Dispõe sobre a atuação de docente
como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa
Escola da Família, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando: - a
relevância do papel exercido por docentes, no Programa Escola da Família, por
meio de uma cultura de paz promotora de ações que fortalecem, aperfeiçoam e
consolidam os vínculos da relação escola-comunidade; - a necessidade de se
promoverem, sempre que necessário, ajustamentos no desempenho do profissional
do Quadro do Magistério, visando à efetiva articulação das ações da Escola/ Família/Comunidade,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades
escolares, participantes do Programa Escola da Família, contarão com a atuação
de um docente, na função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade,
com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com a finalidade de dar
prosseguimento às ações de implementação do Programa, visando ao fortalecimento
da articulação dos participantes.
Artigo 2º - O Professor
Articulador Escola/Família/Comunidade, de que trata esta resolução, exercerá,
em substituição ao Educador Profissional que vem atuando na estrutura do
Programa Escola da Família, as atribuições previstas na Resolução SE 18, de
5-2-2010.
Artigo 3º - Para desempenho das
atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá
ser: I - habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a
aulas; II - selecionado dentre os docentes ocupantes de função atividade e
inscrito e classificado no processo de atribuição de classes e ou aulas,
observadas as disposições relativas a esse processo.
Parágrafo único - Na ausência
desse profissional, a carga horária deverá ser atribuída a docente que
apresente as qualificações previstas na resolução que regulamenta o processo
anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - A carga horária,
referida no caput do artigo 1º desta resolução, será distribuída, na seguinte
conformidade: I - 8 (oito) horas para desenvolvimento das atividades
programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos; II - 8 (oito)
horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação
agendadas pela Coordenação Regional do Programa; III - 13 (treze) horas
semanais, das quais 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como articulador de
ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade escolar e,
7 (sete) horas, em local de livre escolha.
§ 1º - Além das horas previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá cumprir 3 (três) horas
semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizado juntamente com seus pares,
na unidade escolar.
§ 2º - O docente, no exercício
das atribuições de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, cumprirá
calendário escolar juntamente com os docentes da unidade escolar, devendo o
gestor da unidade escolar desenvolver as atividades do Programa nos períodos de
recesso e férias escolares, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE
18, de 5-2-2010.
§ 3º - O descanso semanal
remunerado será assegurado em um dia útil da semana.
§ 4º - As férias do Professor
Articulador Escola/Família/ Comunidade serão usufruídas de acordo com o
previsto no calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 5º - O docente, que
atualmente se encontra na função de Educador Profissional, agora sob a
denominação de Professores Articuladores Escola/Família/Comunidade passará a
ter a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução. Parágrafo único - As
unidades escolares, que vierem a aderir ao Programa Escola da Família, contarão
com a função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, na
conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 6º - As unidades escolares
que deixaram de contar com docente na função de Vice-Diretor, por força do
disposto na Resolução SE 29, de 2-5-2016, poderão mantê-lo nessa função, até
31-01-2017, nos termos do ato da respectiva designação.
Parágrafo único - O docente, na
função de Vice-Diretor, que, após a data referida no caput deste artigo, venha
a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da Família, poderá
atuar como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade.
Artigo 7º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 51, de 16-5-2012.
D.O.E. – Executivo I – 01-06-2017 – Página 22
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