Regulamenta
os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da
Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os procedimentos relativos à realização de
concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado,
obedecerão às regras previstas neste decreto e às diretrizes e normas gerais
fixadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão
Pública.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º – O concurso público é o procedimento pelo qual se
dá a seleção de indivíduos mais capacitados para a investidura em cargo público
de caráter efetivo ou emprego público de caráter permanente, norteado pelos
princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade; III – moralidade;
IV – publicidade, e V – eficiência. CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO
Artigo 3º – A abertura de concurso público, para fins de
nomeação ou admissão, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, fica
condicionada à expressa autorização governamental.
Artigo 4º – A solicitação de autorização para abertura de
concurso público deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:
I – justificativa fundamentada indicando:
a)o perfil profissional esperado, indicando as principais funções a
serem exercidas pelos futuros servidores ou empregados públicos;
b)a pretendida alocação da força de trabalho, especificando as
unidades de lotação; e,
c)as necessidades das áreas que buscam suprir com a medida.
II – denominação e quantidade de cargos ou empregos públicos
a serem providos ou preenchidos, com a indicação dos respectivos vencimentos ou
salários, e a jornada de trabalho;
III – cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que a
medida acarretará;
IV – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em que os aprovados devem
entrar em exercício e nos 2 (dois) anos subsequentes;
V – indicação da origem das vagas oferecidas no certame, com
respectivas datas de criação ou de vacância, e motivo da vacância; e,
VI – reserva das vagas devidamente realizada no Sistema
Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, instituído pelo Decreto nº
50.881, de 14 de junho de 2006;
VII – cópia da previsão de pedidos de abertura de concurso
público ou aproveitamento de remanescentes, a que se refere o artigo 47 deste
decreto.
Artigo 5º – A solicitação devidamente instruída será encaminhada
à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio dos Secretários de Estado ou do
Procurador Geral do Estado, para análise técnica da Unidade Central de Recursos
Humanos.
Artigo 6º – Após a manifestação da Secretaria de Gestão
Pública, o processo será submetido à análise, quando for o caso,
respectivamente, das Secretarias de Planejamento e Desenvolvi- mento Regional e
da Fazenda, visando:
I – a comprovação das disponibilidades orçamentária e
financeira para o suporte das despesas previstas;
II – a comprovação do atendimento aos dispositivos legais
vigentes, em especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que se refere aos limites
estabelecidos para despesas de pessoal.
Artigo 7º – Após análises técnicas das Secretarias de Gestão
Pública, Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, o pedido de
autorização para abertura de concurso público será submetido à apreciação
governamental, por intermédio da Casa Civil.
Artigo 8º – A autorização governamental para abertura de
concurso público terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 9º – A abertura de concurso público se dará por meio
de publicação de edital contendo instruções especiais disciplinando o certame.
Artigo 10 – O prazo de validade do concurso público será de
no mínimo 06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da
data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado[0] uma única vez por
igual período. [0]
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de que trata o
“caput” deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão ou entidade, com
pelo menos 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do
concurso público.
Seção II
Da Comissão Especial de Concurso Público
Artigo 11 – Precede a abertura do concurso público a constituição
de Comissão Especial de Concurso Público, responsável por orientar e acompanhar
o planejamento, a organização e a execução de cada concurso público, em todas
as fases, ressalva- dos os casos de competência legal específica.
§1º – A constituição da comissão de que trata o “caput” deste
artigo será por meio de ato do Titular do órgão ou entidade.
§2º – O Titular do órgão ou entidade poderá delegar a competência
prevista no § 1º deste artigo à autoridade responsável pela unidade demandante.
§3º – A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá:
1. ser constituída por número ímpar de membros;
2. contar com a representação de pelo menos um servidor da
área de recursos humanos;
3. contar com um presidente;
4. contar com um suplente para cada membro da comissão.
§4º – As atividades dos membros da comissão de que trata o “caput”
deste artigo serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das
atribuições próprias de seus respectivos cargos ou empregos públicos.
Artigo 12 – São atribuições da Comissão Especial de Concurso
Público:
I – acompanhar a execução do concurso público em todas as
atividades;
II – fazer publicar os editais referentes ao concurso
público; III – traçar as diretrizes do concurso público, orientando o
órgão responsável pela sua execução;
Parágrafo único – O presidente da Comissão Especial de
Concurso Público fica responsável por assinar os editais de concurso público e
responder pela correta atuação da comissão e do órgão executor do certame.
Seção III
Do Edital de Abertura do Concurso Público
Artigo 13 – O edital de abertura de concurso público deverá
ter ampla divulgação, sendo veiculado, ao menos, pelos seguintes meios:
I – Diário Oficial do Estado – DOE;
II – site da Pasta ou Autarquia detentora do concurso;
III – portal de concursos públicos do Estado de que trata o
artigo 44 deste decreto.
Artigo 14 – Deverão constar das instruções especiais do
edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da instituição realizadora do certame e do
órgão ou entidade que o promove;
II – menção à autorização governamental que possibilitou a
realização do concurso público;
III – denominação do cargo ou emprego público, a classe de
ingresso e a remuneração inicial,discriminando-se as parcelas que a compõe;
IV – quantitativo de cargos a serem providos ou empregos
públicos a serem preenchidos;
V – quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados
às pessoas com deficiência e critérios para nomeação ou admissão, nos termos da
legislação em vigor;
VI – lei de criação do cargo ou emprego público, e seus
regulamentos;
VII – perfil profissional desejado para as funções a serem
exercidas;
VIII – descrição das atribuições do cargo ou emprego públi-
co, nos termos da lei;
IX – indicação dos pré-requisitos exigidos em lei para a posse no cargo
ou para o exercício no emprego público;
X – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; XI – valor da
taxa de inscrição, hipóteses de isenção e redução e orientações para a
apresentação dos requerimentos de isenção e redução da taxa de inscrição,
conforme legislação
aplicável;
XII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de
inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não
permitido nesta fase;
XIII – especificação quanto as modalidades de provas que
compõem o concurso público;
XIV– enunciação precisa das disciplinas das provas;
XV – indicação das prováveis datas de realização das provas;
XVI – número de etapas do concurso público, com indicação
das respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório;
XVII – existência e condições do curso de formação como
etapa de concurso público, se for o caso;
XVIII – parâmetros de aprovação nas provas que compõe o
concurso público;
XIX – menção ao fato de que haverá gravação em caso de prova
oral ou defesa de memorial;
XX – critério de aprovação e descrição detalhada da metodologia
para classificação no concurso público;
XXI – menção à perícia médica de ingresso, incluindo o rol
de exames obrigatórios que deverão ser apresentados por ocasião desta perícia,
quando for o caso;
XXII – existência de sindicância da vida pregressa, exames
psicotécnicos, comportamentais e outros, quando previstos em lei;
XXIII – fixação do prazo de validade do concurso público e
da possibilidade de sua prorrogação; e,
XXIV – disposições sobre recursos administrativos nas etapas
do concurso público.
Parágrafo único – O diploma ou habilitação legal para
nomeação ou admissão deve ser exigido na posse do cargo ou na convocação para a
admissão no emprego público, ficando vedada esta exigência na inscrição para o
concurso público.
Seção IV
Das Inscrições
Artigo 15 – A inscrição para o concurso público deverá,
preferencialmente, ser disponibilizada para realização por meio da internet.
Artigo 16 – O período disponibilizado para a inscrição no
concurso público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 17 – A inscrição do candidato poderá ser condiciona-
da ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalva- das as
hipóteses de isenção ou redução previstas em lei ou nas instruções especiais do
edital de abertura do concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - O concurso público dar-se-á mediante aplicação de provas, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público.
Parágrafo único – Quando houver previsão legal, o concurso
público poderá contar com etapa de curso de formação.
Artigo 19 – São modalidades de provas: I – objetiva;
II – dissertativa; III – títulos;
IV – oral; V – física;
VI – psicotécnica ou psicológica;
VII – investigação social e comprovação de idoneidade.
Parágrafo único – O concurso público poderá ser composto
por mais de uma modalidade de prova. Subseção I
Da Prova Objetiva
Artigo 20 – São formas de provas objetivas: I – prova de
múltipla escolha;
II – prova prática de habilidades operacionais ou técnicas.
Parágrafo único – As instruções especiais do edital de abertura de concurso
público deverá indicar o formato, os critérios de avaliação e aprovação da
prova de habilidades técnicas prevista no inciso II do “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Prova Dissertativa
Artigo 21 – São formas de provas dissertativas: I – provas
de questões com respostas abertas; II – provas de redação.
Parágrafo único – As instruções especiais do edital de abertura
do concurso público deverá informar claramente:
1.o tipo de prova
dissertativa;
2.os critérios de avaliação.
Subseção III
Da Prova de Títulos
Artigo 22 – A prova de títulos é composta por pontuação
de títulos relacionados à formação e experiência
profissional do candidato e deverá especificar:
I – os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação
de cada título;
II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de
títulos.
§ 1º – A avaliação dos títulos deverá seguir critérios obje-
tivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo
com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego
público.
§2º – Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as
atribuições do cargo ou emprego público em disputa.
§3º – A nota da avaliação de títulos não poderá ter peso superior a
30% (trinta por cento) da nota total do concurso público.
Artigo 23 - Fica expressamente proibido pontuar títulos de
nível superior ou pós graduação para concurso público para cargo ou emprego
público de nível médio ou inferior.
Subseção IV
Da Prova Oral
Artigo 24 – A realização de prova oral só será admitida em
casos específicos que este tipo de prova seja essencial para a boa seleção de
candidatos aptos à assunção do cargo ou emprego público em questão.
§1º – A realização da prova oral deverá ser devidamente
fundamentada, demostrando, inequivocamente, a necessidade de sua realização.
§2º – A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória
entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o
pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§3º – É assegurado ao candidato surdo-mudo ou
impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral por
meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora,
utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de
expressão a ela associados, desde que requeira a condição especial para
prestação da prova em prazo indicado nas instruções especiais do edital de
abertura do concurso público.
Subseção V
Da Prova Física
Artigo 25 – A prova física exige a indicação no edital do
tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para
candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§1º – Os candidatos deverão
apresentar, no momento da realização da prova física, laudo médico atestando as
condições de saúde do candidato, autorizando a realização dos testes físicos
elencados no edital.
§2º – Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários
que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade
física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido
qualquer tratamento diferenciado dos demais.
Subseção VI
Da Prova Psicotécnica ou Psicológica
Artigo 26 – Serão aceitas provas psicotécnicas ou psico-
lógias para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o
intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características
psicológicas se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes
ao posto em disputa.
§1º – O exame de que trata o
“caput” deste artigo será realizado por profissionais devidamente habilitados e
com registro válido no Conselho Regional de Psicologia – CRP-SP.
§2º – As avaliações das provas psicotécnicas ou psicológicas serão
fundamentadas em critérios objetivos.
Subseção VII
Da Prova de Investigação
Social e Comprovação de Idoneidade
Artigo 27 – Serão aceitas provas de investigação social e
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada
para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de
identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem
incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.
Seção II
Do Conteúdo Programático
Artigo 28 – O conteúdo programático deverá ser relevante
para a atuação no cargo ou emprego público.
Artigo 29 – O concurso público deverá contar com avaliação
de conhecimentos básicos abordando, minimamente, os seguintes temas:
I – Interpretação de texto;
II – Noções de Administração Pública; III – Noções básicas
de informática.
§1º – Os conhecimentos básicos de que tratam este artigo deverão
ser considerados observando-se
o nível de complexidade do cargo ou emprego público a que se refere o concurso
público.
§2º – Este artigo não se aplica aos concursos públicos para cargos
ou empregos públicos com exigência de escolaridade inferior ao de nível médio.
Seção III
Da Aprovação em Concurso Público
Artigo 30 – Os critérios de aprovação em concurso público
serão por:
I – desempenho mínimo nas provas; ou
II – desempenho mínimo nas provas e número máximo de
aprovados, por fase ou no resultado final do certame.
§1º – No caso de estabelecimento de número máximo de aprovados para
fases intermediárias do concurso público, deve- se prever o percentual legal de
reserva de vagas para candidatos com deficiência.
§2º – Nenhum dos candidatos empatados na última classi- ficação de
aprovados será considerado reprovado.
Artigo 31 – Os resultados das etapas do concurso público
deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no Portal de Concursos
Públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste decreto.
Artigo 32 – O candidato aprovado no concurso público, dentro
do limite de vagas disponibilizado nas instruções espe- ciais do edital de
abertura do concurso público, terá garantida sua nomeação ou admissão dentro do
prazo de validade do referido concurso.
Parágrafo único – Aqueles aprovados além do número de vagas
disponibilizadas no edital de abertura do concurso públi- co, durante o prazo
de validade do respectivo concurso, passarão a compor a lista de candidatos
remanescentes.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 33 – As instruções especiais do edital de abertura do
concurso público deverão disciplinar os procedimentos e prazos para
interposição de recursos administrativos relativos a todas as etapas do
concurso.
Artigo 34 – A instituição promotora do concurso público
deverá disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros meios que
julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos pela internet, que
permita ao candidato redigir e enviar seu recurso, com a funcionalidade de
anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras.
Parágrafo único – Ao candidato que impetrar recurso deverá
ser fornecido um número de protocolo.
Artigo 35 – A resposta ao recurso do candidato deverá conter
justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados
pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou
rejeição dos recursos.
Artigo 36 - A decisão que anular ou alterar gabarito de
questão objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os candidatos que
realizaram a prova, independentemente de terem recorrido da questão.
Artigo 37 – Deverão ser anuladas as questões:
I – objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de uma
resposta correta;
II – com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia; III
– com erro gramatical substancial, desde que tal erro
possa induzir o candidato a erro em sua resposta;
IV – que exigirem conteúdo programático não previsto no
edital.
Parágrafo único – Compete à Comissão Especial de Concurso
Público a anulação de questões nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Artigo 38 – O concurso público será homologado por ato do
Titular das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da
Autarquia responsável pelo certame.
Artigo 39 – Homologado o concurso público, o órgão ou
entidade promotor convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de
vagas ou para anuência à nomeação, respei- tada sempre a ordem de
classificação.
§1º – O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua
habilitação no concurso público quando verificada qualquer das seguintes
hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à nomeação no cargo ou admissão no emprego
público;
3. se recusar expressamente a nomeação ao cargo ou admissão
no emprego público;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência
à nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no cargo.
§2º - A convocação deverá
ser realizada por publicação no Diário Oficial do Estado e por correio
eletrônico indicado pelo candidato no momento da inscrição no concurso público.
§3º – Excepcionalmente, a critério da Administração, o candidato
que se enquadrar na situação a que alude o § 1º deste artigo poderá ser
convocado novamente para escolha de vagas, após a manifestação de todos os
candidatos aprovados, durante o prazo de validade do concurso público e
obedecida a ordem de classificação.
CAPÍTULO VII
DOS REMANESCENTES
Artigo 40 – São considerados remanescentes os candidatos
aprovados em concurso público que, por conta de sua classificação, não foram
convocados para nomeação ou admissão até o provimento ou preenchimento de todas
as vagas indicadas no edital de abertura, durante o prazo de validade do
respectivo concurso.
Artigo 41 – Os candidatos remanescentes têm prioridade sobre
candidatos de concursos supervenientes, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
na convocação para nomeação ou admissão para o mesmo cargo ou emprego público,
observadas as especificidades requeridas no edital de abertura do concurso
público.
Parágrafo único - Nos casos de concursos públicos regionalizados,
a regra prevista no “caput” deste artigo deverá ser aplicada no âmbito
regional.
Artigo 42 – Fica autorizado o aproveitamento de remanescentes
de concursos públicos, com prazo de validade em vigor, para provimento de
cargos entre órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único – O aproveitamento de que trata o “caput”
deverá observar os seguintes critérios:
1. maior tempo da homologação do concurso público;
2. aderência das especificidades requeridas no edital de
abertura do concurso público;
3. autorização do órgão detentor do concurso público para a
convocação dos candidatos.
Artigo 43 – Os pedidos de autorização para aproveitamento de
remanescentes deverão seguir os mesmos procedimentos definidos nos artigos 3º a
8º e 39 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DO PORTAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO
Artigo 44 – Fica a Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria de Gestão Pública, responsável pela implantação e manutenção do
Portal de Concursos Públicos do Estado, a ser disponibilizado na rede mundial
de computadores.
Artigo 45 – O Portal de Concursos Públicos do Estado deverá
contar com a relação de todos os concursos públicos, no âmbito da Administração
Direta e Autárquica, disponibilizando:
I – a relação dos concursos públicos com prazo de validade
em vigor;
II – os editais referentes aos concursos públicos;
III – informações detalhadas de prazos e etapas dos con-
cursos públicos;
IV – outras informações relevantes que forneçam total
transparência e facilidade de acesso aos dados aos cidadãos interessados em
ingressar na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos
expedirá instruções para orientar sobre os procedimentos necessários para a
implantação e manutenção do Portal de Concursos Públicos do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46 - O artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – Os candidatos com deficiência serão convocados
a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª
(septuagésima) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada
intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou empregos públicos preenchidos, em
observância ao disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992,
alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
§1º - Fica dispensada a
observância da regra de convocação disposta no “caput” deste artigo ao
candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso
no serviço público.
§2º - No caso de convocação
de candidato nos termos do §1º deste artigo, o próximo candidato da lista
especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre
aquelas estabelecidas no “caput” deste artigo, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
§3º - Em havendo mais de um candidato com deficiência classificado
em um mesmo intervalo, em virtude de suas classificações
na lista geral, fica dispensada a observância da reserva de vagas no respectivo
intervalo e nos seguintes, até que esta volte a se fazer necessária em razão da
proporcionalidade.
§4º - A regra de nomeação ou admissão dos candidatos com
deficiência descrita neste artigoaplica-se individualmente a cada região
nos casos de concursos públicos regionalizados.”. (NR)
Artigo 47 – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e as Autarquias, por intermédio de seus respectivos órgãos setoriais
de recursos humanos, deverão encaminhar, até 30 de abril de cada ano, previsão
de pedidos de abertura de concurso público e aproveitamento de remanescentes do
ano subsequente à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão
Pública, contendo minimamente:
I – previsão quantitativa da necessidade de pessoal, indicando
as classes e carreiras;
II – estudo indicando e motivando a necessidade de pessoal;
III – custo projetado para atender a medida.
§1º – Os pedidos de autorização para abertura de concurso público e
aproveitamento de remanescentes ficam condicionados à previsão apresentada nos
termos do “caput” deste artigo.
§2º – O envio da previsão de
necessidade de pessoal poderá ser em formato digital com vistas à economia
processual.
§3º – A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto
neste artigo.
Artigo 48 – Aplica-se o disposto neste decreto para preenchimento
de funções-atividades no âmbito das autarquias.
Artigo 49 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
21.872, de 6 de janeiro de 1984.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – As comissões de concurso público instituídas até
a data de publicação deste decreto ficam mantidas na sua composição original.
Artigo 2º – O portal de que trata o artigo 44 deste decreto
deverá entrar em operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
deste decreto.
Artigo 3º – Os editais de concursos públicos já aprovados
pelo Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, nos termos inciso VII, do artigo 43, do Decreto nº 51.463, de
1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, e os já publicados até a data de publicação deste decreto serão
considerados válidos para todos os fins.
Artigo 4º – As solicitações de autorização governamental
para abertura de concurso público publicadas nos anos de 2011 a 2013, terão
validade de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – EXECUTIVO I – 16-05-2014 – PAGINA 1
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