Dispõe sobre os mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da
Educação de Jovens e Adultos oferecidos nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e
considerando o que dispõe a Deliberação CEE 124/2014, que trata da organização
dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, nas instituições escolares do Estado
de São Paulo, em especial no que tange à definição dos mínimos de idade
exigidos para efetivação de matrículas nos referidos cursos, Resolve:
Artigo 1º - A matrícula, em qualquer dos diferentes Termos dos
cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em sua organização
semestral, oferecidos pelas escolas estaduais, dar-se-á mediante comprovação de
atendimento, no ato da matrícula, dos seguintes mínimos de idade:
I - no Ensino Fundamental - Anos Finais:
a) 15 (quinze) anos completos,
para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio
completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos completos,
para início no Termo III do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio
completos, para início no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio:
a) 18 (dezoito) anos completos,
para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio
completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos,
para início no Termo III do curso.
Parágrafo único - O disposto nos itens deste artigo não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos
oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA,
cuja organização se encontra normatizada em legislação específica.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38,
de 7 de junho de 2013.
D.O.E. – Executivo I - 19 de
setembro de 2015 – Página 20
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