LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho
de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º -
......................................................................................
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do
artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas
classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.”
(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a
seguinte redação:
“Disposições Transitórias....................................................................
Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos
termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com
vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de
contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - classificação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término
do contrato anteriormente celebrado;
III - ato específico da autoridade contratante que justifique a
urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
§ 1º - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela
autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os
anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de
contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento),
respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.
§ 2º - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do
término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez,
para cada docente contratado.
§ 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo
5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena
de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos)
dias do término do contrato.
Artigo 7º - Para fins de classificação para os processos de atribuição
de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores
ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da
realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar
obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo
campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação.”
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus
Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 deoutubro de
2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário