Dispõe sobre a elaboração do calendário
escolar para o ano letivo de 2016
A Secretária Adjunta da Educação, respondendo
pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- a obrigatoriedade de se
assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de
dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal
nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar
um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras
esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052,
de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão
que:
I - o início das aulas dar-se-á
em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares
do 1º semestre encerrar-se-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º
semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo
ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade
escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de
alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais
deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da
proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de
efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada,
organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e
metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida
no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em
sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a
participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de
eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição
realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam
realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não
comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se
refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do
Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo
Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do
Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino
da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado,
disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do
ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser
igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o
caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar
a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos
de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de
planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de
fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo
inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir
de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização
de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização
de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de
reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso
escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após
o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de
8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.
D.O.E. – Executivo I – 06-01-2015 – Página 31
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