Institui o Projeto Aventuras Currículo+ nas
escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Educação Básica e de
Gestão de Recursos Humanos e considerando que: - os indicadores de aprendizagem
demonstram considerável quantidade de alunos do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio que, embora alfabetizados,
apresentam dificuldades significativas no estudo das disciplinas de Língua
Portuguesa e Matemática; - a Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP
oferece importantes subsídios para identificação dos alunos que ainda não se
apropriaram de competências e habilidades estruturantes em Língua Portuguesa e
Matemática; - os alunos aprendem de formas diversas e em ritmos distintos; -
não existe aluno incapaz e que variadas condições e diferentes caminhos devem
ser disponibilizados no processo de ensino, objetivando o aprendizado de todos;
- são de extrema relevância pedagógica o engajamento e a motivação dos alunos
para aprender, a partir do uso dos recursos digitais pedagógicos disponibilizados
na plataforma Currículo+, em observância ao que dispõe o inciso IV do artigo 2º
do Decreto 57.571, de 2.12.2011, que institui o Programa Educação - Compromisso
de São Paulo, bem como às disposições da Resolução SE 21, de 28.4.2014, e do
Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das “Diretrizes Norteadoras da Política
Educacional do Estado de São Paulo - 2015-2018”, posicionando a integração das
tecnologias da informação e comunicação (TIC) com o Currículo, como uma das
ações centrais da atual política educacional, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nas
escolas da rede estadual de ensino, o Projeto Aventuras Currículo+ destinado a
alunos dos anos finais do ensino fundamental e de todas as séries do ensino
médio, com a finalidade de promover ações de recuperação contínua de
aprendizagem, mediante o desenvolvimento de competências e habilidades
estruturantes nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 2º - O Projeto Aventuras
Currículo+ será oferecido no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou,
excepcionalmente, no contraturno escolar, de forma lúdica e interativa, a
partir de atividades didáticas que utilizem tecnologias digitais da informação
e comunicação (TDICs), com ênfase nos objetos digitais de aprendizagem
disponibilizados na plataforma Currículo +.
§ 1º - A participação da escola
no projeto, de que trata este artigo, ocorrerá por adesão e considerar-se-ão os
resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP dos alunos e outros
indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura tecnológica
para a execução do projeto.
§ 2º - A participação do aluno no
Projeto Aventuras Currículo + será voluntária e sua frequência deverá ser
registrada pela escola para acompanhamento dos resultados.
§ 3º - O aluno, caso seja
necessário e viável, poderá participar do projeto, simultaneamente, nas
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 3º - O Projeto Aventuras
Currículo+ obedece as seguintes premissas:
I - numa mesma atividade,
diferentes competências e habilidades serão contempladas;
II - além das atividades que
trabalham com as TDICs, serão utilizadas atividades impressas:
a) na disciplina de Matemática, em
função do desenvolvimento, tanto do pensamento matemático quanto da linguagem
matemática, para expressá-lo; e
b) na disciplina de Língua
Portuguesa, em razão do trabalho envolvendo a produção de textos e
procedimentos de apoio à compreensão, que inclui grifar, anotar etc;
III - as atividades, tanto as que
fizerem uso das TDICs quanto as impressas, subsidiarão a avaliação processual,
que deverá estar a serviço da aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Partindo do
engajamento e da motivação para aprender, como elementos-chave do processo, o
projeto trabalhará com 3 (três) diferentes narrativas, adequadas às seguintes
faixas etárias:
I - 11 e 12 anos de idade;
II - 13 e 14 anos de idade;
III - 15 a 17 anos de idade.
§ 1º - Considerando-se as
diferentes narrativas, cada turma deverá ser composta por alunos da mesma faixa
etária.
§ 2º - Alunos com mais de 17
anos, indicados para o projeto, deverão compor as turmas destinadas a alunos de
15 a 17 anos.
Artigo 5º - Para implementação do
Projeto Aventuras Currículo+, a constituição das turmas de alunos pela unidade
escolar, deverá observar o seguinte:
I - o Projeto será desenvolvido
no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno
escolar, com duração de 20 (vinte) aulas por turma, ao longo de 10 (dez)
semanas, sendo as turmas formadas com, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 15
(quinze) alunos;
II - as unidades escolares que
contarem com até 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino
oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 10 (dez) turmas do
Projeto Aventuras Currículo +;
III - as unidades escolares, que
contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de
ensino oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 12 (doze)
turmas do Projeto Aventuras Currículo +;
IV - em casos excepcionais,
havendo necessidade e comprovada viabilidade de execução, a escola poderá ter
mais do que 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currículo+, desde que
devidamente homologadas pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor
de Ensino da unidade;
V - as unidades, a que se referem
os incisos II e III deste artigo, deverão contar, para cada turma de alunos,
com 2 (duas) aulas semanais da disciplina de Língua Portuguesa ou de
Matemática, atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes das
disciplinas, pelo Coordenador Pedagógico da unidade e pelo Diretor de Escola;
VI - a indicação dos alunos para
participação do projeto deverá levar em consideração os resultados da Avaliação
da Aprendizagem em Processo - AAP e outros indicadores internos da escola, que
objetivam identificar competências e habilidades ainda não consolidadas pelos
alunos.
Artigo 6º - As aulas do Projeto
Aventuras Currículo + serão mediadas por professores preparados especificamente
para essa atuação, mediante orientação técnica planejada, orientada e executada
pela Coordenadoria de Gestão de Educação Básica - CGEB. Artigo 7º - No Projeto
Aventuras Currículo +, as aulas deverão ser atribuídas a docente que apresente
os seguintes requisitos:
I - seja portador de diploma de
licenciatura plena, preferencialmente, com habilitação na área de conhecimento
a que se refere o projeto, ou qualificado na disciplina de Língua Portuguesa ou
de Matemática, desde que seja portador de diploma de bacharelado;
II - tenha competência e
habilidade no uso de tecnologias digitais da informação e comunicação (TDICs),
especialmente na utilização de computadores, comprovada mediante declaração de
próprio punho, por ele elaborada e assinada;
III - declare, expressamente,
aceitar orientação técnica a distância, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, a
ser oferecida pela Secretaria da Educação, em momento precedente ao início das
aulas do projeto;
§ 1º - Além dos requisitos
referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá possuir
vínculo com esta Secretaria da Educação, no campo de atuação-aulas, estando
devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição, cuja
ordem de prioridades é a que se segue:
1. docente titular de cargo, na
situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da
Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem descaracterizar
a condição de adido;
2. docente titular de cargo, com
jornada constituída, para fins de carga suplementar;
3. docente ocupante de
função-atividade, que esteja cumprindo, total ou parcialmente, horas de
permanência;
4. docente ocupante de
função-atividade, que tenha carga horária atribuída, podendo complementá-la com
aulas do projeto até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
§ 2º - Excepcionalmente, na
ausência de docente, de que trata o § 1º deste artigo, poderá haver atribuição
de aulas do projeto a docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16.7.2009, desde que devidamente classificado e qualificado no processo.
Artigo 8º - No âmbito de suas
atribuições, o docente que vier a atuar no projeto deverá, a partir de
orientação técnica, oferecida pela Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á
por:
I - explicitar os conteúdos e
objetivos de forma que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como
protagonistas do processo;
II - programar diferentes
metodologias na sala de aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em
grupos e individual), atividades sequenciadas para todos, tais como atividades
de livre escolha e atividades personalizadas, e, ainda, circuitos de atividades
(modelo de rotação por estação, por exemplo) etc.;
III - apoiar os alunos nas
dificuldades encontradas durante suas atividades;
IV - registrar informações que
permitam acompanhar o processo de aprendizagem do aluno, identificando as
habilidades apropriadas, nas diferentes etapas do projeto.
Artigo 9º - A atribuição de aulas
do projeto far-se-á em duas fases, de unidade escolar, desde que tenha aderido
ao projeto (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de
atuação e a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 7º desta resolução,
na seguinte conformidade:
I - Fase 1: para docentes com sede
de exercício ou aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2: para docentes, que
não foram atendidos na unidade escolar, e para docentes contratados
.
§ 1º - Para participar da
atribuição de aulas do projeto, o docente deverá se inscrever previamente na
unidade escolar onde esteja em exercício, e os candidatos à contratação, na
Diretoria de Ensino.
§ 2º - Caso o docente interessado
em participar do projeto esteja em exercício em unidade escolar que não tenha
aderido ao projeto, deverá realizar sua inscrição na Diretoria de Ensino.
§ 3º - A lista dos docentes
inscritos deverá ser encaminhada à Diretoria de Ensino pela unidade escolar,
para que os interessados possam ser incluídos na lista geral de classificação
desse projeto, para fins de atribuição de aulas.
§ 4º - A unidade escolar e a
Diretoria de Ensino deverão seguir rigorosamente a classificação dos docentes
no processo de atribuição de classe e aulas do ano letivo em curso.
Artigo 10 - O docente, que venha
atuar no projeto, não poderá ser substituído e perderá a carga horária
atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, nos casos de licença saúde, licença-acidente de trabalho,
licença à gestante e licença adoção, o/a docente permanecerá com a carga
horária relativa ao projeto, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar
a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para
atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 11 - Na hipótese de o
professor não corresponder às atribuições inerentes ao Projeto, a perda da
carga horária atribuída será decidida conjuntamente pela direção da unidade
escolar e pela equipe de acompanhamento do projeto na Diretoria de Ensino,
devendo ser justificada e registrada em ata, após ser facultada ao professor a
ampla defesa e o contraditório.
Artigo 12 - Para acompanhar e
avaliar o andamento pedagógico do Projeto Aventuras Currículo+, o Dirigente
Regional de Ensino deverá constituir uma equipe de acompanhamento, composta
por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 4 (quatro) Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico, cujos trabalhos serão coordenados pelo
Diretor de Núcleo Pedagógico.
Parágrafo único - Dos 4 (quatro)
Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, referidos no caput deste
artigo, um deverá ser responsável pela disciplina de Língua Portuguesa, um pela
disciplina de Matemática, um pelos Anos Iniciais e um pela área de Tecnologia
Educacional.
Artigo 13 - À equipe de
acompanhamento do projeto caberá acompanhar a implementação do projeto nas
escolas de sua circunscrição, devendo:
I - participar da orientação
técnica, a distância, a que se refere o artigo 6º desta resolução;
II - apoiar as escolas no
processo de adesão ao projeto, na definição das turmas de alunos participantes
e no envio de informações à gestão do projeto;
III - atuar como interlocutor
entre a Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB.
Artigo 14 - Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, no
âmbito das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por
ter saído com incorreções.)
D.O.E. – Executivo I –
20-03-2015 – Página 19
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