O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com
fundamento no disposto no Decreto nº 52.630, de 16.1.2008, bem como na Lei
Complementar nº 1.144, de 11.7.2011, e considerando a necessidade de alteração
dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela
Resolução SE nº 32, de 26.5.2011, para as classes de Agente de Organização
Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à
sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos,
abaixo relacionados, da Resolução SE nº 32/11 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – os incisos I e II do artigo
1º:
“I – na classe de Agente de
Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução,
considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros
quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;
II – na classe de Agente de
Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução,
considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período
noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Na identificação dos
respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão
considerar:
I - os Oficiais Administrativos,
como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços
Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do
disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes
da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da
Resolução SE nº 93, de 12.12.2008, alterada pela Resolução SE nº 5, de
28.1.2011, e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que
trata a Resolução SE nº 12, de 31.1.2012.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, ao
artigo 1º da Resolução SE nº 32/11, o § 4º com a seguinte redação:
Artigo 1º -
......................................................................................................................................
“§ 4º - Com relação à classe de
Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo,
também será considerada a especificidade
de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de
serviços:
1 – limpeza centralizada – a
executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
2 – limpeza terceirizada – a
executada por empresa contratada;
3 – merenda centralizada – a
executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
4 – merenda descentralizada – a
executada pela Prefeitura.” (NR)
Artigo 3º - Para a movimentação do
Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE,
respectivamente, deverá ser
observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE nº 32/11.
Artigo 4º - Os ANEXOS I e II que
integram esta resolução passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE
nº 32/11.
Artigo 5º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Anexos: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20120607&p=1( DOE 07-06-2012 – pag. 127)
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