Jardinopolis; 400 - Jarinu; 401 - Jau; 402 - Jeriquara; 403
- Joanopolis; 404 - Joao Ramalho; 405 - Jose Bonifacio; 406 - Julio Mesquita;
407 - Jundiai; 408 - Junqueiropolis; 409 - Juquia; 410 - Juquitiba; 411 -
Lagoinha; 412 - Laranjal Paulista; 413 - Lavinia; 414 - Lavrinhas; 415 - Leme;
416 - Lencois Paulista; 417 - Limeira; 418 - Lindoia; 419 - Lins; 420 - Lorena;
421 - Louveira; 422 - Lucelia; 423 - Lucianopolis; 424 - Luis Antonio; 425 -
Luisiania; 426 - Lupercio; 427 - Lutecia; 428 - Macatuba; 429 - Macaubal; 430 -
Macedonia; 431 - Magda; 432 - Mairinque; 433 - Mairipora; 434 - Manduri; 435 -
Maraba Paulista; 436 - Maracai; 437 - Mariapolis; 438 - Marilia; 439 -
Marinopolis; 440 - Martinopolis; 441 - Matao; 442 - Maua; 443 - Mendonca; 444 -
Meridiano; 445 - Miguelopolis; 446 - Mineiros do Tiete; 447 - Mira Estrela; 448
- Miracatu; 449 - Mirandopolis; 450 - Mirante do Paranapanema; 451 - Mirassol;
452 - Mirassolandia; 453 - Mococa; 454 - Moji das Cruzes; 455 - Moji Guacu; 456
- Moji Mirim; 457 - Mombuca; 458 - Moncoes; 459 - Mongagua; 460 - Monte Alegre
do Sul; 461 - Monte Alto; 462 - Monte Aprazivel; 463 - Monte Azul Paulista; 464
- Monte Castelo; 465 - Monte Mor; 466 - Monteiro Lobato; 467 - Morro Agudo; 468
- Morungaba; 469 - Murutinga do Sul; 470 - Narandiba; 471 - Natividade da
Serra; 472 - Nazare Paulista; 473 - Neves Paulista; 474 - Nhandeara; 475 -
Nipoa; 476 - Nova Alianca; 477 - NNova Europa; 478 - Nova Granada; 479 - Nova
Guataporanga; 480 - Nova Independencia; 481 - Nova Luzitania; 482 - Nova
Odessa; 483 - Novo Horizonte; 484 - Nuporanga; 485 - Ocaucu; 486 - Oleo; 487 -
Olimpia; 488 - Onda Verde; 489 - Oriente; 490 - Orindiuva; 491 - Orlandia; 492
- Osasco; 493 - Oscar Bressane; 494 - Osvaldo Cruz; 495 - Ourinhos; 496 - Ouro Verde;
497 - Pacaembu; 498 - Palestina; 499 - Palmares Paulista; 500 - Palmeira
D’oeste; 501 - Palmital; 502 - Panorama; 503 - Paraguacu Paulista; 504 -
Paraibuna; 505 - Paraiso; 506 - Paranapanema; 507 - Pardinho; 508 - Paranapua;
509 - Parapua; 510 - Pariquera Acu; 511 - Patrocinio Paulista; 512 - Pauliceia;
513 - Paulinia; 514 - Paulo de Faria; 515 - Pederneiras; 516 - Pedra Bela; 517
- Pedranopolis; 518 - Pedregulho; 519 - Pedreira; 520 - Pedro de Toledo; 521 -
Penapolis; 522 - Pereira Barreto; 523 - Pereiras; 524 - Peruibe; 525 - Piacatu;
526 - Piedade; 527 - Pilar do Sul; 528 - Pindamonhangaba; 529 - Pindorama; 530
- Espirito Santo do Pinhal; 531 - Pinhalzinho; 532 - Piquerobi; 533 - Piquete;
534 - Piracaia; 535 - Piracicaba; 536 - Pirassununga; 537 - Piraju; 538 - Pirajui;
539 - Pirangi; 540 - Pirapora do Bom Jesus; 541 - Pirapozinho; 542 -
Piratininga; 543 - Pitangueiras; 544 - Planalto; 545 - Platina; 546 - Poa; 547
- Poloni; 548 - Pompeia; 549 - Pongai; 550 - Pontal; 551 - Pontes Gestal; 552 -
Populina; 553 - Porangaba; 554 - Porto Feliz; 555 - Porto Ferreira; 556 -
Potirendaba; 557 - Pradopolis; 558 - Praia Grande; 559 - Presidente Alves; 560
-Presidente Bernardes; 561 - Presidente Epitacio; 562 - Presidente Prudente;
563 - Presidente Venceslau; 564 - Promissao; 565 - Quata; 566 - Queiros; 567 -
Queluz; 568 - Quintana; 569 - Rafard; 570 - Rancharia; 571 - Redencao da Serra;
572 - Regente Feijo; 573 - Reginopolis; 574 - Registro; 575 - Restinga; 576 -
Ribeira; 577 - Ribeirao Bonito; 578 - Ribeirao Branco; 579 - Ribeirao Corrente;
580 - Ribeirao do Sul; 581 - Ribeirao Pires; 582 - Ribeirao Preto; 583 -
Riversul; 584 - Rifaina; 585 - Rincao; 586 - Rinopolis; 587 - Rio Claro; 588 -
Rio das Pedras; 589 - Rio Grande da Serra; 590 - Riolandia; 591 - Roseira; 592
- Rubiacea; 593 - Rubineia; 594 - Sabino; 595 - Sagres; 596 - Sales; 597 -
Sales Oliveira; 598 - Salesopolis; 599 - Salmourao; 600 - Salto; 601 - Salto
Grande; 602 - Salto de Pirapora; 603 - Sandovalina; 604 - Santa Adelia; 605 - Santa
Albertina; 606 - Santa Barbara D’oeste; 607 - Aguas de Santa Barbara; 608 -
Santa Branca; 609 - Santa Clara D’oeste; 610 - Santa Cruz da Conceicao; 611 -
Santa Cruz das Palmeiras; 612 - Santa Cruz do Rio Pardo; 613 - Santa Ernestina;
614 - Santa Fe do Sul; 615 - Santa Gertrudes; 616 - Santa Isabel; 617 - Santa Lucia;
618 - Santa Maria da Serra; 619 - Santa Mercedes; 620 - Santa Rita D’oeste; 621
- Santa Rita do Passa Quatro; 622 - Santa Rosa de Viterbo; 623 - Santana de
Parnaiba; 624 - Santana da Ponte Pensa; 625 - Santo Anastacio; 626 - Santo
Andre; 627 - Santo Antonio da Alegria; 628 - Santo Antonio do Jardim; 629 - Santo
Antonio do Pinhal; 630 - Santo Antonio de Posse; 631 - Santo Expedito; 632 -
Santopolis do Aguapei; 633 - Santos; 634 - Sao Bento do Sapucai; 635 - Sao
Bernardo do Campo; 636 - Sao Caetano do Sul; 637 - Sao Carlos; 638 - Sao
Francisco; 639 - Sao Joao da Boa Vista; 640 - Sao Joao das Duas Pontes; 641 -
Sao Joao do Pau D’alho; 642 - Sao Joaquim da Barra; 643 - Sao Jose do Barreiro;
644 - Sao Jose da Bela Vista; 645 - Sao Jose dos Campos; 646 - Sao Jose do Rio
Pardo; 647 - Sao Jose do Rio Preto; 648 - Sao Luis do Paraitinga; 649 - Sao Manuel;
650 - Sao Miguel Arcanjo; 651 - Sao Pedro; 652 - Sao Pedro do Tuurvo; 653 - Sao
Roque; 654 - Sao Sebastiao; 655 - Sao Sebastiao da Grama; 656 - Sao Simao; 657
- Sao Vicente; 658 - Sarapui; 659 - Sarutaia; 660 - Sebastianopolis do Sul; 661
- Serra Azul; 662 - Serra Negra; 663 - Serrana; 664 - Sertaozinho; 665 - Sete
Barras; 666 - Severinia; 667 - Silveiras; 668 - Socorro; 669 - Sorocaba; 670 -
Sud Menucci; 671 - Sumare; 672 - Susano; 673 - Tabapua; 674 - Tabatinga; 675 -
Taboao da Serra; 676 - Taciba; 677 - Taguai; 678 - Taiacu; 679 - Taiuva; 680 -
Tambau; 681 - Tanabi; 682 - Tapirai; 683 - Tapiratiba; 684 - Taquaritinga; 685
- Taquarituba; 686 - Tarabai; 687 - Tatui; 688 - Taubate; 689 - Tejupa; 690 -
Teodoro Sampaio; 691 - Terra Roxa; 692 - Tiete; 693 - Timburi; 694 - Torrinha;
695 - Tremembe; 696 - Tres Fronteiras; 697 - Tupa; 698 - Tupi Paulista; 699 -
Turiuba; 700 - Turmalina; 701 - Ubatuba; 702 - Ubirajara; 703 - Uchoa; 704 - Uniao
Paulista; 705 - Urania; 706 - Uru; 707 - Urupes; 708 - Valinhos; 709 - Valentim
Gentil; 710 - Valparaiso; 711 - Vargem Grande do Sul; 712 - Varzea Paulista;
713 - Vera Cruz; 714 - Vinhedo; 715 - Viradouro; 716 - Vista Alegre do Alto;
717 - Votorantim; 718 - Votuporanga; 719 - Chavantes; 720 - Vargem Grande
Paulista; 721 - Borebi; 722 - Dirce Reis; 723 - Embauba; 724 -Espirito Santo do
Turvo; 725 - Euclides da Cunha Paulista; 726 - Guatapara; 727 - Iaras; 729 -
Motuca; 730 - Rosana; 731 - Taruma; 732 - Alambari; 733 - Aluminio; 734 - Aracariguama;
735 - Arapei; 736 - Aspasia; 737 - Barra do Chapeu; 738 - Bertioga; 739 - Bom rSucesso
de Itarare; 740 - Cajati; 741 - Campina do Monte Alegre; 742 - Canitar; 743
Estiva Gerbi; 747 - Holambra; 748 - Hortolandia; 749 - Ilha Comprida; 750 -
Ilha Solteira; 751 - Itaoca; 752 - Itapirapua Paulista; 753 - Lourdes; 754 -
Marapoama; 755 - Mesopolis; 756 - Nova Campina; 757 - Nova Canaa Paulista; 758
- Novais; 759 - Parisi; 760 - Pedrinhas Paulista; 761 - Pontalinda; 762 -
Potim; 763 - Ribeirao Grande; 764 - Saltinho; 765 - Sto Antonio do Aracangua;
766 - Sao Joao de Iracema; 767 - Sao Lourenco da Serra; 768 - Suzanapolis; 769
- Taquarivai; 770 - Torre de Pedra; 771 - Tuiuti; 772 - Ubarana; 773 -Vargem;
774 - Zacarias; 775 - Arco-Iris; 776 - Brejo Alegre; 777 - Canas; 778 -
Pracinha; 779 -Pratania; 780 - Quadra; 781 - Santa Cruz da Esperanca; 782 -
Santa Salete; 783 - Vitoria Brasil; 784 - Ipigua; 785 - Taquaral; 786 - Fernao;
787 - Gaviao Peixoto; 788 - Jumirim; 789 - Nantes; 790 – Nova Castilho; 791 -
Ouroeste; 792 - Paulistania; 793 - Ribeirao dos Indios; 794 - Trabiju
Anexo
II
(Para
Funcionário – Titular de Cargo Efetivo)
Atesto,
para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges, no Concurso de Remoção
de Titulares de Cargo do Quadro de Apoio Escolar, que o (a) Sr (a)
..............................................................., R.G.
........................., ocupa o cargo efetivo de
................................, classificado na ................................
(nome da entidade), município ........................................, para o
qual foi nomeado, tendo entrado em exercício em ......../......../.............,
estando na presente data, no desempenho de suas atribuições.
Atesto,
outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres
.................... (públicos ou privados).
(Localidade,
data)
Carimbo
e assinatura da autoridade atestante
Anexo
III
(Para
Servidor Público – Função atividade)
Atesto,
para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges, no Concurso de Remoção
de Titulares de Cargo do Quadro de Apoio Escolar, que o (a) Sr (a)
..........................................................................................,
R.G.................................., ocupa neste município
de................................................. a função
de...................................., em caráter ....................(permanente
ou temporário ou em substituição), do Quadro.................. (quadro de
funções), classificado na................................................ (nome
da entidade) para a qual foi ................................ (admitido ou
contratado), por prazo..................(determinado ou indeterminado), em
jornada semanal de trabalho de ................ horas, tendo entrado em
exercício em ......../........./........., estando, na presente data, no
desempenho de suas atribuições.
Atesto,
outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos
cofres................. (públicos ou privados).
(Localidade,
data)
Carimbo
e assinatura da autoridade atestante
D.O.E – 31/07/2012 - Poder
Executivo - Seção I São Paulo, Página – 39