Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual
de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e
26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de
suas atribuições legais e em atenção ao disposto noCódigo Eleitoral, Lei
federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos
de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2° do artigo
135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas
Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro
turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, deverão estar à
disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3
de outubro, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2014, em segundo turno, se
houver, com observância do seguinte cronograma:
I – dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em primeiro
turno, e dias 24 e 25 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em segundo
turno, se houver, para montagem dasseções; orientação e treinamento do pessoal
das escolas para o dia do pleito; recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II – dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de
outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas
na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único – O pessoal aludido no inciso II deste artigo
deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a
prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever
de votar na respectiva seção.
Artigo 2° - Os servidores administrativos, docentes e Diretores
de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a
comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado,
em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de outubro de 2014, sexta-feira
e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e
preparação das seções eleitorais e Mesas Receptoras de Justificativas,
localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências,
de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da
entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único – Os servidores e os Diretores deverão aguardar,
nos dias 4 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro, sábado, em
segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários
designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3° - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I – responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material
e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva
guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, sábado, em primeiro
turno, e 25 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver;
II – providenciar a entrega, aos membros das Mesas Receptoras
de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva
urna a eles destinados;
III - adotar as providências para que, nos dias 5 de outubro,
em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio
esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis)
horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4° - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem
serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro, em primeiro turno, e
24, 25 e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, fica assegurado um
dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para
gozo até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído mediante autorização prévia do
seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados
de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar
a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso,
remanejamento de pessoal.
Artigo 6° - A inobservância das determinações previstas neste
decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2014.
D.O.E. – EXECUTIVO I – 17-04-2014 – PÁGINA 2
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