quarta-feira, 25 de março de 2015

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG-001

 A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista das Instruções Especiais publicadas, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Agente de Organização Escolar, Comunicam: I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei 10.261, de 28-10-1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial; II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces; III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar 1.123, de 02-07-2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial. IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso: a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas; b) documento de identidade com fotografia recente; c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso; V - Conforme consta das Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses): a) Hemograma Completo; b) Glicemia de Jejum; c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade; d) TGO, TGP e Gama GT; e) Uréia e Creatinina; f) Urina Tipo I e, quando necessário, Urocultura; g) ECG (eletrocardiograma), com laudo; h) Raio X de Tórax, com Laudo; i) Colpocitologia oncótica; j) Mamografia e, quando necessário, Ultrassonografia de mama: mulheres a partir de 40 anos. V.I – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “j” deverá apresentar relatório médico. VI - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME. VII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos nas Instruções Especiais, não será submetido à perícia médica. VIII – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar, o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto: a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor. b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante"; d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha"; e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK! f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar"; g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso; h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312 laboratoriais.jpg", "12312312312 foto.jpg"; i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia. j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas. IX – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/ - e no sítio do GDAE - http://www.gdae.sp.gov.br/ . X – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item VIII deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações. XI - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item VIII, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/ Órgãos Centrais, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968. XII - Caso o candidato se enquadre na hipótese do item anterior, cabe à Diretoria de Ensino solicitar ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, o agendamento da perícia médica, obrigatoriamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no “caput” do artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968. XIII - A hipótese prevista no item XXI aplica-se, também, aos casos de candidatos que deixarem de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada, não se responsabilizando o DPME quanto à suspensão do prazo por 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 53, inciso I da Lei 10.261, de 28-10-1968. XIV- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item XIII deste Comunicado. XV - Os exames médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial. XVI – O candidato que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado não será submetido à perícia médica. Neste caso, deverá solicitar novo agendamento, observando os prazos e orientações estabelecidos nos itens XI e XII. XVII - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial. XVIII – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado. XIX - Da Avaliação Médica Oficial: a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE; b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia; c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares. d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o candidato: i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado; ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias; iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido. e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF. XX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. XXI - O candidato poderá interpor pedido de reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação a que se refere o item XIX alínea "e". XXII - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado. XXIII - Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.2618/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado. XIV - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XX, XXII e XXIII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total. XXV – Será negado provimento aos pedidos de reconsideração ou recurso quando: a) interpostos fora dos prazos previstos nos itens XXI e XXIII; b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial. XXVI - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo: a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar 683, de 18-09- 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08-11-2002 e regulamentada pelo Decreto 59.591, de 14-10-2014; b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação; c) Readaptados. XXVII - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em cinco dias após o pedido.


DOE – Executivo II -  21/03/2015 – Pagina 55

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