Dispõe sobre a admissão, a
contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração
Direta, Indireta e Fundacional do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário
econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração
pública estadual, Decreta:
Artigo 1º - Ficam vedadas a
admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes
de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração
pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único – O Governador do
Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a
admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes
de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada
justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no “caput”
deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda.
Artigo 2º - O disposto neste
decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de
setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 03-09-2015 – Página 1
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