Institui o Projeto Aventuras Currículo+ nas
escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Educação Básica e de
Gestão de Recursos Humanos e considerando que:
- os indicadores de aprendizagem
demonstram considerável quantidade de alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio que, embora alfabetizados, apresentam dificuldades significativas no
estudo das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
- a Avaliação da Aprendizagem em
Processo - AAP oferece importantes subsídios para identificação dos alunos que
ainda não assimilaram competências e habilidades estruturantes em Língua
Portuguesa e Matemática;
- os alunos aprendem de formas
diversas e em ritmos distintos;
- não existe aluno incapaz e que
variadas condições e diferentes caminhos devem ser disponibilizados no processo
de ensino, objetivando o aprendizado de todos;
- são de extrema relevância
pedagógica o engajamento e a motivação
dos alunos para aprender, a partir do uso dos recursos digitais pedagógicos
disponibilizados na plataforma Currículo+, em observância ao que dispõe o
inciso IV do artigo 2º do Decreto 57.571, de 2.12.2011, que institui o Programa
Educação - Compromisso de São Paulo, bem como às disposições da Resolução SE
21, de 28.4.2014, e do Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das “Diretrizes
Norteadoras da Política Educacional do Estado de São Paulo - 2015-2018”, posicionando
a integração das tecnologias da
informação e comunicação (TIC) com o Currículo, como uma das ações centrais da
atual política educacional, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nas
escolas da rede estadual de ensino, o Projeto
Aventuras Currículo+ destinado a alunos dos anos finais do ensino fundamental e de todas as séries do ensino médio,
com a finalidade de promover ações de
recuperação contínua de aprendizagem, mediante o desenvolvimento de
competências e habilidades estruturantes nas
disciplinas de Língua Portuguesa e
de Matemática.
Artigo 2º - O Projeto Aventuras Currículo+ será oferecido
no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contra turno
escolar, de forma lúdica e
interativa, a partir de atividades
didáticas que utilizem tecnologias digitais da informação e comunicação
(TDICs), com ênfase nos objetos digitais de aprendizagem disponibilizados na
plataforma Currículo +.
§ 1º - A participação da escola
no projeto, de que trata este artigo, ocorrerá por adesão e considerar-se-ão os
resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP dos aluno se outros
indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura tecnológica
para a execução do projeto.
§ 2º - A participação do aluno no
Projeto Aventuras Currículo + será voluntária e sua frequência deverá ser
registrada pela escola para acompanhamento dos resultados.
§ 3º - O aluno, caso seja necessário e viável, poderá participar do projeto,
simultaneamente, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 3º - O Projeto Aventuras
Currículo+ obedece as seguintes premissas:
I - numa mesma atividade,
diferentes competências e habilidades serão contempladas;
II - além das atividades que
trabalham com as TDICs, serão utilizadas atividades impressas:
a) na disciplina
de Matemática, em função do desenvolvimento, tanto do pensamento matemático
quanto da linguagem matemática, para expressá-lo; e
b) na
disciplina de Língua Portuguesa, em razão do trabalho envolvendo a produção de
textos e procedimentos de apoio à compreensão, que inclui grifar, anotar etc;
III - as atividades, tanto as que
fizerem uso das TDICs quanto as impressas, subsidiarão a avaliação processual,
que deverá estar a serviço da aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Partindo do
engajamento e da motivação para aprender, como elementos-chave do processo, o
projeto trabalhará com 3 (três) diferentes narrativas, adequadas às seguintes faixas etárias:
I - 11 e 12 anos de idade;
II - 13 e 14 anos de idade;
III - 15 a 17 anos de idade.
§ 1º - Considerando-se as
diferentes narrativas, cada turma
deverá ser composta por alunos da mesma
faixa etária.
§ 2º - Alunos com mais de 17
anos, indicados para o projeto, deverão compor as turmas destinadas a alunos de
15 a 17 anos.
Artigo 5º - Para implementação do
Projeto Aventuras Currículo+, a
constituição das turmas de alunos pela unidade escolar, deverá observar o
seguinte:
I - o Projeto será desenvolvido
no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno
escolar, com duração de 20 (vinte) aulas
por turma, ao longo de 10 (dez)
semanas, sendo as turmas formadas com, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 15
(quinze) alunos;
II - as unidades escolares que contarem com até 30 (trinta) classes,
independentemente dos segmentos de ensino oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2
(duas) e, no máximo, 10 (dez) turmas do Projeto Aventuras Currículo +;
III - as unidades escolares, que
contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de
ensino oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 12 (doze)
turmas do Projeto Aventuras Currículo +;
IV - em casos excepcionais,
havendo necessidade e comprovada viabilidade de execução, a escola poderá ter
mais do que 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currículo+, desde que
devidamente homologadas pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor
de Ensino da unidade;
V - as unidades, a que se referem os incisos II e III deste artigo, deverão
contar, para cada turma de alunos, com 2 (duas) aulas semanais da disciplina de
Língua Portuguesa ou de Matemática, atendendo ao que indicar o diagnóstico
efetuado pelos docentes das disciplinas, pelo Coordenador Pedagógico da unidade
e pelo Diretor de Escola;
VI - a indicação dos alunos para participação do projeto deverá levar em
consideração os resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP e
outros indicadores internos da escola, que objetivam identificar
competências e habilidades ainda não consolidadas pelos alunos.
Artigo 6º - As aulas do Projeto Aventuras Currículo + serão mediadas por professores preparados
especificamente para essa atuação, mediante
orientação técnica planejada, orientada e executada pela Coordenadoria de
Gestão de Educação Básica - CGEB.
Artigo 7º - No Projeto Aventuras Currículo +, as aulas
deverão ser atribuídas a docente que apresente os seguintes requisitos:
I - seja portador de diploma de
licenciatura plena, preferencialmente, com habilitação na área de conhecimento
a que se refere o projeto, ou qualificado na disciplina de Língua Portuguesa ou
de Matemática, desde que seja portador de diploma de bacharelado;
II - tenha competência e
habilidade no uso de tecnologias digitais da informação e comunicação (TDICs),
especialmente na utilização de computadores, comprovada mediante declaração de
próprio punho, por ele elaborada e assinada;
III - declare, expressamente,
aceitar orientação técnica a distância, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, a
ser oferecida pela Secretaria da Educação, em momento precedente ao início das
aulas do projeto;
§ 1º - Além dos requisitos
referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá possuir
vínculo com esta Secretaria da Educação, no campo de atuação-aulas, estando
devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição, cuja
ordem de prioridades é a que se segue:
1. docente titular de cargo, na
situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da
Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem descaracterizar
a condição de adido;
2. docente titular de cargo, com jornada
constituída, para fins de carga suplementar;
3. docente ocupante de
função-atividade, que esteja cumprindo, total ou parcialmente, horas de
permanência;
4. docente ocupante de
função-atividade, que tenha carga horária atribuída, podendo complementá-la com
aulas do projeto até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais. § 2º -
Excepcionalmente, na ausência de docente, de que trata o § 1º deste artigo,
poderá haver atribuição de aulas do projeto a docente contratado nos termos da
Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009, desde que devidamente classificado e
qualificado no processo.
Artigo 8º - No âmbito de suas
atribuições, o docente que vier a atuar no projeto deverá, a partir de
orientação técnica, oferecida pela Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á
por:
I - explicitar os conteúdos e
objetivos de forma que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como
protagonistas do processo;
II - programar diferentes
metodologias na sala de aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em
grupos e individual), atividades sequenciadas para todos, tais como atividades
de livre escolha e atividades personalizadas, e, ainda, circuitos de atividades
(modelo de rotação por estação, por exemplo) etc.;
III - apoiar os alunos nas
dificuldades encontradas durante suas atividades; IV - registrar informações
que permitam acompanhar o processo de aprendizagem do aluno, identificando as
habilidades assimiladas, nas diferentes etapas do projeto.
Artigo 9º - A atribuição de aulas do projeto far-se-á em duas fases, de unidade
escolar, desde que tenha aderido ao projeto (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2),
observados o campo de atuação e a ordem de prioridade prevista no § 1º do
artigo 7º desta resolução, na seguinte conformidade:
I - Fase 1: para docentes com sede de exercício ou aulas atribuídas na
unidade escolar;
II - Fase 2: para docentes, que não foram atendidos na unidade escolar,
e para docentes contratados.
§ 1º - Para participar da atribuição de aulas do projeto, o docente deverá se
inscrever previamente na unidade escolar onde esteja em exercício, e os
candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino.
§ 2º - Caso o docente interessado em participar do projeto esteja em exercício
em unidade escolar que não tenha aderido ao projeto, deverá realizar sua
inscrição na Diretoria de Ensino.
§ 3º - A lista dos docentes inscritos deverá ser encaminhada à Diretoria de
Ensino pela unidade escolar, para que os candidatos possam ser incluídos na
lista geral de classificação, para fins de atribuição de aulas.
§ 4º - A unidade escolar e a
Diretoria de Ensino deverão seguir rigorosamente a classificação dos docentes
no processo de atribuição de classe e aulas do ano letivo em curso.
Artigo 10 - O docente, que venha atuar no projeto, não poderá ser substituído e
perderá a carga horária atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou
afastamento.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, nos casos de licença saúde, licença-acidente de trabalho,
licença à gestante e licença adoção, o/a docente permanecerá com a carga
horária relativa ao projeto, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar
a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para
atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 11 - Na hipótese de o
professor não corresponder às atribuições inerentes ao Projeto, a perda da
carga horária atribuída será decidida conjuntamente pela direção da unidade
escolar e pela equipe de acompanhamento do projeto na Diretoria de Ensino,
devendo ser justificada e registrada em ata, após ser facultada ao professor a
ampla defesa e o contraditório.
Artigo 12 - Para acompanhar e
avaliar o andamento pedagógico do Projeto
Aventuras Currículo+, o Dirigente Regional de Ensino deverá constituir uma
equipe de acompanhamento, composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino
e 3 (três) Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, cujos trabalhos
serão coordenados pelo Diretor de Núcleo Pedagógico.
Parágrafo único - Dos três
Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, referidos no caput deste
artigo, um deverá ser responsável pela disciplina de Língua Portuguesa, um pela
disciplina de Matemática e um pela área de Tecnologia Educacional.
Artigo 13 - À equipe de
acompanhamento do projeto caberá acompanhar a implementação do projeto nas
escolas de sua circunscrição, devendo:
I - participar da orientação
técnica, a distância, a que se refere o artigo 6º desta resolução;
II - apoiar as escolas no
processo de adesão ao projeto, na definição das turmas de alunos participantes
e no envio de informações à gestão do projeto;
III - atuar como interlocutor
entre a Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB.
Artigo 14 - Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, no
âmbito das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 15 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 18-03-2015 – Página 16
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