Resolução SE
88, de 29-12-2011
Dispõe sobre os procedimentos relativos às
substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os
procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e
temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do
Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com
alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e pelo Decreto 57.379, de
29-09-2011, resolve:
Artigo 1º - As substituições
dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais
e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas
mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os
requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar
836/97, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta
resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem
como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a
classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo
correspondente.
§ 2º - Somente poderá
haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for
por período maior ou igual a 90 dias.
§ 3º - Na composição do
período de 90 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados
períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - No impedimento do
Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a direção será assumida por
escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.
§ 1º - Caberá
substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no
caput deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado
outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto
43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que
o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 2º - Durante o impedimento
de que trata o caput deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola
ou em seu impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida por
docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala
de substituição do Diretor de Escola.
Artigo 3º - Para concorrer a
atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore,
das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo
do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante
o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da
inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive o
Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s)
e assinado(s) por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição
realizada terá validade até o início do período de inscrições do ano
subsequente.
§ 3º - O inscrito nos
termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual
participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data
atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação.
Artigo 4º - A Diretoria de
Ensino deverá:
I
- cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de
atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que
virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário
Oficial do Estado e/ ou em site próprio (Internet);
II
– comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no
mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será
realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
III
- realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias
úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na
primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de
exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da
mesma data;
IV
– assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando
que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s)
retardatário(s);
V
– vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender,
na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo 5º - A classificação dos
candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de
serviço, na seguinte conformidade:
I
- Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola
a)
Quanto à situação funcional:
a.1)
Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2)
Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público
de provas e títulos, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3)
Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b)
Quanto aos títulos:
b.1)
5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa
II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2)
3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor
de Ensino.
c)
Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20
pontos.
II
- Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino
a)
Quanto à situação funcional:
a.1)
Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2)
Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de
aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do
prazo de validade do concurso;
a.3)
Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em
concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.4)
Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo.
b)
Quanto aos títulos:
b.1)
3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é
titular;
b.2)
5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor
de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas
Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c)
Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20
pontos.
§
1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que
trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério
desta Secretaria da Educação.
§
2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de
Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do
candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em
situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste
artigo.
§
3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes,
o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público
estadual.
§
4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução,
deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão
de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§
5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será
sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição,
§
6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as
faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com
redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil
imediatamente precedente ao da Inscrição.
§
7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições,
a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino,
afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local
visível e de livre acesso.
§
8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser
interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data da divulgação da
classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
Artigo 6º - Encerrados os
períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos
recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição
de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino.
Artigo 7º - Ficam expressamente
vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:
I
- ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer
título;
II
- ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da
mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;
III
- por procuração de qualquer espécie;
IV
- ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º
e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto
57.379/2011.
Artigo 8º - Ao candidato que
se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função,
deverá ser observado que:
I
- no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles,
o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II
- na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o
candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer
no exercício do cargo docente;
III
– a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em
classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;
IV
– o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de
Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único - Para qualquer
situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de
novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso
ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação
dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago,
em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos
removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja
designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação
em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos
designados em substituição, desde que:
1
– o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será
cessada;
2
- o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90 dias;
3
– a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da
data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o
servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento.
Artigo 10 - O substituto que se
ausentar por mais de 15 dias terá cessada a substituição ao início deste
afastamento, exceto quando se tratar de férias.
Artigo 11 - O integrante do
Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições
de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à
de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou
trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 12 - O designado nos
termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova
atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.
Parágrafo
único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho
pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e
inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.
Artigo 13 - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério,
bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às
atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada sua designação
para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em observância ao
dispositivo legal citado no artigo anterior.
Parágrafo único - A cessação na
situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do
Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível
com a função.
Artigo 14 – Sempre que ocorrer
qualquer tipo de alteração do motivo de uma designação, quer seja na mudança de
impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na passagem de
substituição para vacância ou, ainda, na troca do titular substituído, com ou sem
interrupção, a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga
correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do
disposto no artigo 4º desta resolução.
Parágrafo único – Excetuam-se da
aplicação do disposto neste artigo as designações em substituição a Diretores
de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do
ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas designações, nas situações em
que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior
a 90 dias.
Artigo 15 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008.
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