Data: 12/07/2017
Destinatários: Todas
as Diretorias de Ensino
Prezado
(a) Sr. (a) Dirigente Regional de Ensino, Supervisores e Diretor (a) do Centro
de Recursos Humanos.
Pertinente
ao Concurso Público para ingresso de Diretores de Escola esclarecemos que Edital
SE nº 01 /2017, de abertura do Concurso DOE 23/06/2017 - Seção I - p. 171,
retificado DOE 07/07/2017 –Seção I, página 230, regulamenta o certame e
determina critérios quanto a requisitos para o ingresso no cargo.
Assim,
em continuidade às orientações emanadas por esta Coordenadoria, por meio de
Correio datado de 11/07/2017, em atendimento as dúvidas suscitadas pelos
candidatos, nesta fase de inscrição, quanto à interpretação das regras ali
dispostas, e a fim de subsidiar as Diretorias de Ensino a orientar os
candidatos inscritos em sua área de abrangência, relacionamos abaixo as dúvidas
mais frequentes que foram postadas no site da empresa responsável pelo certame,
Instituto Nosso Rumo, bem como as efetuadas diretamente a esta Coordenadoria :
Dúvidas
Frequentes:
1-) Somente Diretores e
Vice-diretores receberão pontuação na análise de títulos? Os Coordenadores não
deveriam ter o mesmo direito, uma vez que fazem parte da equipe gestora da
unidade escolar?
Resposta: Qualquer candidato poderá pontuar desde que disponha de
tempo exercido na função de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor de Escola, nos
termos do Anexo III do Edital.
2-) Há diferenças entre diplomas de Pedagogia
Plena e Licenciatura em Pedagogia?
Resposta: Cursos de Pedagogia intitulados como “Licenciatura
Curta” não poderão ser aceitos como requisitos. As demais formações de
Licenciatura de Pedagogia poderão ser aceitas.
3-) O período de experiência de 08
anos de efetivo exercício do Magistério, requisitado no Anexo II do Edital,
pode ser cumulativo ou somente 8 anos inteiros e subsequentes? Exemplo: se
trabalhei em duas instituições diferentes, durante seis meses em cada, esse
ano, ainda que dividido, será considerado?
Resposta: Sim, os tempos poderão ser somados, porém um ano será
considerado somente com a soma dos 365 dias, conforme estabelecido no Edital.
Tempos concomitantes não poderão ser somados para efeito de contagem do tempo
de serviço.
4-) No item 1 do Anexo II, quando o Edital
afirma “desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo
órgão do respectivo sistema”, o Edital está se referindo ao sistema do Estado
de São Paulo ou ao sistema à qual a escola de atuação está vinculada? Todas as
escolas reconhecidas pelo MEC serão consideradas?
Resposta: Refere-se ao sistema na qual a instituição de
ensino está vinculada. Neste caso, se escola municipal, deve estar vinculada à
Secretaria da Educação do Município. Se escola Estadual, deve estar vinculada à
Secretaria Estadual da Educação. Todas as escolas reconhecidas pelo MEC, em
qualquer sistema educacional,
além dessas, serão válidas.
5-) Em relação à LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259, DE 15
DE JANEIRO DE 2015, que dá pontuação diferenciada a pretos, pardos e indígenas,
como este Concurso contemplará essa pontuação e de que forma?
Resposta: A Lei Complementar Nº 1.259/2015, para ser aplicada,
necessita de regulamentação por meio de Decreto para determinar os “fatores de
equiparação”; portanto, neste certame, não será aplicada.
6-) Quais são as formas e documentos corretos
para comprovar o efetivo exercício do Magistério?
Resposta: Se tratar-se de requisito de 8 anos de efetivo exercício
no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse, por meio de declaração
conforme anexo VI do Edital.
Caso
seja para fins de titulação, utilizar o mesmo modelo de documento, porém deverá
ser enviado conforme orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital
7-) Quem ocupa o cargo de Coordenador
Pedagógico, consegue comprovar experiência em Magistério? Em caso afirmativo de
que forma?
Resposta: Poderá ser computado, caso trate-se de comprovação do
requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, sendo que a comprovação
deverá ser realizada por meio de declaração conforme anexo VI do Edital, no ato
da Posse.
Caso
seja para fins de titulação, este tempo não é válido. Para este fim, somente
tempo de serviço prestado na função de Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola.
8-) A experiência de trabalho como Professor
ou Diretor (a) em Centro Infantil (privado ou público) pode ser considerada
como tempo de exercício do Magistério?
Resposta: Sim, caso trate-se de comprovação de requisito de 8 anos
de efetivo exercício no magistério, serão consideradas as duas funções, não
concomitantes e deverão ser comprovadas no ato da Posse, por meio de declaração
conforme anexo VI do Edital.
Caso
seja para fins de titulação, somente será considerado tempo exercido na função
de Vice ou Diretor de Escola, utilizando-se o mesmo documento, conforme
orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital.
9-) Quem atuou em CEI conveniada com a
Prefeitura do Município de São Paulo poderá comprovar experiência em
Magistério. Em caso afirmativo, como poderá ser feito para adquirir o título do
período trabalhado, uma vez que agora a escola passou a ser conveniada com
outra entidade?
Resposta: O candidato deverá verificar se esta função é inerente
ao magistério. Em caso afirmativo e tratar-se de comprovação de requisito de 8
anos de efetivo exercício no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse.
Caso
seja para fins de titulação, somente serão válidos tempo de serviço prestado na
função de Diretor e /ou Vice-diretor de Escola. A comprovação deverá ser de responsabilidade
do candidato.
10-) É possível somar o tempo de experiência
na função de coordenador e diretor em Centro de Educação Infantil da Prefeitura
de São Paulo com o tempo de professora efetiva no Estado de São Paulo?
Resposta: Tempos de serviço prestados na função inerentes ao
magistério poderão ser somados, desde que não sejam concomitantes para fins de
pré-requisito para posse. Para titulação somente serão válidos tempos prestados
nas funções de Vice-Diretor ou Diretor de Escola.
11-) Para fins de pontuação de Tempo de
Serviço (títulos) e possível juntar no mesmo Atestado de Tempo de Serviço
vários períodos de várias escolas?
Resposta: Sim, porém os tempos de serviço
deverão ser informados em bloco de 365 dias, conforme Anexo III do Edital, desde
que não concomitantes.
Se o candidato dispor de mais um bloco, deverá ser
informado no mesmo atestado, desprezando-se períodos que ultrapassem os blocos
que não totalizem 365 dias.
Exemplo 1: professor exerceu 365 dias de substituição
de Diretor e 450 de Vice-Diretor de Escola numa mesma escola.
O atestado deverá contar: um bloco de 730 dias nas
funções exercidas, restando 85 dias.
Exemplo 2:
O candidato que dispõe de tempos de serviço prestados em diversas unidades escolares
nas referidas funções, poderá ter estes tempos atestados num único documento
emitido pela unidade de controle, na qual o superior imediato, que será o
informado no Correio de 11/07/2017, atestará este tempo de serviço em bloco de
365 dias, utilizando-se para tal de comprovações constantes no prontuário do
candidato ou sistema informatizado, quando houver.
Caso não
disponha de comprovação, será de responsabilidade do candidato obter os tempos
nas unidades onde atuou.
As
assinaturas dos atestados devem seguir orientação constante do Correio de
11/07/2017.
12-) Experiências do
Magistério como Professor de Curso Superior em Instituição Privada e
experiência como Diretor e/ou Vice-Diretor em Instituição Privada poderão ser
somadas e aceitas para fins de experiência?
Resposta: Será possível pois tratam-se de funções exercidas no
âmbito do magistério, porém somente para comprovação de 8 anos de efetivo
exercício para posse.
Para
títulos somente tempo de função de Diretor e/ou Vice-Diretor de Escola.
13-) Tempo de exercício como professor
contarão para efeito de Titulação?
Resposta: Tempos exercidos como professor não contam como
titulação.
14-) Para efeito de contagem de tempo de
serviço (titulação), o Diploma de Magistério será considerado?
Resposta: Não. O requisito mínimo para acesso ao cargo não será
considerado para pontuação de títulos.
15-) Para contagem de tempo de serviço para
fins de pontuação como titulação, é possível somar tempos inferiores a 365
dias?
Resposta:
Sim, desde que o somatório atinja 365 dias.
16-) Onde encontro o formulário de títulos,
citado na alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, mencionado
no Edital?
Resposta: Este formulário encontra-se no item 4 do Anexo III do
próprio Edital, disponível para consulta no site www.nossorumo.org.br. Abra o
edital e imprima somente a página do respectivo atestado, preenchendo por
completo e encaminhando juntamente com os documentos para análise.
17-) o formulário de títulos, citado na
alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, do Edital, o que devo
preencher nos campos “Nº de Ordem” e “Tipo de Documento Entregue”?
Resposta: No campo “Nº de Ordem” o(a) candidato(a) deve colocar o
documento que está sendo anexado ao formulário. O número de ordem representa simplesmente
a ordem que os documentos estão constando como anexo ao formulário. Preencha
este campo com o nome do documento (ex.: Doutorado, Mestrado, Pós-graduação,
Tempo de Experiência).
No
campo “Tipo de Documento Entregue” o(a) candidato(a) deve descrever o tipo de
documento a que se refere (ex.: Diploma, Certificado, Declaração, etc ).
18-) Considerando o pré-requisito disposto no
Anexo II quanto a ser portador de Diploma de Pós-graduação na área da educação,
é necessário ser relacionado a área de gestão e administrativa ou pode ser em
qualquer área da educação?
Resposta: A área de Educação para provimento do cargo de Diretor de
Escola, refere-se à cursos de Gestão Escolar, Gestão Educacional ou
Administração Escolar.
19-) Os Cursos de especialização lato sensu
com 1.000 horas são comprovados por Certificados e não Diplomas. Serão aceitos
certificados?
Resposta: Serão aceitos Certificados de conclusão de curso de
especialização, desde que destinados à formação do especialista em Educação e
aprovado previamente pelo Conselho Estadual de Educação.
20-) Os Diplomas/Certificados de
Pós-graduação na área da educação, referem-se somente a stricto sensu ou serão
aceitos pós-graduação lato sensu com 360 horas? E de 1.000 horas?
Resposta: Serão válidos certificados de cursos de lato sensu,
desde que sigam as seguintes normas:
- Cursos realizados dentro do Estado
de São Paulo, com carga horária de 1.000 horas, em escolas particulares ou não,
nos termos do artigo 64 da LDB, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação,
conforme a Deliberação nº 53/2005.
- Cursos realizados anteriormente à
Deliberação CEE 53/2005, deverão ser aceitos, com as cargas horárias definidas de
acordo com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da
realização do curso.
- Os cursos de Pós-graduação lato sensu
que não atendem às legislações estabelecidas pelo Sistema de Educação do Estado
de São Paulo, não serão válidos.
21-)
Tempo de serviço prestado como aposentado será válido para título e requisito
para ingresso?
Resposta:
Sendo servidor público estatutário, o servidor aposentado passa para a
inatividade. Isto é, deixa o exercício do cargo - diferente de um servidor
celetista, que pode se aposentar e continuar no exercício do cargo. Com isto, não se caracteriza como tempo de
efetivo exercício a ser contabilizado para comprovar a exigência legal, nem
mesmo para fins de pontuação de título.
Atenciosamente,
CEMOV/DEAPE/CGRH
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