Educação
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução
SE nº 74, de 8-11-2013
Dispõe sobre a reorganização do
Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas
públicas estaduais, e dá providências correlatas.
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica e considerando que:
- impõe-se a necessidade de se dar
continuidade à reorganização curricular do ensino fundamental iniciada em 2011;
- o padrão de qualidade da educação
básica se efetiva mediante desenvolvimento de ensino que assegure aprendizagem do
aluno;
- os recursos disponibilizados às
escolas têm propiciado ensino adequado à aprendizagem contínua e progressiva do
educando;
- as condições das escolas e os
resultados de avaliações externas indicam a necessidade de redimensionamento
dos ciclos de ensino, segundo o critério da flexibilização dos tempos de
aprendizagem;
- a inserção do aluno nos últimos
anos do ensino fundamental implica revisão de práticas escolares,
principalmente no 4º, 5º e 6º anos, marcados pelo ensino de professor
polivalente e professores especialistas, Resolve:
Artigo 1º - O Ensino
Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas
estaduais, a partir de 2014, será organizado em 3 (três) Ciclos de
Aprendizagem, com a duração de três anos cada, nos termos da presente
resolução.
Artigo 2º - Os Ciclos de
Aprendizagem visam a propiciar condições pedagógicas para que crianças e
adolescentes sejam mais bem atendidos durante seu processo de aprendizagem escolar.
Artigo 3º - A organização do
ensino em Ciclos de Aprendizagem assegura um tempo de aprendizagem mais
condizente com as características individuais do aluno, suas condições sociais
e com o trabalho escolar centrado em aprendizagem contínua e progressiva do
educando.
Parágrafo único – A organização do ensino, de que trata esta
resolução, requer acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno,
das condições escolares e das situações didáticas, com vista a orientar a
equipe escolar para intervenção pedagógica imediata, nas formas de estudos
contínuos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ ou
fora do horário regular de aula do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de
Aprendizagem têm por objetivo:
I - assegurar
condições de ensino e de aprendizagem, segundo o critério da flexibilização do
tempo escolar, do desenvolvimento contínuo, articulado e progressivo dos diferentes
conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar
a importância que o tempo escolar representa para a organização do ensino e
para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos,
em geral, e de cada um, em particular;
III - assegurar
ao aluno em situação de dificuldade de aprender, um ensino a partir de seus
conhecimentos prévios, com vista às aprendizagens definidas para cada ano de
cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV - orientar
os gestores e os professores no reagrupamento de alunos, subsidiando a
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V - destacar
a importância de intervenções pedagógicas resultantes de ações de reforço,
recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos necessários à
aprendizagem contínua e progressiva do aluno; VI - identificar os conhecimentos
não apropriados pelos alunos para subsidiar a promoção de intervenções
pedagógicas de reforço e/ou recuperação;
VII - oferecer
a pais ou responsáveis parâmetros que orientem o acompanhamento das
aprendizagens conquistadas pelos alunos.
Artigo 5º - O Ensino
Fundamental em Regime de Progressão Continuada será reorganizado, a partir de
2014, em 3 (três) Ciclos, compreendidos como espaços temporais interdependentes
e articulados entre si, ao longo dos nove anos:
I - Ciclo
de Alfabetização, do 1º ao 3º anos;
II - Ciclo
Intermediário, do 4º ao 6º anos;
III - Ciclo
Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 6º - O Ciclo de
Alfabetização (1º ao 3º anos) tem como finalidade propiciar aos alunos os
processos de alfabetização, letramento, diversas formas de expressão e de
iniciação ao aprendizado da Matemática, Ciência, História e Geografia, de modo
a capacitá-los, até o final do Ciclo, a fazer uso da leitura e da linguagem
escrita nas diferentes situações de vida, dentro e fora da escola.
§ 1º – Ao final do
3º ano, os alunos que não desenvolveram competências definidas para o Ciclo de
Alfabetização, deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo integrar
classe de 3º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço e
ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 2º - Ao término
de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, o aluno continuará sua
aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 7º - O Ciclo Intermediário
(4º ao 6º anos) tem como finalidade assegurar a continuidade e o aprofundamento
das competências leitora e escritora dos alunos, com ênfase na organização e
produção escrita em consonância com a norma padrão e com conteúdos
desenvolvidos nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e 5º
anos o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor polivalente
e, a partir do 6º ano, por professor especialista.
§ 2º – Caberá à
equipe gestora e aos professores, em especial os que atuam no Ciclo
Intermediário, promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens
escolares necessárias à transição do ensino por professor polivalente ao do
especialista.
§
3º – Ao
final do 6º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades
definidas para o Ciclo Intermediário, deverão permanecer mais um ano nesse
Ciclo, podendo integrar classe de 6º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus
estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 4º - Ao término
de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, o aluno continuará sua
aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 8º - O Ciclo Final (do 7º
ao 9º anos) tem como finalidade assegurar a aprendizagens definidas para esse
Ciclo, que consolidem o currículo escolar previsto para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do
9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial em até
3 (três) disciplinas, exceto Língua Portuguesa e Matemática, poderão iniciar a
1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de realizar estudos dos
conteúdos curriculares definidos para o Ciclo Final, nos quais apresentem
defasagem de aprendizagem.
§ 2º - Ao término
do 9º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades
definidas para o Ciclo Final deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo,
podendo integrar classe de 9º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus
estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.
§
3º - Ao
término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, o aluno concluirá o Ensino
Fundamental.
Artigo 9º - Caberá à equipe
escolar, gestores e professores, identificar alunos de 1º a 9º anos do Ensino
Fundamental e os respectivos objetos de conhecimento dos quais não se apropriaram,
para assegurar-lhes, estudos de reforço e recuperação contínuos ou intensivos
em classes dos respectivos anos com até 20 alunos, mais adequadas as suas
necessidades.
Parágrafo único- Compete à equipe gestora, ouvidos os professores,
decidir sobre a organização de classes definida no parágrafo anterior, mediante
parecer do supervisor de ensino da escola e homologação do dirigente regional
de ensino.
Artigo 10 - A consolidação de
aprendizagens no Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada, organizado
em 3 (três) Ciclos, terá acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do
desempenho do aluno e do ensino, para orientar intervenções pedagógicas, nas
formas de estudos de reforço e/ ou recuperação contínuos e intensivos, se
necessário, dentro ou fora do horário regular de aula do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das
aprendizagens de cada aluno devem ser contínuos e concomitantes aos processos
de ensino e de aprendizagem, sistematizados periodicamente por professores e
gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano e Ciclo, realizados,
respectivamente, ao final do bimestre, do ano e do ciclo.
Artigo 11 – Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos,
respeitada à respectiva área de competência, disponibilizar instruções
complementares à implementação da presente resolução.
Artigo 12 – Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
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