Dispõe sobre a instituição do
Projeto Bolsa Universidade, no âmbito do Programa Escola da Família, e dá
providências correlatas.
A Secretária Adjunta, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Educação, tendo em vista o que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, sobre as ações do Programa
Escola da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7 de julho de 2004, e
considerando:
- o êxito que vem alcançando o
Programa Escola da Família, que consiste, em essência, da implementação de
medidas preventivas destinadas a reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por
meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar;
- a importância da participação
de estudantes universitários, especialmente os egressos do ensino médio das
escolas da rede pública estadual, nas ações de formação da cidadania e
disseminação da cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da
Família;
- o estímulo a essa participação,
que se concretiza com a concessão de bolsas de estudo aos estudantes
universitários, viabilizando-lhes a regularidade de frequência e a permanência
no percurso acadêmico, até a conclusão dos respectivos cursos, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o
Projeto Bolsa-Universidade, no âmbito do Programa Escola da Família, com a
finalidade de incentivar e promover a participação de alunos de cursos de
graduação de nível superior na implementação das ações do referido Programa,
nas escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único - Os alunos de
cursos de graduação, de que trata o caput deste artigo, preferencialmente os
egressos do ensino médio de escolas públicas estaduais, atuarão como Educadores
Universitários aos quais serão concedidas bolsas de estudo, nos termos do que
dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - O Projeto Bolsa-Universidade,
por meio da atuação de Educadores Universitários, tem como objetivos: I -
contribuir para a implementação e ampliação das ações do Programa Escola da Família;
II - intensificar a integração
das comunidades intra e extraescolar, em conjugação de esforços de todos os
seus representantes, para o desenvolvimento de valores comuns que enriqueçam e
fortaleçam a identidade local;
III - colaborar efetivamente,
para e com as comunidades intra e extraescolar, visando a um eficaz atendimento
aos alunos, à melhoria da qualidade do ensino e ao desenvolvimento
sócio-cultural do entorno da escola;
IV - propiciar aos Educadores
Universitários, com seus saberes adquiridos no percurso acadêmico, a atuação
plenamente integrada às atividades da unidade escolar, no seu dia a dia,
visando a estimular-lhes o gosto pela atividade docente e o interesse pela
profissão de educador.
Artigo 3º - O Projeto
Bolsa-Universidade será desenvolvido pela Secretaria da Educação, em parceria
com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, mediante a celebração
de convênios com Instituições de Ensino Superior - IESs, observado o modelo de
Termo de Convênio, a ser disponibilizado no sistema gerencial - Intrasite do
Programa Escola da Família.
§1º - As IESs, sediadas no Estado
de São Paulo, que tenham interesse em firmar termo de convênio para participar
do Projeto Bolsa-Universidade do Programa Escola da Família, deverão elaborar
plano de trabalho, contemplando diagnósticos, metas e objetivos que justifiquem
sua pretensão.
§2º - A avaliação do plano de
trabalho elaborado pela IES dar-se-á com observância dos seguintes critérios: 1
- menor preço praticado; 2 - meta de preenchimento de bolsa atingida pela IES
no ano imediatamente anterior, se houve convênio precedente; 3 - análise do
contexto da região que sedia a IES, quanto a seu atendimento; 4 - nota de
avaliação do Ministério da Educação - MEC, atribuída à IES no ano imediatamente
anterior ao da pretensão de convênio.
Artigo 4º - Caberá à Secretaria
da Educação o desempenho das seguintes atribuições:
I - por meio da Coordenação Geral
do Projeto Bolsa Universidade, constituída por representantes da Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE: a) exercer a coordenação geral do
Projeto, no âmbito da Secretaria da Educação; b) instituir comissão com a
responsabilidade de gerenciar todo o processo de vinculação das IESs com o
Projeto; c) destinar recursos financeiros para a execução do Projeto; d)
acompanhar e avaliar o gerenciamento das atividades previstas no Projeto; e)
observar o cronograma de desembolso e analisar os relatórios físico-financeiros
que lhe forem encaminhados, para fins de deliberação quanto à aprovação das
prestações de contas, podendo, quando for o caso, determinar alterações que se
façam necessárias; f) deliberar sobre a aprovação do relatório final de
atividades e a prestação de contas dos recursos previstos para o Projeto, ao
término de cada convênio;
II - por meio da Coordenação
Regional do Projeto Bolsa Universidade, constituída, nas Diretorias de Ensino,
pelos mesmos profissionais que exercem a Coordenação Regional do Programa
Escola da Família, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, nos termos do
artigo 6º da Resolução SE nº 18, de 5 de fevereiro de 2010: a) exercer a
coordenação regional do Projeto, em sua circunscrição; b) articular-se
permanentemente com a Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, de modo
a conciliar as ações relacionadas aos Educadores Universitários com àquelas que
serão desencadeadas na Diretoria de Ensino e desenvolvidas nas escolas; c)
participar de capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela
Coordenação Geral do Projeto; d) definir para cada Educador Universitário a
unidade escolar em que irá atuar, informando os aspectos pedagógico, legal e
operacional de sua atuação; e) proceder ao gerenciamento das atividades dos
Educadores Universitários nas unidades escolares, propondo-lhes, quando
necessário, reformulações e/ou adaptações das atividades; f) supervisionar,
propor, implementar e avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento do
Projeto, na Diretoria de Ensino e nas unidades escolares de sua circunscrição,
de forma que sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação
Geral do Projeto; g) orientar os gestores das unidades escolares quanto às
diretrizes estabelecidas especificamente para o Projeto Bolsa Universidade,
promovendo orientações técnicas que se façam necessárias; h) apoiar as unidades
escolares no aperfeiçoamento da gestão das atividades desenvolvidas pelos
Educadores Universitários; i) inserir semanalmente, no Intrasite do Programa
Escola da Família, a frequência dos Educadores Universitários; j)
desclassificar o Educador Universitário, quando houver cometido falta grave no
exercício de suas atribuições e/ou excedido o limite permitido de faltas
semestrais; k) estimular parcerias locais e regionais, nos termos da Resolução
SE nº 24, de 5 de abril de 2005, com diferentes segmentos da sociedade civil,
visando ao enriquecimento e aperfeiçoamento das ações do Projeto; l) divulgar,
para conhecimento público, a atuação dos Educadores Universitários e das IESs
conveniadas.
Parágrafo único - A Coordenação
Regional do Projeto Bolsa Universidade deverá elaborar e encaminhar à
Coordenação Geral do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os
fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto,
apresentando sugestões e propostas, de forma a promover a eficácia da articulação
entre a Coordenação Geral e as unidades escolares, além de alimentar com
informações (relatórios de visitas) o Intrasite do Programa Escola da Família.
Artigo 5º - Caberá à Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE, no âmbito do Projeto Bolsa-Universidade,
em articulação com a Coordenação Geral do Projeto, o desempenho das seguintes
atribuições:
I - exercer a gerência da
operacionalização das ações do Projeto Bolsa-Universidade; II - estabelecer
convênios com as IESs, mediante chamamento público para análise da documentação
pertinente e dos Planos de Trabalho a serem apresentados, que deverão atender
aos objetivos do Projeto;
II - integrar a comissão
instituída pela Coordenação Geral do Projeto, de que trata a alínea “b” do
inciso I do artigo 4º desta resolução, com a responsabilidade de gerenciar todo
o processo de vinculação das IESs com o Projeto;
III - acompanhar e garantir o
cumprimento das orientações contidas nos documentos norteadores do Projeto
Bolsa-Universidade, fornecendo à Coordenação Geral do Projeto, sempre que
necessário, informações sobre o andamento da execução dos termos dos convênios
firmados com as IESs;
IV - fornecer às IESs instruções
relativas à execução e à prestação de contas do Projeto; V - acompanhar o
desenvolvimento das ações do Projeto, fornecendo à Coordenação Geral, quando
solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares;
VI - atender com eficiência e
presteza as solicitações, regulares ou extraordinárias, da Coordenação Geral do
Projeto, dentro dos prazos estipulados;
VII - proceder à prestação de
contas à Coordenação Geral do Projeto, referente aos recursos recebidos, nos
moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores.
VIII - apresentar à Coordenação
Geral do Projeto relatórios físico-financeiros que deverão conter dados e
informações relativos às IESs conveniadas, à quantidade de Educadores
Universitários e aos valores pormenorizados, incluídos os repasses às IESs e
possíveis divergências detectadas entre esses valores, se houver, acompanhadas
das respectivas justificativas;
IX - subsidiar, juntamente com a
Coordenação Geral do Projeto, a formulação de indicadores de resultados da
implementação das ações do Projeto Bolsa-Universidade. Parágrafo único - O
encaminhamento de recursos financeiros à FDE somente ocorrerá após aprovação
integral dos relatórios apresentados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade.
Artigo 6º - No âmbito do Projeto
Bolsa Universidade, caberá ao Diretor de Escola, da unidade escolar
participante do Programa Escola da Família, juntamente com o Educador
Profissional e/ou com o Vice-Diretor de Escola responsável pela implementação
do Programa, o desempenho das seguintes atribuições:
a) exercer a coordenação do
Projeto na unidade escolar;
b) organizar a unidade escolar
aos finais de semana, para viabilizar o bom andamento da atuação dos Educadores
Universitários, em consonância com as diretrizes do Programa Escola da Família;
c) articular-se permanentemente
com a Coordenação Regional do Projeto, de modo a conciliar as atividades dos
Educadores Universitários com as demais atividades desenvolvidas na escola;
d) acompanhar e avaliar as ações
necessárias à adequada e eficiente implementação do Projeto na unidade escolar;
e) gerenciar a equipe de Educadores Universitários da escola;
f) orientar os Educadores
Universitários, informando os aspectos pedagógico, legal e operacional de sua
atuação; g) controlar e registrar a frequência dos Educadores Universitários;
h) organizar as atividades
regulares da escola e o seu espaço físico, de modo a permitir o pleno
desenvolvimento das ações do Projeto;
i) proceder, quando viável, à
realização de parcerias, para enriquecimento e fortalecimento das ações do
Projeto, tanto com pessoa jurídica, nos termos da Resolução SE nº 24/2005,
quanto com pessoa física, de conformidade com o disposto na Lei federal nº
9.608/98;
j) divulgar, para conhecimento
público, a atuação do Educador Universitário e das IESs conveniadas. Parágrafo
único - A unidade escolar deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Regional
do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso
e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, contribuindo, mediante
a apresentação de sugestões e propostas, para com o fluxo de informações entre
a Coordenação Geral e a Coordenação Regional.
Artigo 7º - A adesão de um
estudante universitário ao Projeto Bolsa-Universidade, após o cumprimento de
todas as condições estabelecidas, implicará para a Secretaria da Educação o
custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, respeitado o
teto de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ mês por aluno, e à IES o custeio
complementar a esse valor, de forma a totalizar o valor integral da mensalidade
do curso de graduação do estudante.
Artigo 8º - Poderá se candidatar
ao Projeto Bolsa-Universidade, o universitário que atender, dentre outros, os
seguintes requisitos:
I - estar regularmente
matriculado em curso de graduação de IES conveniada com a SEE/FDE, em turma com
início de aulas devidamente autorizado ou que já se encontre em funcionamento;
II - não estar usufruindo de
bolsa de estudos, financiamento universitário ou benefício similar oriundo de
recursos públicos; III - comprovar interesse e disponibilidade para desenvolver
as atividades do Projeto em escola pública estadual, cumprindo a carga horária
de 8 (oito) horas aos finais de semana (sábado ou domingo);
IV - não possuir escolaridade
correspondente a nível superior completo.
Artigo 9º - O processo de
inscrição e de classificação dos candidatos dar-se-á na
seguinte conformidade:
I - o candidato poderá se
inscrever pelo Intrasite do Programa Escola da Família e encaminhar os
documentos exigidos à Diretoria de Ensino, em datas estabelecidas pela
Coordenação Geral do Projeto;
II - a Diretoria de Ensino
verificará a documentação do candidato para fins de aprovação de sua inscrição;
III - a classificação de cada candidato inscrito será definida por meio de um
sistema de pontuação de critérios específicos, referentes à situação socioeconômica
do candidato;
IV - a classificação final ficará
disponibilizada no cadastro do candidato e poderá ser acompanhada pela IES e
pela Diretoria de Ensino;
V - o candidato deverá acessar
seu cadastro, verificar seu status na classificação final e, se efetivamente
classificado, comparecer à Diretoria de Ensino para o devido encaminhamento à
escola onde irá atuar;
VI - à vista da listagem da
classificação final, a Diretoria de Ensino procederá à compatibilização das
vagas nas escolas para indicação aos candidatos classificados e encaminhará
cada candidato contemplado à unidade escolar que indicar.
§ 1º - Para fins de comprovação
das informações fornecidas, os candidatos estarão sujeitos a receber visita
domiciliar, feita por uma equipe da Coordenação Regional do Projeto.
§ 2º - Somente será conduzido à
etapa de classificação final o candidato que, tendo preenchido todos os campos
obrigatórios da ficha de inscrição e entregue sua documentação na Diretoria de
Ensino, tiver seus dados cadastrais devidamente aprovados e confirmados no
Intrasite, tanto pela Coordenação Regional do Projeto, quanto pela IES em que
esteja matriculado.
§ 3º - O preenchimento do
formulário de inscrição no Intrasite não gera, por si só, direito automático ao
benefício do Projeto Bolsa-Universidade.
§ 4º - A lista de espera de
candidatos classificados, mas não encaminhados a unidades escolares, em
primeiro momento, terá validade por até 12 (doze) meses, contados a partir da
data de sua classificação no processo, ao término dos quais o candidato que
permanecer não contemplado poderá, observadas as circunstâncias do momento,
relativamente ao atendimento das condições exigidas, realizar nova inscrição.
Artigo 10 - Com observância aos
itens constantes da declaração do candidato, confirmada pela Diretoria Ensino,
o sistema eletrônico de classificação levará em conta, mediante valoração
específica por pontuação, os seguintes critérios: I - renda mensal do
candidato; II - renda mensal familiar; III - despesas mensais; IV - número de
pessoas que moram no domicílio; V - número de pessoas do domicílio que
trabalham; VI - tipo de moradia (aluguel, própria etc.).
Parágrafo único - O somatório dos
pontos atribuídos aos critérios, na avaliação de cada candidato inscrito, será
a pontuação que definirá o status do candidato na lista da classificação final
do processo.
Artigo 11 - Em casos de empate no
processo de classificação, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de
critérios: I - maior tempo de atuação (mínimo de 1 ano) como voluntário no
Programa Escola da Família, comprovado mediante atestado emitido pela Diretoria
de Ensino; II - maior número de dependentes como arrimo de família; III - maior
número de séries do Ensino Médio cursadas em escola da rede pública do Estado
de São Paulo; IV - tipo de moradia (aluguel, própria etc.); V - maior
antiguidade da data de inscrição do candidato no processo.
Artigo 12 - O pagamento da bolsa
de estudos concedida ao Educador Universitário é, direta e condicionalmente,
atrelado à vigência do convênio celebrado anualmente entre a IES e a Secretaria
da Educação.
Artigo 13 - São atribuições do
Educador Universitário, dentre outras: I - participar de orientações técnicas
realizadas pela Coordenação Geral ou pela Coordenação Regional ou, ainda, pela
própria unidade escolar; II - elaborar projetos de atendimento à comunidade,
observada a proposta pedagógica da unidade escolar, as diretrizes do Projeto
Bolsa-Universidade e as orientações emanadas das Coordenações Geral e Regional
e da própria escola; III - cumprir a carga horária de 8 (oito) horas, aos
finais de semana, em um único dia (sábado ou domingo), na unidade escolar, que
lhe foi indicada pela Coordenação Regional do Projeto; IV - manter a pontualidade
e a assiduidade; V - auxiliar a equipe gestora da unidade escolar no
planejamento e realização de ações, com vistas ao estabelecimento e à
manutenção de parcerias e à busca pela adesão de voluntários; VI - contribuir
para o bom andamento do Projeto, cumprindo com responsabilidade suas
atribuições junto à comunidade participante; VII - cooperar para com a
conservação e a manutenção do patrimônio público escolar, auxiliando a equipe
gestora da escola nas orientações à comunidade; VIII - colaborar com os
Educadores Voluntários e com os Alunos Empreendedores, do Programa Escola da
Família, na elaboração e desenvolvimento de projetos; IX - apoiar o
desenvolvimento de atividades em outras unidades escolares, conforme a
necessidade do Projeto; X - elaborar relatórios mensais das atividades
desenvolvidas, que deverão ser entregues à equipe gestora da unidade escolar.
Artigo 14 - O cumprimento da
carga horária pelo Educador Universitário dar-se-á com observância ao que se
segue: I - a carga horária de 8 (oito) horas deverá ser cumprida em uma única
vez, aos sábados ou aos domingos, conforme estabelecido com a equipe gestora da
escola na data do início dos trabalhos, podendo ser reprogramada anualmente; II
- no período de abertura das escolas, aos sábados e domingos, das 9 às 17
horas, o quadro de horários dos Educadores Universitários, a ser aprovado pela
Coordenação Regional do Projeto, deverá contemplar todo o horário de
funcionamento, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, em local de
livre escolha.
§ 1º - A equipe gestora da escola
deverá organizar, definir e fixar os horários de atuação dos Educadores
Universitários da unidade, em especial com relação aos respectivos intervalos
para almoço, de modo que o atendimento à comunidade seja contínuo, não sofrendo
qualquer interrupção nem sendo de forma alguma prejudicado.
§ 2º - Os Educadores
Universitários, que tenham aulas regulares de disciplina da grade curricular do
seu curso de graduação aos sábados, deverão invariavelmente cumprir a carga
horária de 8 (oito) horas aos domingos.
§ 3º - A atuação do Educador
Universitário aos finais de semana observará o calendário oficial do Projeto
Bolsa-Universidade, estabelecido pela Coordenação Geral.
Artigo 15 - Em caso de
necessidade, a Coordenação Regional do Projeto poderá realizar transferências
entre unidades escolares, cuidando para que o Educador Universitário permaneça
atuando o mais próximo possível de sua residência.
Parágrafo único - As
transferências entre Diretorias de Ensino devem ser decididas, prévia e
conjuntamente, pelas respectivas Coordenações Regionais, sendo, na sequência,
submetidas à apreciação da Coordenação Geral, para deliberação quanto à sua
aprovação.
Artigo 16 - Não haverá
transferência do benefício do Projeto entre IESs, entre campi, ou mesmo entre
cursos, períodos e horários de graduação de uma mesma instituição.
Artigo 17 - O Educador
Universitário, a despeito de qualquer argumentação, deverá cumprir
integralmente o calendário oficial do Projeto, estabelecido pela Coordenação
Geral, e o seu não cumprimento acarretará pena de desclassificação e
consequente perda da bolsa de estudos.
Artigo 18 - Serão permitidas, ao
Educador Universitário, até 2 (duas) faltas a cada período de 6 (seis) meses,
contados a partir da data do seu encaminhamento à unidade escolar, registrada
no Intrasite do Programa Escola da Família, sendo que, se excedido esse limite
de faltas, o Educador Universitário será desclassificado e perderá o direito à
bolsa.
§ 1º - A falta não cometida ao
longo do semestre estabelecido não será permitida em acréscimo às duas faltas
do limite do período posterior.
§ 2º - Qualquer falta ou
afastamento do Educador Universitário deverá ser comunicado à equipe gestora da
escola, previamente ou, no máximo, na semana subsequente, juntando-se documento
justificativo do motivo da ausência, a ser entregue pelo próprio interessado ou
por qualquer pessoa que o represente.
Artigo 19 - Além do limite de
faltas permitido, na conformidade do que dispõe o artigo 18 desta resolução,
são justificativas para as ausências do Educador Universitário, sem prejuízo do
benefício do Projeto: I - o afastamento por determinação médica; II - o
casamento civil; III - o nascimento de filho; IV - o falecimento de familiar; V
- as convocações judiciais ou a prestação de serviço militar.
§ 1º - Em caso de necessidade, o
Educador Universitário poderá solicitar à Coordenação Regional afastamento por
motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, devidamente válido,
por até 2 (duas) vezes ao ano, no calendário oficial do Projeto, não podendo
cada afastamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º - A dispensa de
comparecimento superior a 15 (quinze) dias somente será permitida mediante
apresentação de documento comprobatório de que o estudante se encontra em
regime de exercícios domiciliares, de conformidade com o que dispõe o
Decreto-Lei nº 1.044/69.
§ 3º - Para fazer jus à
manutenção do benefício do Projeto, a que se refere o caput deste artigo, o
Educador Universitário deverá comprovar: 1 - o afastamento por problema de
saúde, mediante apresentação de atestado médico; 2 - seu casamento civil,
mediante apresentação da certidão de casamento; 3 - o nascimento de filho, com
apresentação da respectiva certidão de nascimento ou do documento legal de
adoção, sendo que, em caso de mãe, o afastamento será de 120 dias; 4 - o
falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, com o atestado de óbito; 5 - a
convocação judicial, para atuar como jurado, mesário, testemunha ou qualquer
outra demanda da espécie, mediante apresentação de declaração fornecida pelo
órgão jurisdicional; 6 - a prestação de serviço militar, conforme
obrigatoriedade prevista na Lei federal nº 4.375/64, com a apresentação do
documento de convocação para os exercícios obrigatórios, aos sábados e/ou
domingos.
§ 4º - Para evitar
irregularidades no registro de frequência, o Educador Universitário deverá
controlar suas faltas e manter seus próprios registros assumindo total
responsabilidade pela comunicação de suas ausências à equipe gestora da escola.
Artigo 20 - Nos casos em que a
equipe gestora da escola entender o comportamento do Educador Universitário
como indisciplinado ou negligente, poderá ser aplicada a pena de advertência
por escrito, devendo o fato ser comunicado à Coordenação Regional do Projeto.
§ 1º - Na ocorrência de uma
terceira advertência por escrito, a Coordenação Regional deverá comunicar o
fato à Coordenação Geral, sendo que, se efetivamente constatadas as
irregularidades, a Coordenação Geral, em consonância com a Coordenação Regional
e a unidade escolar, poderá proceder ao desligamento do Educador Universitário
do Projeto.
§ 2º - Na ocorrência de
procedimento de natureza grave ou de atos considerados infrações penais, a
Coordenação Regional deverá, incontinenti, informar o fato à Coordenação Geral,
podendo se proceder, de plano, ao imediato desligamento do Educador
Universitário.
§ 3º - Nas situações a que se
referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, eventuais pedidos de revisão da
decisão de desligamento deverão ser enviados à Coordenação Geral do Projeto
Bolsa-Universidade, via Coordenação Regional, sendo que os casos demandados por
ordem judicial serão atendidos na forma da lei.
Artigo 21 - O Educador
Universitário que possuir matrícula de disciplinas em dependência, no seu curso
de graduação, não perderá o direito à bolsa de estudos, mas arcará com o
pagamento das mensalidades relativas às dependências. Parágrafo único - O
estudante que estiver matriculado exclusivamente com disciplinas em dependência
não poderá usufruir do benefício do Projeto.
Artigo 22 - Incidirá na perda do
direito à concessão da bolsa de estudos o Educador Universitário que: I - não
cumprir os prazos de entrega de documentos e de retirada de protocolo de
encaminhamento, estabelecidos no sistema de cada processo classificatório e
constantes do comprovante de inscrição; II - exceder o limite permitido de 2
(duas) faltas por semestre; III - prestar informação inverídica ou apresentar
documentação falsa, em especial nos casos de atestado médico, em que, além da
desclassificação do Projeto, tanto o Educador Universitário como o emissor do
documento estarão sujeitos às sanções da lei; IV - não comparecer à unidade
escolar que lhe foi indicada para atuação ou para a qual foi transferido pela
Coordenação Regional; V - deixar de ser aluno regular da IES, por quaisquer
motivos, ou ser reprovado por insuficiência de rendimento escolar ou de
frequência; VI - ultrapassar, ao longo do curso de graduação, o limite de
dependências permitido pelo regulamento da IES; VII - vier a ser
desclassificado em razão de a IES não ter celebrado novo convênio com a
Secretaria da Educação; VIII - não cumprir na unidade escolar a carga horária
do Projeto; IX - for advertido por escrito pela terceira vez, por indisciplina
ou negligência em sua atuação como Educador Universitário; X - incorrer em
procedimentos irregulares de natureza grave e/ou em atos considerados infrações
penais.
Parágrafo único - A
desclassificação do Educador Universitário, com consequente perda da bolsa de
estudos, por qualquer motivo, deve sempre ser decidida em comum acordo pela
Coordenação Regional e pela direção da unidade escolar, com aprovação final da
Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade, sendo que as situações
demandadas por ordem judicial serão atendidas na forma da lei.
Artigo 23 - Todos os dados e
informações referentes à atuação do Educador Universitário no Projeto Bolsa Universidade,
inclusive sua inscrição e classificação no processo, assim como sua frequência
e todas as ações desenvolvidas, todos os projetos realizados e todas as suas
atividades, de forma geral, encontram-se registrados no Intrasite do Programa
Escola da Família, podendo ser acessados pelo Educador Universitário, por meio
de login e senha pessoal e intransferível.
Artigo 24 - Possíveis casos omissos,
não previstos nesta resolução, serão analisados e decididos pela Coordenação
Geral do Projeto Bolsa-Universidade.
Artigo 25 - A Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB/SE, na qualidade de constituinte da
Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, poderá baixar orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 26 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I –
02-09-2015 – Página 37
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