Dispõe sobre Atividades
Curriculares Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
– a importância da prática do
esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que
contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla
e consciente;
– a necessidade de se promover a
integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas
e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em
campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º – As aulas de Atividades
Curriculares Desportivas- ACDs, destinadas à prática das diferentes modalidades
esportivas, constituem parte integrante da proposta pedagógica da escola e
serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º – As turmas de ACDs serão
constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas por modalidade,
categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao
do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e,
no máximo, 3 (três) aulas semanais.
Artigo 3º – As aulas de ACDs serão
desenvolvidas:
I
– ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares
dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta
pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar, podendo
ocorrer inclusive no período noturno;
II
– aos sábados.
Artigo 4º – Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos
docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes turmas de
ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de funcionamento
da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando em conta
que:
I
– as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por
modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e
categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de
Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II
– as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte:
Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de
Praia e Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Capoeira,
Judô e Karatê;
c) Modalidades de Ginástica:
Ginástica Artística, Ginástica Geral e Ginástica Rítmica;
III
– as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12
anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos com até 14
anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17
anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18
anos completos no ano ou mais);
IV
– as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol,
Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por
gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas,
Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação,
Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero
misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria,
não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino
e turma do gênero feminino.
§
1º – Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão
ser organizadas apenas turmas
da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica
Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.
§
2º – Os
alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas
de todas as modalidades organizadas para alunos
dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de
50% (cinquenta por cento) do total de alunos
participantes da turma e que o horário das atividades não coincida com o
horário regular de suas aulas.
Artigo 5º – O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na
unidade escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido de
acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I
– até 6 classes: 4 turmas;
II
– de 7 a 12 classes: 8 turmas;
III
– de 13 a 20 classes: 12 turmas;
IV
– mais de 20 classes: 16 turmas.
Artigo 6º – A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de
Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho
articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da escola,
elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar e referendado
pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos:
I
– modalidade de esporte, de luta ou de ginástica;
II
– categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do
aluno mais velho definirá a categoria da turma;
III
– gênero;
IV
– número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3
(três);
V
– programação anual de trabalho especificando, além da justificativa,
os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VI
– lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma,
contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da
turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII
– horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno
e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.
§
1º – Para fins de
homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução,
a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às
devidas modalidades, bem como a idade mínima a
seguir indicada:
1
– Ginástica Artística, Geral e
Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2
– Capoeira,
Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
3
– Atletismo,
Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§
2º – O Plano
de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente
analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola,
deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar
e para homologação do Dirigente Regional de
Ensino.
§
3º – A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para
verificação oportuna, declaração escrita
e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas,
autorizando-os a participar das ACDs, bem como de
eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.
§
4º – Caberá
ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da
Diretoria de Ensino, na área da disciplina Educação Física, o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção
das turmas de ACDs.
Artigo 7º – As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das
unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais
componentes curriculares, deverão ser objeto de:
I
– controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II
– rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador
da unidade escolar;
III
– avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais
circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à
equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida
análise.
§
1º – Caberá
ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada
antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:
1
– a manutenção,
ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à
Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados;
2
– a mudança ou
manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando o número de aulas das
referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição
de classes e aulas do ano letivo seguinte.
§
2º – A
ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida
no plano anual da unidade escolar, observado
o estabelecido no inciso III do artigo 4º desta resolução.
Artigo 8º – Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos
alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do
número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à
reorganização dos alunos da referida turma.
§
1º – Ocorrendo
reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a
mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos participantes,
já devidamente atualizada no Sistema
de Cadastro de Alunos.
§
2º – Os casos
de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que
avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer
conclusivo quanto à interrupção.
Artigo 9º – As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem
funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido
mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas já no processo inicial
de atribuição de classes e aulas.
§
1º – As
categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano
letivo, pelo professor da turma à direção da unidade
escolar, até a data definida para o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.
§
2º – O plano
anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes, com indicação da série/classe
de origem e da data de nascimento, para fins da
definição da categoria.
§
3º – A
direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente
por comunicado da Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica – CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas
das listagens de alunos, devidamente atualizadas
no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e
pelo PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º desta resolução.
Artigo 10 – Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no
decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último
dia útil do mês de agosto do ano em curso.
Artigo 11 – Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar
as aulas regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 – É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de
Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se
tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que
poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.
Parágrafo único – A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina
de Educação Física.
Artigo 13 – A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos
Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos
e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica.
Artigo 14 – A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá, se
necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto
nesta resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 14, de 2 de
fevereiro de 2010.
Quarta
– feira, 15 de janeiro de 2014 Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (9) – 45
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