O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o
Decreto 61.307, de 15-6-2015, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e
considerando que:
- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado
de São Paulo - Saresp, como instrumento de avaliação externa
das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas,
oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a
tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento de avaliação externa em nível estadual
viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de
análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do
Saresp e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB;
- os resultados do Saresp, por integrarem o Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP,
constituem para cada unidade escolar, importante indicador da
qualidade do ensino oferecido,
Resolve:
Artigo 1º - A avaliação do Saresp deverá se realizar nos dias
27 e 28-11-2018 com a participação de:
I - todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da
Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados
no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª
série do ensino médio;
II - todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino
do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” -
Ceeteps, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - Sesi,
e outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria
da Educação, bem como as escolas particulares que aderirem
à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos
matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso
I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da avaliação do Saresp, as
escolas a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir,
no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º - A avaliação do Saresp será aplicada de forma censitária,
abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de
todos os turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas,
exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede de
ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação
dar-se-á por amostragem.
§ 3º - O público-alvo do Saresp-2018 será considerado com
base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos -
Deinf/Cima/SE, de 31-8-2018, conforme atualização feita pelas
próprias escolas.
Artigo 2º - A participação das escolas paulistas, na avaliação
do Saresp, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada
com o acatamento das condições de adesão e com observância
das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único - A participação das escolas mencionadas
no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo
estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura
de contrato diretamente com a instituição prestadora de
serviços, contratada pela SEE para a realização do Saresp 2018.
Artigo 3º - No caso das escolas estaduais da rede de ensino
da Secretaria da Educação, a avaliação do Saresp abrangerá,
além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das
classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação
contínua e intensiva-RCI.
§ 1º - Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as
provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite)
que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º - Nos dias de realização das provas, as escolas deverão
garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos
anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados
no Saresp-2018.
Artigo 4º - A avaliação do Saresp visa a aferir, relativamente
aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades
básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá
da aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas tendo por base as
orientações expressas no documento “Matrizes de Referência
para a Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação
(www.educacao.sp.gov.br/consulta-saresp.html - Saresp 2018),
em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos
e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em
cada ano/série.
§ 2º - As provas serão constituídas na seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente,
de itens de resposta construída;
2 - para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série
do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova
para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º - Haverá elaboração de provas em escrita braile e de
provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/
série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que
apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes
do Sistema de Cadastro de Alunos - Deinf/Cima/SE.
§ 5º - Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas
do 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino
médio, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias
nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido,
nos termos do §3º do art. 7º da Lei federal 12.527/2011 e §
3º do art. 10 do Decreto estadual 58.052/2012.
Artigo 5º - Para realização das provas, deverão ser observados:
I - o cronograma constante do Anexo I que integra a presente
resolução;
II - o horário regular de início das aulas adotado pela escola,
conforme consta do Anexo II, que integra esta resolução;
III - o tempo de 3h30 (três horas e trinta minutos) para realização
da prova pelos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental, e
o tempo de 2 (duas) horas, para realização da prova pelos alunos
dos demais anos/série em ambos os casos com acréscimo de 1
(uma) hora para alunos com deficiência, observado o período de
permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e
30 (trinta) minutos.
Artigo 6º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - nas classes de 3º ano do ensino fundamental, por professores
de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental, da
própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II - nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental
e do ensino médio, por professores de outras escolas,
observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas
Diretorias de Ensino.
§ 1º - Os professores aplicadores de provas, de que trata o
inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais
ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades
educacionais de competência, mediante ato de convocação que
deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um
irá atuar.
§ 2º - No caso de escolas de redes municipais ou da rede
particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria
da Educação que não tenham possibilidade de atender ao
disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por
professores da própria escola, observando-se que, para cada
aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que
ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina
diversa daquela(s) em que os alunos se encontrem em avaliação.
Artigo 7º - O processo da aplicação das provas nas escolas
será acompanhado, em cada turno, por:
I - representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis,
sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II - fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora
de serviço contratada, que terão a responsabilidade de
zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º - São requisitos para atuação como professor
aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará
e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/
Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação,
de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único - O professor aplicador deverá permanecer
na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas
referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º - O professor aplicador, em atuação na turma que
lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes
do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do Saresp e dos
treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e
folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega
em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por
qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença
exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada
exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para
fornecer apoio específico a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo único - Os instrumentos de divulgação e orientação
a serem utilizados pelas redes de ensino no Saresp-2018,
tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e
mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo,
estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias
de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também
nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 - O diretor da unidade escolar deverá:
I - informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade
sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes
na avaliação do Saresp;
II - divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as
condições, datas e horários de realização das provas, cuidando
do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos
dias previstos no Anexo I da presente resolução, informando à
comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em
geral nos dias das provas;
IV -assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os
alunos dos anos/série que serão avaliados;
V - indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para
cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou
responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento
previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar
como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com
a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII - informar os professores aplicadores de sua escola sobre
o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano
de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais
professores que não atuarão como aplicadores, organizando as
atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do
artigo 3º desta resolução;
VIII - orientar os professores de sua escola, que atuarão
como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados
nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais
de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do Saresp;
IX - organizar, com antecedência, o processo de aplicação
das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o
disposto no artigo 6º desta resolução;
X - receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que
trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XI - reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário
antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de
aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas
fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do Saresp;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala
de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor
aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer
apoio específico a alunos com deficiência;
XIII - retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens
devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme
o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades
estabelecido para o Saresp-2018;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos
cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua
retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a
sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do Saresp - SIS, a atuação
dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das
provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e
Controle da Aplicação.
Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do
que dispõe esta resolução, deverá:
I - designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento
das atividades do processo avaliativo, indicando um
deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação
da Diretoria de Ensino;
II - zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes
ao processo avaliativo;
III - divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os
procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade
e a importância da participação, nos dias das provas, de todos
os alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV - garantir o sigilo absoluto das informações contidas
nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas
de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e
recolhimento dos materiais de aplicação;
V - informar aos diretores das escolas sobre a presença dos
fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar
a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso
II do artigo 7º desta resolução;
VI - organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na
Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII - convocar, nos termos da legislação pertinente, os
supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a
realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu
setor de trabalho;
VIII - dar suporte aos representantes de municípios, de escolas
particulares e de escolas estaduais não administradas pela
Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo
avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos para o Saresp-2018;
IX - convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas,
elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação
pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos
das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta
resolução;
X - decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único - Além dos Coordenadores de Avaliação, a
que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de
ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades
do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com
as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 - O Coordenador de Avaliação, a que se refere
o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador
de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I - promover reuniões para transmitir orientações aos diretores
das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos
cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas
de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais
de aplicação;
III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição
dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo
com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV - entregar e receber os materiais de aplicação, em
embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas
Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo,
nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma
de atividades estabelecido para o Saresp-2018;
V - organizar o acompanhamento da aplicação das provas,
assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de
profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal
de Educação;
VI - orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único -
O Coordenador de Avaliação deverá
elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições
da presente resolução e ouvidas as unidades escolares
de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua
divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos
representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no
Sistema Integrado do Saresp - SIS, fornecendo informações
sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em
nível regional e local.
Artigo 13 - Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional - Cima e à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares
que se façam necessárias ao cumprimento do disposto
na presente resolução.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 39, de 19-9-2017.
ANEXO I
Saresp-2018
Calendário de Provas - Ensinos Fundamental
e Médio
DATA PROVAS ANOS/SÉRIE
27/11 - Língua Portuguesa 3º ano EF
5º ano EF - Matemática 7º ano EF
9º ano EF 3ª série EM
28/11 -Matemática 3º ano EF
5º ano EF -Língua Portuguesa 7º ano EF
9º ano EF
3ª série EM
Obs.: A avaliação do 7º ano do EF nas escolas estaduais da
Secretaria da Educação será aplicada por amostragem de alunos.
ANEXO II
Saresp-2018
Turnos da Organização das Provas - Ensinos
Fundamental e Médio
HORÁRIO REGULAR DAS TURMAS/ANOS/SÉRIE TURNO DE REFERÊNCIA
PARA APLICAÇÃO
Com início das aulas entre 6h45 e 10h59 Manhã
Com início das aulas entre 11h e 16h59 Tarde
Com início das aulas a partir das 17h Noite
Turmas de horário integral Manhã
O início das provas, em cada turma, dar-se-á no respectivo
horário regular de início das aulas
DOE- 28/09/2018 - Caderno I - página - 25 - Educação
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