Dispõe sobre a função
gratificada de Professor Coordenador
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
relativamente às ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, bem
como à atuação dos docentes ocupantes de postos de trabalho de Professor
Coordenador, principais gestores de implementação dessa política, no exercício
da correspondente função gratificada, e considerando a necessidade de se dispor
de um ato normativo abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes
contextos escolares, em razão da importância do que ele representa:
- no
fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em
sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na
amplitude da gestão pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas
na proposta pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com
máxima prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e
recursos tecnológicos inovadores;
- na
condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de
intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos
alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio
escolar,
Resolve:
Artigo
1º - O exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades
escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a
estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a
presente resolução.
Artigo
2º - A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes
que ocuparão postos de trabalho:
I - nas
unidades escolares, designados como Professores Coordenadores; e
II -
na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo
Pedagógico - PCNPs:
a) de
disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da
Educação Especial;
c) da
Área de Tecnologia Educacional; e
d) de
Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo
único - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao
pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de
15-10-2007.
Artigo
3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido
com:
I - 1
(um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em
funcionamento;
II -
1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do
Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em
funcionamento;
III -
1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde
que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º
- No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a
que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos,
somente fará jus a 3 (três) Professores
Coordenadores
se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em
funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos Anos Finais do Ensino
Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º
- Em caso de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento de ensino
oferecido, funcionar com um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao
Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade,
garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho
escolar.
§ 2º
- Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as
classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de Recuperação
Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão, fora do prédio da
escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas
de Recursos e as classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação
Especial.
Artigo
4º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por
até 16 (dezesseis) Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado,
com base no número de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de
Ensino, na seguinte conformidade:
I -
com 29 escolas: mais 1 (um) PCNP;
II -
com 30 a 42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III -
com 43 a 55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV -
com 56 a 68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V -
com 69 a 81escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI -
com mais de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º
- O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima
em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1
(um) Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 -
até 2 (dois) Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 -
até 2 (dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 -
de 2 (dois) a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º
ano do ensino fundamental;
5 -
de 11 (onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do
segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino
médio.
§ 2º
- As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e
no ensino médio, poderão contar com mais
de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do
ensino fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa destina-se à
Alfabetização.
Artigo
5º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função
gratificada de Professor Coordenador - PC:
I -
atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e
avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de
professores e alunos;
II -
orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário
de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de
aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III -
ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos,
impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV -
coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao
acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e
de recuperação;
V -
decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das
disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções
imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante
a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor
auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de
recuperação contínua e/ou intensiva;
VI -
relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa
e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII -
trabalhar em equipe como parceiro;
VIII
- orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão
democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes
às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
IX -
coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da
proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade
escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática
participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a
serem atingidos;
X -
tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de
práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a
participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico
coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de
acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a
vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos
conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas
pelos professores;
c) a
efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos,
previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes
situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades
individuais;
d) as
abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de
temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a
divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as
que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na
escola;
f) a
análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho
da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a
projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a
análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos,
tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos
respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio
necessárias à aprendizagem;
h) a
obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e
aprendizagem na unidade escolar.
Artigo
6º - As atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos
Pedagógicos - PCNPs das Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto
57.141, de 18-07-2011, em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso
I do artigo 122 do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º
desta resolução, genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes
especificações:
I -
do compromisso de:
a)
identificar e valorizar os saberes do Professor Coordenador - PC da unidade
escolar;
b)
fortalecer o papel do PC como formador de professores;
c)
oferecer subsídios teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d)
organizar e promover Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os
PCs quanto à observância:
d.1 -
dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e
habilidades;
d.2 -
dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências
avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 -
das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no
processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II -
das atribuições de:
a)
proporcionar aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os
princípios que a efetivam na prática;
b)
promover a construção de instrumentos colaborativos e de indicadores
imprescindíveis ao planejamento, à efetivação da observação, ao feedback e à
avaliação;
c) acompanhar
o processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o
desempenho de gestores, professores e alunos;
d)
verificar os registros de observação realizados pelo PC da unidade escolar
sobre a Gestão da Sala de Aula, para análise e monitoramento de ações de
formação;
e)
realizar ações de formação para os professores visando à implementação do
currículo e colaborando na construção e no desenvolvimento de situações de
aprendizagem;
f)
analisar as metas definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados
educacionais atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das
fragilidades detectadas na verificação:
f.1 -
dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem
priorizadas;
f.2 -
dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente
entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos
Planos de Ensino/Aula;
g)
promover orientações técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar
o planejamento, a organização e a correta utilização de materiais didáticos,
impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h)
acompanhar os processos formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a
fim de:
h.1 -
verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das
reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das
formas de implementação do
currículo;
h.2 -
verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação
Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho
pedagógico coletivo;
h.3 -
realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou
metodológicas que visem à construção do espaço dialógico de formação;
h.4 -
analisar os materiais didáticos e paradidáticos, identificando sua relação e
pertinência com o currículo e seu efetivo uso;
III -
de sua atuação, a fim de atender com eficiência e eficácia às demandas
peculiares à área/disciplina pela qual é responsável, dentre as seguintes
áreas/disciplinas do Núcleo Pedagógico:
a)
Linguagens, abrangente às disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira
Moderna, Arte e Educação Física;
b)
Matemática;
c)
Ciências da Natureza, abrangente às disciplinas de Ciências Físicas e
Biológicas, Física, Química e Biologia;
d)
Ciências Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia, Filosofia e
Sociologia;
e)
Educação Especial;
f)
Tecnologia Educacional, observadas as demais atribuições, definidas por detalhamento
na Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g)
Programas e Projetos da Pasta.
Artigo
7º - Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor
Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de
Ensino:
I -
ser docente titular de cargo ou ocupante de função- atividade, podendo se
encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente
readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública -
CAAS;
II -
contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público
estadual;
III -
ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º
- O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar
da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para
designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da
unidade escolar - PC ou do
Núcleo
Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º
- Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para
as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida
a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade
escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º
- A designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente
poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga
horária do docente a ser
designado.
Artigo
8º - A indicação para o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na
unidade escolar, por iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a
designação, assim como sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário
Oficial do Estado, por portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico, serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição.
Parágrafo
único - Na elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de
outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a
análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em
especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do
ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em
alfabetização;
2 - a
compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a
natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o
cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação
inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social
da escola;
4 - a
valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta
Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área
de atuação do Professor Coordenador;
5 - a
disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e
também para investir em sua qualificação profissional e atender às atividades
de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos
centrais da Pasta.
Artigo
10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função
gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas
por todos os dias da semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser
distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo
11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da
carga horária do PCNP, observar que:
I - o
PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em
unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes
nesse turno de funcionamento;
b) na
sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que
não possa ser realizada no período diurno;
II -
a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder
a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as
atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação
dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo
único - O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19(dezenove)
e 23(vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho
no Curso Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85,
correspondente às horas trabalhadas.
Artigo
12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído
e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a
seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II -
a critério da administração, em decorrência de:
a)
não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b)
entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias;
c) a
unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º
- Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições
relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de
unidade escolar, por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de
Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de
Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada
em
ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º
- O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações
previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo,
somente poderá ser novamente designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º
- Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja
designação tenha sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 -
de concessão de licença à gestante ou de licença-adoção;
2 -
de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º
- Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente
Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por
período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º
- Exclusivamente para o PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de
outro docente, apenas nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à
gestante ou de licença adoção, sendo que a designação em substituição será
restrita ao período em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º
- Nos casos de que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados
PCNPs não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme
estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar
1.018, de 15-10-2007.
Artigo
13 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo
subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de
desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, sendo que, na
unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta, pela equipe gestora e
pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a
decisão será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º
- A decisão pela recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada
em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de
Professor Coordenador.
§ 2º
- A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não
recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em
curso.
Artigo
14 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II,
da Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos
Centros de Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de
Jovens e Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de
Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo
15 - Os atuais Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos
Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer
no exercício das respectivas designações, desde que respeitados os módulos
correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo
16 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos
Humanos poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de
19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007,
bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de
4.4.2013.
D.O.E. – Executivo I – 31/12/2014
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