A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas
do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista das
Instruções Especiais publicadas, disciplinadoras do Concurso Público para
provimento em caráter efetivo de cargo de Agente de Organização Escolar,
Comunicam: I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei
10.261, de 28-10-1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em
órgão médico oficial; II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar
prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de
permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no
momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência
clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes
ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que
provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e
aposentadorias precoces; III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os
exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de
Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de
Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar 1.123, de
02-07-2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica
oficial. IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a
realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais
disciplinadoras do Concurso: a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com
contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do
rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas; b) documento de identidade
com fotografia recente; c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso; V
- Conforme consta das Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os
declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão
apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes
exames médicos recentes (no máximo de 6 meses): a) Hemograma Completo; b)
Glicemia de Jejum; c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade;
d) TGO, TGP e Gama GT; e) Uréia e Creatinina; f) Urina Tipo I e, quando necessário,
Urocultura; g) ECG (eletrocardiograma), com laudo; h) Raio X de Tórax, com
Laudo; i) Colpocitologia oncótica; j) Mamografia e, quando necessário,
Ultrassonografia de mama: mulheres a partir de 40 anos. V.I – O candidato
impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a
“j” deverá apresentar relatório médico. VI - Os exames laboratoriais e
complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como
elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a
constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame
clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto
ao DPME. VII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos nas
Instruções Especiais, não será submetido à perícia médica. VIII – O candidato
terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de
Nomeação, para solicitar, o agendamento da perícia médica, por meio do sistema
eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto: a) Digitalizar
os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o
arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250
kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou
acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do
servidor. b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente
na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40
posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação da foto deve
ser iniciada com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema informatizado do DPME,
por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e
selecionar a guia "Ingressante"; d) Digitar o número do CPF e clicar
em "Criar Senha"; e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar
senha)e clicar em Enviar e OK! f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o
servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando
na opção "Anexar"; g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a
Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso; h) Anexar ao sistema
informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que
o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste
item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem
pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312
laboratoriais.jpg", "12312312312 foto.jpg"; i) Clicar em
Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia. j) O sistema
apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações
anexadas. IX – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de
solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas
no manual de orientações disponível no sítio do DPME -
http://www.dpme.sp.gov.br/ - e no sítio do GDAE - http://www.gdae.sp.gov.br/ .
X – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com
o que prevê o item VIII deste Comunicado, deverá entrar em contato com a
Diretoria Regional de Ensino, para orientações. XI - O candidato que deixar de
requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item VIII, deverá entrar
em contato com a Diretoria Regional de Ensino/ Órgãos Centrais, dentro do prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei 10.261,
de 28-10-1968. XII - Caso o candidato se enquadre na hipótese do item anterior,
cabe à Diretoria de Ensino solicitar ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH,
o agendamento da perícia médica, obrigatoriamente dentro do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no “caput” do artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968.
XIII - A hipótese prevista no item XXI aplica-se, também, aos casos de
candidatos que deixarem de comparecer à perícia médica para fins de ingresso
previamente agendada, não se responsabilizando o DPME quanto à suspensão do
prazo por 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 53, inciso I da Lei
10.261, de 28-10-1968. XIV- O DPME e a Secretaria da Educação não se
responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de
requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item
XIII deste Comunicado. XV - Os exames médicos recentes e respectivos laudos,
quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso,
devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo
candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da
avaliação médica oficial. XVI – O candidato que deixar de apresentar qualquer
dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado não será submetido à
perícia médica. Neste caso, deverá solicitar novo agendamento, observando os
prazos e orientações estabelecidos nos itens XI e XII. XVII - Os exames médicos
NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de
Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da
avaliação médica oficial. XVIII – As datas, horários e locais das avaliações
médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado. XIX - Da
Avaliação Médica Oficial: a) as perícias serão realizadas no DPME ou em
clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE; b) o candidato
será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica
geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada
manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica
individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente
exames/relatórios médicos complementares. d) na hipótese prevista na alínea
"c" deste item, o candidato: i. deverá comparecer para se submeter à
avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do
Diário Oficial do Estado; ii. deverá entregar os exames complementares
solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de
120 dias; iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na
nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue
os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido. e) o Parecer Final
do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome,
número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física – CSCF. XX - A critério médico, mediante publicação em Diário
Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo
para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada
conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei
Complementar 1.123/10. XXI - O candidato poderá interpor pedido de
reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME,
mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação a que se refere o item XIX alínea
"e". XXII - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o
candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, e
terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da
protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da
Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será
dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado. XXIII
- Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração,
poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Planejamento e Gestão, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o
prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do
recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.2618/68, com a
redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do
decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado. XIV - Os prazos de
suspensão de posse previstos nos itens XX, XXII e XXIII encerram-se com a
publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXV – Será negado provimento aos pedidos de reconsideração ou recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos previstos nos itens XXI e XXIII; b) o candidato
deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.
XXVI - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os
candidatos a cargo efetivo: a) declarados como pessoa com deficiência, que
foram nomeados nos termos da Lei Complementar 683, de 18-09- 1992, alterada
pela Lei Complementar 932, de 08-11-2002 e regulamentada pelo Decreto 59.591,
de 14-10-2014; b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no
ato da nomeação; c) Readaptados. XXVII - O candidato poderá requerer vistas de
seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem
como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será
entregue em cinco dias após o pedido.
DOE – Executivo II - 21/03/2015 –
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