Define parâmetros comuns à
execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2018, para o
Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras
providências O Secretário de Estado da Educação e o Secretário Municipal de
Educação da cidade de São Paulo, considerando: - a Constituição Federal, que
estabelece que os Estados e Municípios devem definir as formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; - o disposto no
inciso III, do artigo 5º, e no inciso VII, do artigo 12, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – Lei federal 9.394, de 20-12-1996 - LDB; - a Lei
16.279, de 8-7-2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras
providências; - o disposto no inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei federal 8.069, de 13-7-1990 - ECA; - o disposto no artigo
249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989; - o Decreto 40.290, de
31-8-1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo,
e a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;
- a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE nºs 73/2008 e 135/2015, que
regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; - a Deliberação CME 3/2006 e a
Indicação CME 7/2006, que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anos no
Sistema Municipal de Ensino de São Paulo; - a Resolução SE 74/2012, que dispõe
sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - a
Resolução SE 36, de 25-5-2016, que institui, no âmbito dos sistemas
informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar
Digital” – SED; - o Decreto 44.557 de 1º-4-2004, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de
Ensino; - a Portaria SME 5.941, de 15-10-2013, que dispõe sobre diretrizes para
elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino; -
a Portaria SME 3.919, de 22-6-2015, alterada pela Portaria SME 8.763, de
22-12-2016, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda,
compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos
– EJA, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino; - a Portaria SME
3.270 de 28-4-2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas
nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação e
dá outras providências; e - a necessidade de se efetuar um planejamento
conjunto e antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do
Ensino Fundamental e dar continuidade ao Programa de Matrícula
Antecipada/Chamada Escolar de candidatos ao Ensino Fundamental, para o ano letivo
de 2018, Expedem a presente Portaria: Artigo 1º - No município de São Paulo, as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da Secretaria de Estado da
Educação - SEE, bem como a Coordenadoria de Gestão e Organização
Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e o Centro
de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação - SME,
serão responsáveis pela elaboração do planejamento e pelo acompanhamento e
execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano de 2018, utilizando
como ferramenta o Sistema Informatizado da SEE/SME, que consiste da combinação
de dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.
Parágrafo único - As Diretorias de Ensino da Capital - DE/ SEE e as Diretorias
Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução
do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional. Artigo 2º - No
Programa de Matrícula Antecipada para o Ensino Fundamental, as escolas das
redes de ensino estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e
informação ao cidadão, utilizando o Sistema Integrado para registro dos
cadastros e posterior efetivação das matrículas, após a compatibilização
automática da demanda, em todas as fases do processo, observadas as
especificidades do atendimento na modalidade Educação de Jovens e Adultos -
EJA. Artigo 3º - As ações que visem à implementação do processo de atendimento
à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2018, deverão
observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos: I - garantir o
atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos; II -
realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes,
jovens e adultos candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; III -
efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência no
Sistema Integrado. Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos
demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula
Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases: I –
consulta aos alunos da última etapa da pré-escola e do 5º ano do Ensino
Fundamental estadual e 9º ano do Ensino Fundamental sobre seu interesse em
permanecer, no ano de 2018, na rede pública; II - Fase de Definição, no Sistema
Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São
Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
a) alunos que frequentam a pré-escola pública, matriculados na Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular
Conveniada/Parceira, do Município de São Paulo, e que já têm ou vão completar 6
anos até a data de 31-3-2018, sendo candidatos ao ingresso no Ensino
Fundamental público; b) alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos
ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas escolas estaduais; III - Fase
de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora
da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal,
abrangendo: a) crianças que não frequentaram a pré-escola na rede pública,
candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com
idade a partir de 6 anos completos ou a se completarem até 31-03-2018; b)
crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola
pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos
os anos do Ensino Fundamental, observadas as especificidades da modalidade EJA.
Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste
artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de
matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à
Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente
portaria. Artigo 5º - Para efeito do que dispõe esta portaria, entende- -se
por: I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da
solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em
escola pública, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer: a) por
alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a
permanência do aluno na mesma unidade escolar; b) por interesse do próprio
aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de
endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se
efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de
origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a
disponibilidade da vaga solicitada; II - Inscrição por Transferência - o
procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo,
para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas
características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste
caso, se verifica após o início do ano letivo; III - Inscrição por Intenção de
Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I
deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das
mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que,
neste caso, se verifica após o início do ano letivo. Artigo 6º - No ato do
cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder
ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de
aluno) e à atualização de endereço e telefone para contato, dos alunos e demais
candidatos que já possuem RA. § 1º - O preenchimento ou a atualização do
endereço residencial completo do aluno/candidato, sendo que a escola deverá
preencher também o endereço indicativo, caso solicitado pelo aluno/candidato ou
por seus pais/ responsáveis. § 2º - É também obrigatório para a escola proceder
à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de
cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por
Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso. Artigo
7º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação
Infantil - CEIs - da Rede Direta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e
as escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, no período estabelecido
para a Fase de Definição, constante do Anexo desta portaria, deverão,
obrigatoriamente, registrar no Sistema Integrado o preenchimento ou a
atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato, sendo que a
escola deverá preencher também o endereço indicativo, caso solicitado pelo
aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis. Artigo 8º - A programação de
vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas,
sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da
digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto
do atendimento escolar para o ano letivo de 2018, assegurando-se a continuidade
de estudos dos alunos já matriculados em 2017, com observância ao Cronograma de
Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.
Artigo 9º - A compatibilização entre a totalidade da demanda definida/inscrita
e as vagas existentes será realizada pelo Sistema Integrado, observados os
critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelo Município, com
responsabilidade compartilhada. § 1º - O Sistema Integrado fará a indicação da
vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção para validação
da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as matrículas. § 2º
- Para a indicação da vaga, serão considerados os endereços fornecidos no ato
da definição/inscrição, constantes no Sistema Integrado, de acordo com a
seguinte ordem: 1. o endereço indicativo do aluno; 2. o endereço residencial do
aluno; 3. o endereço da escola de inscrição. § 3º - As reuniões regionais,
entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário
e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de
acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda,
analisando-se criteriosamente: 1 - situações específicas dos alunos/candidatos,
buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com necessidades educacionais
especiais; 2 - proximidade, em relação à escola, do endereço de residência do
aluno/candidato ou do endereço indicativo. § 4º - Os candidatos cadastrados no
decorrer do ano letivo de 2018 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado
que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento. § 5º - A
compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda
para a modalidade EJA. Artigo 10 - A efetivação da matrícula de alunos e
candidatos no Ensino Fundamental será realizada pelas escolas estaduais e
municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da
matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes, observado o
Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino. Parágrafo único - É
obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em
todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2018. Artigo
11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que
não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o
lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema
Integrado. § 1º - Na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às
aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro
dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem
apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o
lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema Integrado, de forma a
liberar sua vaga. § 2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não
justificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada por período de
recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser
interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo
subsequente ao do término do referido período. § 3º - A opção para lançamento
do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é
disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente
subsequentes ao término do período a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar
o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo
considerado um “Não Comparecimento” (N.COM) fora de prazo. Artigo 12 - Com relação
às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de
matrícula antecipada para o ano de 2018, serão disponibilizadas opções de
cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que
tenham apresentado, no ano de 2017, posteriormente à sua
definição/inscrição/matrícula antecipada para o ano de 2018, uma das seguintes
situações: I - transferência; II - abandono ou lançamento de “Não
Comparecimento” (N.COM); III - retenção. § 1º - Ao se registrar, no Sistema Integrado,
qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será
automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do
aluno/candidato para o ano de 2018. § 2º - Para os casos a que se refere o
inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino,
posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o
aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública. § 3º - Nas
situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual
deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10-6-2008, com o devido
acompanhamento do supervisor de ensino da unidade. § 4º - As unidades escolares
da rede municipal deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME 5.941
de 15-10-2013, esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional
para regularização da frequência do educando. Artigo 13 - Os alunos com
matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão
demonstrar interesse em permanecer na rede estadual de ensino, comprometendo-se
a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2018, com a obrigatoriedade
de atualização de todos os dados cadastrais. § 1º - A escola deverá alertar os
pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado número de
ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular, conforme
estabelece o artigo 5º, inciso III, da LDB. § 2º - Os alunos que forem
identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência
escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção
de matrícula para 2018. § 3º - A intenção de matrícula, a que se refere o
parágrafo anterior, será objeto de instrução específica. Artigo 14 - Os alunos
com matrícula ativa em 2018, que mudarem de residência, com alteração de
endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos
resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer
à qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a
solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço. §
1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus pais/ responsáveis,
tiverem a intenção de mudar de escola, mas antes do início do ano letivo,
deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção. § 2º - Nas
situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente: 1 -
registrar no Sistema Integrado a solicitação de deslocamento da matrícula com
ou sem alteração de endereço do aluno; 2 - proceder à atualização do endereço
residencial completo e telefone para contato e, se necessário, preencher o
endereço indicativo; 3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de
deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis. § 3º - As solicitações de
deslocamento da matrícula não atendidas antes do início do ano letivo serão
automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou por intenção de
transferência, de acordo com as particularidades de cada uma. Artigo 15 - Os
alunos com matrícula ativa em 2018, que tenham mudado de residência para
bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão
comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para
formalizar a solicitação de transferência da matrícula. § 1º - Na situação a
que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente: 1 -
registrar no Sistema Integrado a solicitação de transferência da matrícula; 2 -
proceder à atualização do endereço residencial completo e telefone para contato
e, se necessário, preencher o endereço indicativo; 3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis. § 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema
Integrado, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva
mudança para outro estado/país ou para escola particular. Artigo 16 - Os
alunos, com matrícula ativa no ano letivo de 2018, que tiverem intenção de se
transferir de escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o
início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o
pedido e ter registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência,
podendo ser atendido de imediato no caso de haver vaga disponível. Parágrafo
único - Para as situações a que se refere o caput deste artigo, a
disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de
todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive
daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e
por transferência. Artigo 17 - Os alunos com matrícula ativa em 2018, que
possuírem inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receberem
“Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terão sua
inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstrem interesse em
retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer Unidade
Escolar da rede. Artigo 18 - Em todas as etapas do processo de matrícula e
especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por
transferência, para possibilitar melhor aloca- ção da matrícula do aluno, é
recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a
escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, no Sistema
Integrado, na forma prevista nesta portaria. Artigo 19 - Para viabilizar o
Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das
equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem
ser direcionados para as seguintes atividades: I - caracterização das
respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola,
área de abrangência/ setor e distrito; II - caracterização das escolas
localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de
funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de
providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino
Fundamental; III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto
das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para
atendimento à demanda; IV - identificação das escolas com acessibilidade; V -
divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à
demanda, pelas duas Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e
todas as escolas públicas; VI - divulgação do resultado da matrícula - 2018, na
seguinte conformidade: a) pela escola de origem, aos candidatos elencados na
Fase de Definição; b) pela escola de destino da matrícula, para os candidatos
da Fase de Inscrição; c) pelo portal de ambas as secretarias, disponível para
consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.
sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta § 1º - Após a conclusão das fases do
Programa de Matrí- cula Antecipada e durante o ano letivo de 2018, a Secretaria
de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão dar
continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando no Sistema
Integrado os candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização
automática, com divulgação semanal. § 2º - No cadastramento de candidatos à
vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em
situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de
aluno já matriculado. § 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo
anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível no
Sistema Integrado. Artigo 20 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada
Escolar para o ano de 2018, são de responsabilidade: I - dos Dirigentes
Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações
Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede
Escolar e Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação - SEE, Diretores
Regionais de Educação, Supervisores Escolares, Diretores de Divisão Técnica de
Administração e Finanças das Diretorias Regionais de Educação da Secretaria
Municipal de Educação - SME, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada; b) definir
procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas
estaduais e municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;
c) proceder, em conjunto, à análise e à compatibilização demanda/vagas,
assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados,
nas respectivas áreas de circunscrição; d) na hipótese de haver qualquer
impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de
inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos
registros correspondentes no Sistema Integrado; e) digitar o quadro-resumo das
escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o
planejamento prévio, articulado entre as redes; f) orientar a escola sobre sua
organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e
pedagógicas. II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais e municipais: a)
disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da
Fase de Definição; b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta portaria, os
candidatos que procurarem a escola; c) efetuar todas as inscrições solicitadas,
única e exclusivamente, no Sistema Integrado; d) proceder à digitação da coleta
de classes, observando o cronograma de atendimento; e) proceder ao processo de
compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos
alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e
Diretorias Regionais de Educação; f) verificar semanalmente o resultado da
compatibilização automática, matriculando e divulgando os resultados aos
alunos/candidatos e/ou pai/responsável no endereço eletrônico
https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta, ou pela unidade
escolar; g) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando
incorreções ou registros incompletos no Sistema Integrado. Parágrafo único - Na
impossibilidade da divulgação nos termos da alínea “f” deste artigo, a listagem
dos alunos será afixada no interior do prédio escolar. Artigo 21 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da
Secretaria Estadual de Educação, bem como à Coordenadoria de Gestão e
Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar -
COGED/DIDEM e ao Centro de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria
Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento
escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs, respectivamente, na
condução do processo de matrícula para 2018, visando a assegurar o pleno
atendimento dos inscritos/ cadastrados, bem como a continuidade de estudos da
totalidade da demanda. Artigo 22 - Os critérios e procedimentos não previstos
nesta portaria deverão ser definidos e divulgados, por meio de comunicado
conjunto, pelas duas redes de ensino. Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ANEXO
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental Até 9-8-2017 -
Orientação, pelos órgãos centrais, às DEs/ SEE e às DREs/SME, sobre os
procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2018. Até 15-8-2017 -
Orientação, pelas DEs e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os
procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2018. De 14 a
31-8-2017 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano
letivo de 2018 nas escolas estaduais e municipais. De 10 a 25-8-2017 -
Consulta, aos alunos da pré-escola e alunos oriundos do 5º ano da rede
estadual, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de
ensino. De 10 a 25-8-2017 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos
ao 1º ano e candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema Integrado.
De 28-8-2017 a 22-9-2017 - Definição dos alunos oriundos da pré-escola e
oriundos do 5º ano da rede estadual, no Sistema Integrado. De 18 a 29-9-2017 –
Validação dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino
Fundamental, no Sistema Integrado. De 2 a 13-10-2017 - Compatibilização
definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o
1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes. De 16 a 27-10-2017 -
Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de
2018, no Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos
inscritos na Fase de Definição. De 16 a 27-10-2017 - Tratamento e solução das
pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs. De
30-10-2017 a 8-11-2017 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no
Sistema Integrado, dos candidatos compatibilizados para o 1º e 6º anos do
Ensino Fundamental. A partir de 14-11-2017 - Divulgação do resultado das
matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos
alunos. De 23-10-2017 a 10-11-2017 - Consulta aos alunos em continuidade de
estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de
ensino, precedida de atualização dos respectivos endereços cadastrais. De
30-10-2017 a 14-11-2017 - Digitação, no Sistema Integrado, das matrículas, para
o ano letivo de 2018, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de
estudos que demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na
modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos. De 2 a 31-10-2017 - Fase de
Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças,
jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em
qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal. De 6 a
14-11-2017 – Validação dos endereços dos candidatos constantes na Fase de
Inscrição, no Sistema Integrado. De 16 a 24-11-2017 - Compatibilização automática
entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo Sistema
Integrado. De 27-11-2017 a 13-12-2017 - Tratamento e solução das pendências da
compatibilização definitiva automática da Fase de Inscrição, pelas DEs e DREs.
De 27-11-2017 a 13-12-2017 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no
Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de Inscrição compatibilizados para as
escolas estaduais e municipais. A partir 14-12-2017 - Divulgação do resultado
da matrí- cula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos pais/
responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2018. A
partir de 27-11-2017 e durante o ano de 2018 – Cadastramento dos candidatos a
vagas no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que
não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que
foram matriculados após a Fase de Definição. A partir de 15-12-2017 -
Compatibilização automática semanal para os candidatos inscritos a partir de
27-11-2017, com posterior formação da classe e efetivação da matrícula dos
alunos. De 3 a 10-1-2018 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem
alteração de endereço. De 5 a 12-1-2018 - Compatibilização automática e
matrícula das inscrições por Deslocamento. A partir de 15-1-2018 - Divulgação
do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de
endereço. Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e
por Intenção de Transferência de matrícula. A partir do mês de junho/2018 - Todos
os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão
atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2018. De 26-6-2018 a
7-7-2018 – Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos
ao Ensino Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano. A partir de
9-7-2018 e no decorrer do 2º semestre/2018 - Compatibilização da demanda
cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os
resultados.
D.O.E – Executivo I – 03-08-2017 – Página 30
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