Altera a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que proíbe o uso de
telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de
aula
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos
estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas, ressalvado o
uso para finalidades pedagógicas.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 07-11-2017 – Página 1
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