LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE
2012
Altera a Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre contratação por
tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º,
com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função
docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de
trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de
2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - aprovação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente
celebrado;
III - ato específico da autoridade contratante que justifique
a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente
justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a
até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano
letivo de 2012”.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
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