Institui, no âmbito dos sistemas
informatizados da Secretaria da Educação, a Plataforma “Foco
Aprendizagem", e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, a
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo,
Paulo Renato Costa Souza - EFAP, e considerando: - o contínuo aprimoramento das
políticas públicas educacionais do Estado de São Paulo, visando à melhoria do
processo de aprendizagem dos alunos; - a importância do planejamento e do
acompanhamento da gestão pedagógica nos órgãos centrais, regionais e locais da
Secretaria; - a necessidade de assegurar aos órgãos centrais, regionais e
locais informações organizadas, sistematizadas e contextualizadas sobre a
aprendizagem alcançada pelos alunos em sua trajetória escolar, veiculadas com
fidedignidade e objetividade, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituída, no
âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação - SE, a Plataforma
“Foco Aprendizagem”, com a finalidade de oferecer dados e indicadores
necessários e suficientes à gestão pedagógica nos órgãos centrais, regionais e
locais da Pasta, nos termos da presente resolução.
§ 1º - A Plataforma disponibilizará
indicadores de aprendizagem, relatórios customizados, visualizações interativas
e recursos pedagógicos digitais, para subsidiar a tomada de decisões no
processo de planejamento escolar, assegurando condições ao contínuo
acompanhamento e monitoramento e, quando necessário, replanejamento.
§ 2º - Os dados disponíveis na
Plataforma sinalizarão necessidades e oportunidades de formação continuada,
visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da prática pedagógica.
§ 3º - O acesso à Plataforma
dar-se-á por meio do link https://focoaprendizagem.educacacao.sp.gov.br.
Artigo 2º - Caberá aos integrantes
da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a execução de procedimentos
referentes à utilização da Plataforma e dos demais sistemas corporativos com os
quais estabeleçam interatividade, ou seja:
I - ao Diretor de Escola: a) divulgar amplamente junto à
comunidade escolar as possibilidades do uso pedagógico dos dados
disponibilizados pela Plataforma, dando ciência aos interessados dos resultados
obtidos nas avaliações externas e internas dos alunos; b) viabilizar acesso à
Plataforma, aos recursos tecnológicos e aos dados de acesso para a equipe
escolar; c) analisar os indicadores à vista dos objetivos da proposta
pedagógica da escola, propondo ações de intervenção, quando for o caso;
II - ao Professor Coordenador: a) orientar os professores sobre a
utilização dos indicadores e materiais de apoio disponibilizados na Plataforma;
b) estimular a interpretação das informações, com vistas à elaboração ou
adequação do plano de trabalho do docente; c) promover reflexão colaborativa
entre os professores, a partir das informações e indicadores disponibilizados
na Plataforma; d) propiciar aos professores oportunidades de discussão e
estudos, nos horários de trabalho pedagógico coletivo, a partir de informações,
disponibilizadas na Plataforma; e) subsidiar o processo formativo na unidade
escolar e buscar apoio das equipes pedagógicas da Diretoria de Ensino, quando
necessário;
III - ao Professor: a) analisar e utilizar as informações relacionadas
aos resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s), para
estruturar/reestruturar continuamente o seu trabalho pedagógico; b) refletir
sobre sua prática de sala de aula, utilizando informações relacionadas aos
resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s), com vistas a elaboração e
execução de plano de ação; c) utilizar os materiais e subsídios de apoio
disponíveis na Plataforma; d) utilizar as ações formativas oferecidas pelas
equipes pedagógicas, na escola, para a elaboração de um plano de trabalho com
vistas ao desenvolvimento do currículo oficial.
Artigo 3º - Caberá à Diretoria de
Ensino, por meio:
I - do Dirigente Regional de
Ensino: a) utilizar-se das informações disponibilizadas na Plataforma, para o
planejamento/plano de ação da Diretoria de Ensino quanto ao processo de
acompanhamento, monitoramento e apoio pedagógicos nas escolas; b) valer-se das
informações disponibilizadas na Plataforma para priorizar as ações da Diretoria
de Ensino, em consonância com os programas e projetos da Pasta; c) assegurar
ações articuladas entre os Centros e Núcleos da Diretoria de Ensino, para
promover o uso da Plataforma como ferramenta de gestão pedagógica; d) fornecer
apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na utilização da
Plataforma nas unidades escolares;
II - do Supervisor de Ensino: a)
orientar as escolas quanto à importância da utilização dos dados e indicadores
disponíveis na Plataforma, avaliando seu uso pelas unidades escolares e
apoiando-as em sua função educativa, priorizando as unidades que mais
necessitem de seu apoio; b) atender às demandas das unidades escolares, sob sua
supervisão, observando as respectivas especificidades e orientando-as em ação
articulada com os integrantes do Núcleo Pedagógico;
III - do Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico - PCNP: a) apoiar as unidades escolares no uso técnico e
pedagógico da Plataforma, com vistas ao cumprimento de sua finalidade, em ação
articulada com o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador da unidade
escolar; b) apoiar, por intermédio do Professor Coordenador da área de
Tecnologia Educacional do Núcleo Pedagógico, as escolas, os centros e núcleos
da Diretoria de Ensino, na utilização dos mecanismos da Plataforma, garantindo
sua viabilidade; c) identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos e
demandas dos docentes, propondo-lhes ações formativas pertinentes.
Parágrafo único - Cabe a todos os
servidores zelar pelas informações sigilosas dos alunos, disponibilizadas
quando do acesso à Plataforma e exercício de suas atribuições.
Artigo 4º - As Coordenadorias
referidas nesta resolução responsabilizar-se-ão, no âmbito das respectivas
competências, pela implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e
normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados na
Plataforma, na seguinte conformidade:
I - a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB: a) encaminhar à CIMA todos os materiais, subsídios e
diretrizes pedagógicas necessárias ao desenvolvimento e manutenção da
Plataforma; b) efetuar as orientações técnicas necessárias ao desenvolvimento
do trabalho das escolas e das Diretorias de Ensino, a partir da análise dos indicadores
e dos resultados obtidos nas avaliações, disponibilizados na Plataforma; c)
validar a implementação e a atualização da Plataforma, com vistas a seu amplo e
correto funcionamento; d) subsidiar a EFAP com informações sobre a elaboração e
desenvolvimento de ações formativas;
II - a Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA: a) assegurar o desenvolvimento e
a manutenção da estrutura tecnológica da Plataforma, gerenciando os recursos
tecnológicos na conformidade das orientações expedidas pela CGEB; b) assegurar
a integração da Plataforma Foco Aprendizagem aos demais sistemas informatizados
da Pasta; c) efetuar orientações técnicas e de suporte necessárias à utilização
da Plataforma, em parceria com a CGEB; d) gerir recursos de Tecnologia da
Informação e Comunicação Digital, articulando sistemas informatizados que
estabeleçam interatividade com a Plataforma e que envolvam, nas unidades
escolares, a infraestrutura tecnológica e, nos órgãos da SE, a gestão da
intranet-internet; e) decidir, articuladamente com a CGEB, os eventuais casos
omissos à presente resolução;
III - a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza
- EFAP, desenvolver, em articulação com a CGEB e CIMA: a) cursos e projetos de
formação continuada, voltados à implementação e utilização da Plataforma; b)
cursos e projetos para aperfeiçoamento da prática docente em sala de aula, a
partir de informações disponibilizadas na Plataforma.
Artigo 5º - A implementação das
ações planejadas para a Plataforma será coordenada, orientada e avaliada por um
Comitê de Governança, a ser constituído por servidores da Secretaria da
Educação, na seguinte conformidade: I - 1 (um) representante do Gabinete do
Secretário; II - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB; III - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA; IV - 1 (um) representante da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo,
Paulo Renato Costa Souza - EFAP; V - 1 (um) representante da Subsecretaria de
Articulação Regional - SAREG.
Artigo 6º - As Coordenadorias
referidas, ouvido o Comitê de Governança, poderão baixar normas complementares para
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
D.O.E – Executivo I – P04-06-2016 – Página 30
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