Dispõe sobre o atendimento aos
usuários pela Ouvidoria da Pasta da Educação
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Ouvidoria da Pasta da Educação e
considerando que:
- a Ouvidoria da
Pasta da Educação tem por atribuição receber manifestações, denúncias,
reclamações, sugestões e elogios,bem como responder às demandas recebidas;
- é imprescindível
que se responda, com a maior presteza possível, aos usuários nas suas reclamações,
sugestões ou denúncias, dirigidas à Ouvidoria/SE;
- as respostas aos
usuários, pela Ouvidoria/SE, implicam, muitas vezes, esclarecimentos e
justificativas por parte das autoridades de órgãos centrais e regionais da
educação;
- os prazos legalmente
estabelecidos, para prestação de resposta aos usuários, devem ser rigorosamente cumpridos por parte dos
responsáveis pelas informações;
- as informações dos
dirigentes de órgãos centrais e regionais, solicitadas pela Ouvidoria/SE, devem
ser prestadas dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilização do
servidor pelo seu não atendimento; - é dever do funcionário, além de outros
estabelecidos no artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(EFPCESP), estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
- esta Secretaria tem
procurado primar pelo pronto atendimento aos usuários que a ela recorrem,
Resolve:
Artigo 1º - As
solicitações de esclarecimentos endereçadas aos dirigentes de órgãos centrais e
regionais desta Pasta, através da competente Ouvidoria, deverão ser prestadas
dentro do prazo 7 (sete) dias, a contar da data de seu recebimento, a fim de se
assegurar procedimento eficiente e eficaz no atendimento aos usuários.
Parágrafo único – As
informações prestadas pelos responsáveis deverão conter autoria e justificativa
devidamente circunstanciada, de modo a satisfazer aos usuários na sua
plenitude.
Artigo 2º - O não
atendimento pelo funcionário ou servidor, ao disposto nesta resolução,
acarretar-lhe-á a devida responsabilização legal.
Parágrafo único – A
verificação da responsabilidade legal dar-se-á por meio de representação
encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá adotar os
procedimentos necessários à apuração do fato, nos termos do artigo 241, XIII, combinado
com os artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E –
Executivo I – 02-07-2014 – Página 38
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