quarta-feira, 2 de julho de 2014

RESOLUÇÃO SE 34, de 1º-7-2014

Dispõe sobre o atendimento aos usuários pela Ouvidoria da Pasta da Educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Ouvidoria da Pasta da Educação e considerando que:
- a Ouvidoria da Pasta da Educação tem por atribuição receber manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios,bem como responder às demandas recebidas;
- é imprescindível que se responda, com a maior presteza possível, aos usuários nas suas reclamações, sugestões ou denúncias, dirigidas à Ouvidoria/SE;
- as respostas aos usuários, pela Ouvidoria/SE, implicam, muitas vezes, esclarecimentos e justificativas por parte das autoridades de órgãos centrais e regionais da educação;
- os prazos legalmente estabelecidos, para prestação de resposta aos usuários, devem  ser rigorosamente cumpridos por parte dos responsáveis pelas informações;
- as informações dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, solicitadas pela Ouvidoria/SE, devem ser prestadas dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilização do servidor pelo seu não atendimento; - é dever do funcionário, além de outros estabelecidos no artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFPCESP), estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
- esta Secretaria tem procurado primar pelo pronto atendimento aos usuários que a ela recorrem,
Resolve:
Artigo 1º - As solicitações de esclarecimentos endereçadas aos dirigentes de órgãos centrais e regionais desta Pasta, através da competente Ouvidoria, deverão ser prestadas dentro do prazo 7 (sete) dias, a contar da data de seu recebimento, a fim de se assegurar procedimento eficiente e eficaz no atendimento aos usuários.
Parágrafo único – As informações prestadas pelos responsáveis deverão conter autoria e justificativa devidamente circunstanciada, de modo a satisfazer aos usuários na sua plenitude.
Artigo 2º - O não atendimento pelo funcionário ou servidor, ao disposto nesta resolução, acarretar-lhe-á a devida responsabilização legal.
Parágrafo único – A verificação da responsabilidade legal dar-se-á por meio de representação encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá adotar os procedimentos necessários à apuração do fato, nos termos do artigo 241, XIII, combinado com os artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E – Executivo I – 02-07-2014 – Página 38

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