Autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação
diferenciada em concursos públicos, nas condições e para os candidatos
que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir
sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos
públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço
público paulista.
Artigo 2º - O sistema de pontuação
diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na
aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação
final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive
na de avaliação de títulos, quando for o caso.
Artigo 3º - Os candidatos pretos,
pardos e indígenas participarão dos concursos públicos em igualdade de
condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à
avaliação de desempenho.
Artigo 4º - Para fazer jus aos
benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar,
no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas.
Parágrafo único - Constatada a
falsidade da autodeclaração a que alude o “caput” deste artigo, o candidato
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se- á
à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos
artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 5º - Compete à Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:
I - a composição dos fatores de
equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão
necessariamente considerar:
a) etnia;
b) condição sócioeconômica;
c) estudos comparativos de
desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a
média da população;
d) subrepresentação na Administração
Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados;
e
e) outros critérios julgados
relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa
redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.
Parágrafo único - A Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em
seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem
adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este
artigo.
Artigo 6º - O Poder Executivo
deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da
publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores
de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes
da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de
janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 16-01-2015 – Página 1
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