Dispõe sobre a instrução de
processos de afastamento de servidor para participação em congresso, curso,
missão ou certame, de cunho cultural, técnico ou científico, no País ou no
Exterior
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e
considerando: - o disposto na legislação que regula e regulamenta afastamentos
de servidores, em especial nos Decretos 52.322/69, 27.094/87, 27.162/87,
49.893/05 e 61.112/15, para participação em congresso, curso, missão ou
certame, de cunho cultural, técnico ou científico; e - a necessidade de
regulamentar e uniformizar a instrução de processos que tratam de afastamentos,
Resolve:
Artigo 1º - O pedido de
autorização de afastamento para participação de servidor em congressos, cursos,
missões ou certames, de cunho cultural, técnico ou científico, com relevante
interesse para o serviço público, a serem realizados no país ou no exterior,
respeitadas as normas legais pertinentes, quando formulado pelo servidor,
observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - A competência para
decidir a respeito dos pedidos de afastamento, de que trata esta resolução,
será: I - do Coordenador ou do Chefe de Gabinete, quando se tratar de evento
dentro do País, sem ônus para o Estado, não superior a 30 (trinta) dias. II -
do Secretário da Educação, quando o evento for dentro do país, com ou sem ônus
para o Estado, desde que por período superior a 30 (trinta) dias; III - do
Secretário de Governo, com prévia manifestação do Secretário da Educação,
quando se tratar de evento fora do país, independentemente do período de
afastamento e de haver ou não ônus para o Estado.
Artigo 3º - Quando se tratar de
evento no exterior, o processo de afastamento deverá ser instruído com plano de
trabalho detalhado, contemplando as atividades previstas, os objetivos
pretendidos, os locais de realização e outras informações que possam justificar
o afastamento.
§ 1º - O afastamento não poderá
se estender por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou
intercalados, no ano. § 2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado
afastamento por período superior a 60 (sessenta) dias, observada a
regulamentação específica.
Artigo 4º - No caso de
afastamento autorizado de acordo com o estabelecido no artigo 255, inciso III e
§ 6º, do Decreto 42.850/63 - Regulamento Geral do Servidor Público - RGS, com
duração superior a 90 dias, o servidor deverá firmar termo pelo qual se
comprometa a permanecer em seu cargo por, no mínimo, 2 (dois) anos após o
término do afastamento, observado o modelo de Termo de Compromisso constante do
ANEXO IV, que integra esta resolução.
Artigo 5º - Nenhum servidor
poderá se afastar ou empreender viagem, para os fins de que trata esta
resolução, antes de ser publicado o correspondente ato de autorização, ficando,
em caso de inobservância, sujeito às penalidades previstas em lei.
Artigo 6º - O servidor que se
encontre em Estágio Probató- rio, já tendo cumprido, pelo menos, 90 dias de
efetivo exercício no cargo no qual ingressou, poderá, atendida a legislação
pertinente, ter acolhido seu pedido de afastamento desde que por período nunca
superior a 10 dias.
Artigo 7º - Os dias de trânsito,
para participação em eventos fora do Estado de São Paulo, integrarão o período
do afastamento correspondente, considerando-se: I - 2 (dois) dias, sendo 1 (um)
dia para ida e outro para retorno, quando no Brasil e nas Américas do Sul e
Central: II - 4 (quatro) dias, sendo 2 (dois) dias para ida e 2 (dois) para
retorno, se na América do Norte ou Europa: III - 6 (seis) dias, sendo 3 (três)
dias para ida e 3 (três) para retorno, se na África, Ásia ou Oceania.
Artigo 8º - O pedido de cada
servidor deverá ser formalizado individualmente, em processo instruído com: I -
requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente, observado o
modelo constante do ANEXO I, que integra esta resolução, registrando os
objetivos do evento bem como o período de realização e os dias de trânsito; II
- indicação da instituição/entidade promotora do evento ou do próprio servidor
de que arcará com os valores correspondentes às despesas, ainda que o
afastamento solicitado seja sem ônus para o Estado, observado o modelo de
declaração constante do ANEXO II, que faz parte integrante desta resolução; III
- o prospecto do evento, ou a carta-convite, em impresso próprio da entidade
promotora, acompanhado, quando se tratar de idioma estrangeiro, da tradução
resumida das atividades previstas; IV - informação sobre a condição de
participação do servidor no evento, se palestrante, expositor, aluno ou
ouvinte; V - relatório informando sobre os possíveis benefícios, decorrentes da
participação do servidor no evento, para o desempenho de suas funções, em
virtude das novas competências adquiridas e experiências vivenciadas; de Escola
da unidade/órgão de classificação do interessado, da existência de professor
para sua substituição, no período do afastamento, incluídos os dias de
trânsito, conforme modelo constante do ANEXO III, que integra esta resolução;
VII - Termo de Compromisso, firmado pelo servidor, nos pedidos de afastamento
por período superior a 90 dias; VIII - informações complementares relativas ao
evento do qual pretenda participar o servidor, indicando, quando for o caso, os
ônus correspondentes.
Artigo 9º - O superior imediato
do servidor deverá manifestar-se, juntando ao processo parecer conclusivo que
justifique o pedido, assegurando que: I - os objetivos do evento sejam
relevantes ao interesse institucional; II - o afastamento seja de relevante
interesse para o serviço público; III - haja multiplicação, pelo servidor
participante do evento, da experiência adquirida, junto à sua unidade/órgão de
origem; IV - o servidor esteja em exercício na unidade/órgão de classificação
do seu cargo/função ou em exercício na unidade de designação nos termos do
artigo 22 da LC 444/1985; V - o afastamento não prejudique a continuidade da
prestação dos serviços; VI - as atribuições inerentes ao cargo/função do
servidor têm pertinência e correlação com os objetivos do evento; e VII - a
participação do servidor enseje benefícios institucionais, bem como
aprimoramento profissional.
Artigo 10 - Caberá ao Centro de
Recursos Humanos com a Equipe de Supervisão analisar o pedido de afastamento e
emitir parecer conclusivo. § 1º - Em caso de deferimento do pedido de
afastamento, o Dirigente Regional encaminhará o processo à Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos -CGRH, para análise e manifestação, com posterior
envio à autoridade competente que decidirá sobre o pedido. § 2º - Na hipótese
de parecer conclusivo contrário à pretensão do interessado, o pedido de
afastamento será arquivado na unidade/órgão de origem, após ciência do
indeferimento ao interessado.
Artigo 11 - As Diretorias de
Ensino deverão encaminhar os processos de afastamento à CGRH, devidamente
instruídos, para análise da documentação geral e verificação do cumprimento dos
prazos, sob pena de indeferimento imediato do pedido, observando-se os
seguintes prazos: I - de até 75 dias antes do embarque, quando se tratar de
afastamento para o exterior; e II - de até 65 dias antes do embarque, quando se
tratar de afastamento no próprio país, incluído o Estado de São Paulo.
Parágrafo único- Para análise da documentação de que trata o caput deste
artigo, a CGRH solicitará a emissão de parecer da CGEB, quando se tratar de
afastamento de integrantes do Quadro do Magistério - QM e da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - Paulo Renato Costa
Souza - EFAP, quanto aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro
da Secretaria da Educação - QSE, referente ao teor do evento, apontando sua
pertinência e correlação com as atribuições inerentes ao cargo ou função que
ocupem.
Artigo 12 - O integrante do QM
designado nos Postos de Trabalho de Professor Coordenador, Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico e Vice-Diretor de Escola, nas funções de
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino e nos Projetos e Programas da Pasta,
bem como afastados junto aos órgãos centrais desta Pasta poderá se afastar nos
termos desta resolução, observada legislação específica, no país ou no
exterior, quando: I - premiado em eventos promovidos pela Secretaria da
Educação; II - premiado em eventos de interesse da Administração; III -
acompanhar aluno premiado em eventos promovidos e/ ou de interesse da
Secretaria da Educação. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser afastados os
docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, ainda que
estejam exercendo atividades na mesma ou em unidade diversa de seu órgão de
classificação. § 2º - O afastamento, a que se refere este artigo, deverá estar
instruído de acordo com o artigo 8º desta resolução.
Artigo 13 - O servidor, cujo
pedido de afastamento tenha sido autorizado, deverá, no prazo máximo de 30
dias, contados a partir da data de término do afastamento, apresentar
comprovante de sua participação no evento, mediante atestado ou certificado de
frequência, fornecido pela entidade promotora, e relatório circunstanciado dos
trabalhos e/ou atividades desenvolvidas, conforme disponha a legislação
pertinente, observando-se que os documentos originais, quando apresentados em
língua estrangeira, deverão ser traduzidos por tradutor devidamente
qualificado. Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
D.O.E. Executivo I – 11-06-2016 – Página 27
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