O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista
do que lhe representaram os Coordenadores da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP e das
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA e de Orçamento e Finanças - COFI,
e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de implementação
de Orientações Técnicas, realizadas no âmbito de atuação dos órgãos centrais ou
regionais da Pasta, de que trata o artigo 8º da Resolução SE 58, de 23.8.2011,
Resolve:
Artigo 1º - Todas as Orientações
Técnicas programadas pelos órgãos centrais ou regionais desta Pasta, que visam
a subsidiar a atuação de servidores na implementação de diretrizes,
metodologias, procedimentos e/ou práticas técnico-pedagógicas, curriculares e
administrativas da educação básica, deverão ser organizadas e implementadas na
conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para fins do que
dispõe esta resolução, entende-se por Orientação Técnica todo e qualquer espaço
de reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial, que objetive o
aprimoramento da prática profissional do servidor, com vistas a subsidiá-lo com
informações específicas que aperfeiçoem seu desempenho.
Artigo 3º - As atividades
propostas para cada Orientação Técnica deverão totalizar, no mínimo, 4 (quatro)
e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, podendo ser realizadas em horário regular
de trabalho dos servidores envolvidos, sendo que, no caso de Orientação Técnica
destinada a docentes em sala de aula, seu desenvolvimento não poderá exceder a
1 (um) dia de atividades por trimestre.
Artigo 4º - A participação do
servidor em Orientação Técnica, organizada por órgão central ou por Diretoria
de Ensino e que, em função de sua especificidade, demandar mais de 1 (um) dia
de atividades, dentro do prazo de 1 (uma) semana, deverá ser previamente
autorizada pelo superior imediato do servidor.
Parágrafo único – A prévia
autorização do superior imediato do servidor será igualmente necessária no caso
de a Orientação Técnica estar sendo programada para se realizar em local
diverso daquele que abriga o órgão/unidade que a promoverá.
Artigo 5º - O servidor convocado
para participar de Orientação Técnica será dispensado das atividades/aulas, do
turno/período de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de
realização da Orientação, podendo haver dispensa de até a totalidade das
atividades/aulas do servidor, quando:
I – a carga horária e a distância
do local de realização da
Orientação Técnica inviabilizarem,
em tempo hábil, o comparecimento do participante ao seu órgão/unidade de
exercício; ou
II - a carga horária da Orientação
Técnica e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a
totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de
exercício.
Parágrafo único - Ao participante
de Orientação Técnica não será conferido certificado.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas
programadas pelos órgãos centrais ou regionais deverão, no que couber,
rotineiramente e antes de sua realização, ser devidamente cadastradas no
Sistema – CadFormação, ferramenta online disponibilizada no site www.escoladeformacao.sp.gov.br/cadformacao.
Parágrafo único – Também deverá
ser objeto de cadastramento no Sistema – CadFormação, após a realização da
Orientação Técnica, o Relatório de Conclusão, com breve descrição das atividades
e o total de participantes.
Artigo 7º - Caberá ao Coordenador
ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação
Técnica:
I – publicar no Diário Oficial do
Estado o ato de convocação dos servidores a que se destina a Orientação;
II - zelar pelo desenvolvimento da
rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício do servidor convocado, quando
a
Orientação ocorrer em horário
coincidente;
III - desenvolver as atividades
programadas para a Orientação na data, período, horário e local divulgados;
IV – publicar no Diário Oficial do
Estado a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes da
Orientação;
V - divulgar, mediante ato formal
e após a realização da Orientação Técnica, informações e esclarecimentos
específicos sobre seu teor, nas unidades escolares, quando necessário.
Artigo 8º - O servidor
participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de
transporte/diária, na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 9º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
(DOE 08-06-2012 – pag. 127)
(DOE 08-06-2012 – pag. 127)
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