Altera a Resolução SE 19, de
12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de
ensino de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que dispõe sobre o
exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016, que dispõe sobre
a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da
Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá outras
providências
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:
- otimizar o serviço público, com
base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88; - garantir o
atendimento das demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular
oferta e manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades
escolares;
- ampliar, fomentar e aperfeiçoar
as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado,
indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas,
Resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 7º
da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 7º - Na implementação das ações
específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um)
docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições
consistem, precipuamente, em: “ (NR)
Artigo 2º - O artigo 6º da
Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o
ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas
atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este
seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º
desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho,
a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo
Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo
Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar.
§ 2º - Por decisão motivada da
Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável
pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição
do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes
no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte
redação: “Parágrafo único - Ao
Vice-Diretor da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em
especial a construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações
preventivas e conciliadoras típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos no ambiente escolar; 2. orientar, quando necessário, o
aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção
social. ” (NR)
Artigo 4º - O Professor Mediador
Escolar e Comunitário – PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre
em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de
12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar participante do PEF,
deverão permanecer com a carga horária do PMEC até 31-01-2017 e participar do
processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição
de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga
horária, se docente não efetivo.
Artigo 5º - A Secretaria da
Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação
específicos para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.
Artigo 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de
22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.
D.O.E. – Executivo I – 07-01-2017 – Página 38
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