quarta-feira, 30 de março de 2016

COMUNICADO REFERENTE AO PARECER PA nº 304/2007 (INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO/FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS)

Tem o presente a finalidade de orientar as Diretorias de Ensino, no sentido de alertar os interessados que o saldo de licença-prêmio/férias não usufruídas em atividade, requeridos nos termos do Decreto nº 25.013/86, deverão ser formalizados por ocasião do pedido da aposentadoria, como estabelecem os seus artigos 1º e 2º.
Nesse sentido, já se pronunciou a Assessoria Jurídica do Governo, através do PA nº 304/2007, reportando-se à orientação já preconizada no Parecer AJG 268/2007, acolhida pelo Sr. Governador do Estado.
Desta forma, o interessado deve apresentar o requerimento de indenização na época em que estiver sendo apreciado o seu pedido de aposentadoria, ou seja, entre a data em que formalizou o requerimento de aposentadoria, inclusive, e o dia em que vier a ser efetivamente inativado, exclusive, sob pena de ser considerado que houve tácita renúncia ao benefício.
Atenciosamente,

Marcilvana Nunes Correa Okuma
Diretora I
Núcleo de Frequência e Pagamento
Centro de Recursos Humanos
20302 - DER Avaré

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