Dispõe sobre a Evolução
Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério. O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº
49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de
dezembro de 2013, Resolve:
Artigo 1º - A Evolução
Funcional, pela via não acadêmica, relacionada aos fatores Atualização,
Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão aos integrantes de
classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do Decreto nº 49.394,
de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de dezembro
de 2013, e da presente resolução.
§ 1º -
O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a Evolução Funcional pela
via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no respectivo campo de atuação e
em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e com a natureza
de seu trabalho, observados os interstícios legalmente estabelecidos.
§ 2º -
Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se campo de
atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às
atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade, definindo-se na seguinte
conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas
curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas
ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas
curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas
em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades
de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela
natureza das atividades inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de
Supervisor de Ensino.
§ 3º -
Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam as alíneas “a” e “b”
do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas
curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e
Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento
e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação,
de que trata este artigo, além das atividades inerentes ao cargo ou
função-atividade, definidas nos parágrafos anteriores, poderá também estar
relacionado às atividades específicas, exercidas pelo integrante do Quadro do Magistério
em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de
readaptação, desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo 2º - O processo de
concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica, através do Fator
Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção Profissional,
indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho
profissional no magistério, observará as pontuações estabelecidas para os componentes
de cada fator, bem como os lapsos de validade fixados para os títulos
correspondentes, que se encontram discriminados nos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO I
que integra esta resolução.
§ 1º -
As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente Extensão
Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos Quadros 1 e 2,
respectivamente, serão calculadas com base na carga horária indicada no
certificado de conclusão do curso realizado pelo profissional.
§ 2º -
Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator
Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator
Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da
legislação pertinente.
§ 3º -
Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento,
somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que
créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem
a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados
em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram – se componentes
do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares,
pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por
integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos
diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no
âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou
da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino.
§ 1º -
Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem decorrer
do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a partir
das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar,
preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de
Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de
projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º -
Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no
Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do
desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas
(recuperação);
2 - à ampliação da
bagagem cultural do educando, por meio de atividades como cinema, teatro,
feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3 - ao retorno do
educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar aqueles que dele se
afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do
relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em
regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento
com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas aos bairros de sua
vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no projeto político pedagógico
da escola;
6 - ao
desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de
temas transversais gerados durante a elaboração do projeto político-pedagógico
da escola.
§ 3º - As equipes gestoras
das unidades escolares devem reservar um crédito de 5% (cinco por cento) do
total de horas semanais do profissional do magistério, para o desenvolvimento dos
projetos curriculares de que trata este artigo.
§ 4º -
Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço físico
para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do Magistério,
no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento
de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 4º – Para análise,
avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da
Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído, em cada Diretoria
de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a ser presidido
pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no
máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo supervisores de ensino, professores
coordenadores do
Núcleo Pedagógico,
diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da
Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:
I – Supervisores de
Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretores de
Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professores,
representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão
o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando os demais 50%
(cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes de entidades de
classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de paridade com os
profissionais da Diretoria de Ensino.
§ 2º -
Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos
entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º -
O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1 - deliberar sobre:
a) a divisão do
Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento da finalidade prevista no
caput deste artigo;
b) a alternância das
funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;
c) os ajustes que se
fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) a aprovação dos
projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais
trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta resolução;
e) o regimento
interno do Conselho de Diretoria;
2 - observar os critérios e procedimento
aplicáveis à concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os
instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3 - planejar e implementar a
operacionalização dos registros pertinentes à Evolução Funcional pela via não
acadêmica.
§ 4º -
O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino
ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 5º - Na Evolução Funcional
pela via não acadêmica, observado o constante dos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II
que integra esta resolução, o Fator Produção Profissional será considerado a
partir das seguintes dimensões:
I - para professores:
a) atividade docente
com alunos;
b) atividades no
ambiente de trabalho;
c) atividades
diversificadas;
d) atividades
educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos,
colegiados, fóruns e outros);
II - para diretores de escola:
a) atividade de
especialista de educação;
b) atividades no
ambiente de trabalho;
c) atividades
diversificadas;
d) atividades
educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos,
colegiados, fóruns e outros);
III - para supervisores de ensino:
a) atuação nas
escolas do setor;
b) atuação na
Diretoria de Ensino;
c) atividades
diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades
educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos,
colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos
profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o
comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas,
que visem à melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da
supervisão de ensino, observado, conforme o caso, o constante dos Quadros 1, 2
e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo 6º – Será considerado, dentre
as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução Funcional pela
via não acadêmica, o itinerário formativo do integrante do Quadro do
Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§ 1º -
O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no percurso de
formação continuada do professor, do diretor de escola ou do supervisor de
ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a
qualificação do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de
ensino.
§ 2º –
Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor
Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas
respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao
integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo
a qualquer tempo em sua carreira.
§ 3º – A
frequência regular, com bom aproveitamento, aos cursos que venham a integrar
seu itinerário formativo, é suficiente para pontuação do integrante do Quadro
do Magistério no Fator Produção Profissional.
§ 4º –
Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação,
avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso
definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa
documentação.
§ 5º –
O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo
apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 7º – A permanência do
profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a
formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução
funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação no Fator
Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada
do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras
atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu desenvolvimento profissional,
a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º -
É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos
cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado,
para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º -
A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada no
próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em instituições de
educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional, cursos
superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de pós-graduação,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 – LDB.
§ 4º -
Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em
instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que
sejam credenciadas pela EFAP.
§ 5º -
O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua análise e
deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do pedido.
§ 6º -
As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas
em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente contendo:
1 – o pedido de
credenciamento;
2 - comprovante de
idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3 - cópia do estatuto
da instituição/entidade registrado em cartório;
4 - comprovação
completa da capacidade jurídica;
5 - plano de trabalho
da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro
efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos
disponíveis;
6 – nome completo do
representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7 - outras
informações julgadas pertinentes.
§ 7º -
A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no caput
deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido, para
que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
§ 8º - Nos
casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou função-atividade
transferido a critério da administração ou removido ex officio para outra
unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício será computado
como se houvesse permanecido por todo o período na mesma unidade.
Artigo 8º - Para efeito de
concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica, caberá:
I - ao interessado:
formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo ao superior
imediato, juntamente com a documentação que comprove o preenchimento dos
requisitos;
II - ao superior
imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente
contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória;
III - ao Dirigente
Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à análise
preliminar dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações
expedidas pelos órgãos setoriais de competência, e instruir os expedientes que
contenham os pedidos acolhidos, encaminhando-os à Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos – CGRH desta Pasta;
IV – à CGRH: analisar
os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e, em caso de homologação do
acolhimento dos pedidos, encaminhá-los ao Gabinete do Secretário da Educação, para
apreciação e decisão final, pela competência.
Parágrafo único - Para subsidiar a análise dos pedidos, será
constituída uma Comissão Central, integrada por dois (2) profissionais da EFAP
e dois (2) da CGRH, indicados pelos coordenadores desses órgãos, com as
seguintes atribuições:
1 - expedir
orientações, quando necessárias;
2 - decidir sobre
casos omissos ou que apresentem dúvidas quanto à concessão do benefício.
Artigo 9º - Caberá, ainda, à
CGRH acompanhar os trâmites e coordenar o processo de concessão da Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
Artigo 10 - Os efeitos da
Evolução Funcional pela via não acadêmica terão vigência a partir da data em
que se tenham cumprido os requisitos para mudança de nível, observado o disposto
no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e considerados os interstícios de que
trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada pela Lei
Complementar nº 1.143/2011.
Artigo 11 - A Coordenadoria de
Gestão de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias
ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE nº 21, de 22.3.2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário