Suspende o expediente nas
repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro de 2014, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo,
que institui o feriado municipal do Dia
da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente
nas repartições públicas estaduais sediadas
no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2014 -
quinta-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais
sediadas em municípios do Estado que
tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia
da Consciência Negra.
Artigo 2º - As repartições públicas
estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o
funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado neste
decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de
novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – EXECUTIVO I – 08-11-2014 – Página 5
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