Institui o Programa Presença, no
âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação,
considerando que:
- todos os momentos vivenciados
pelo aluno no ambiente escolar contribuem para sua formação intelectual e seu
pleno desenvolvimento, ampliando-lhe a capacidade de reflexão sobre temas
importantes da atualidade, além do contato com novos saberes nas diferentes
áreas do conhecimento;
- a formação docente deve estar a
serviço da promoção do desenvolvimento integral do aluno, em nível intelectual,
social, emocional e psicológico;
- professores, declarados adidos,
merecem, pela formação docente que possuem e pela carreira que escolheram, ser devidamente
aproveitados na implementação de um programa educacional que vise a promover, no
próprio ambiente escolar, o desenvolvimento integral dos alunos da rede pública
estadual,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Presença, que tem por finalidade
proporcionar aos docentes adidos, de cada escola estadual, oportunidades diferenciadas
de promover o desenvolvimento integral dos alunos, aos quais serão oferecidas
experiências educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis
na unidade escolar.
Artigo 2º - Os docentes adidos
ficarão à disposição da unidade de classificação do respectivo cargo para
atuarem no Programa Presença.
§ 1º – A atuação, pelo Programa
Presença, em outra unidade escolar, que não a de sua classificação, porém
circunscrita à mesma Diretoria de Ensino, será opcional para cada docente adido.
§ 2º - O docente, de que trata o
parágrafo anterior, quando, por opção expressa, atuar em outras unidades
escolares, permanecerá, para fins de controle de frequência e pagamento, vinculado
à unidade escolar de sua classificação.
Artigo 3º - A equipe gestora de
cada escola deverá incluir na sua Proposta Pedagógica o Plano de Trabalho Anual
do Programa Presença, para ser desenvolvido pelo docente adido, após a devida
aprovação pelo Conselho de Escola e homologação pela direção da unidade
escolar.
Parágrafo único – O Plano de
Trabalho Anual, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter objetivos,
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos alunos mediante
indicadores apontados pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano,
realizado ao final do ano letivo anterior.
Artigo 4º - O Plano de Trabalho
Anual deverá estar em perfeita consonância com a Proposta Pedagógica da escola
e proporcionar aos alunos, mediante tutoria do docente adido, ações que se
caracterizem como atividades diversificadas e interdisciplinares, a serem implementadas
nos espaços físicos e temporais que venham a ser disponibilizados na unidade
escolar em decorrência de ausências e/ou afastamento do professor da classe ou
da disciplina.
§ 1º - Entre outras ações previstas
no Plano de Trabalho Anual, o docente adido, nos impedimentos legais de outro
professor, atuará regendo classe ou ministrando aulas de qualquer componente
curricular, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental ou nas séries do
Ensino Médio, independentemente da natureza de seu cargo e da habilitação/qualificação
que possua, desde que sob orientação e acompanhamento do Professor Coordenador
da escola, no correspondente segmento de ensino.
§ 2º - Quando atuar, na condição
de adido, pelo Programa Presença, nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio, o Professor Educação Básica I será remunerado com base no valor
do vencimento referente ao Nível I e Faixa 1, da Estrutura II da Escala de Vencimentos
– Classes Docentes, ou com base no vencimento relativo ao exercício do próprio
cargo, se por ele optar.
Artigo 5º - No Programa Presença,
são atribuições específicas do docente adido, entre outras:
I – elaborar, de forma colaborativa
e cooperativa, o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Programa
estabelecido pela unidade escolar;
II – planejar, desenvolver e atuar
na parte diversificada do currículo, no que se refere às atividades do
Programa;
III – desenvolver as ações do
Programa, de forma a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa
qualidade.
Artigo 6º - Caberá à Diretoria de
Ensino organizar a relação dos docentes adidos que atuarão nas próprias
escolas, bem como a relação dos que optarem por atuar em escolas diversas, conforme
prevê o § 1º do artigo 2º desta resolução, nas ausências ocasionais e nas
licenças ou afastamentos, por qualquer período, relativos aos impedimentos
legais de professores do Ensino Fundamental e Médio, que deverão ser informados
à Diretoria de Ensino pelas unidades escolares, para prévio agendamento das
substituições.
§ 1º - No cumprimento do disposto
no caput deste artigo, visando a promover o atendimento, pelo Programa
Presença, ao maior número possível de alunos, deverão ser observados, entre outros,
os seguintes parâmetros e critérios:
1 - a quantidade total de
docentes adidos no âmbito da Diretoria de Ensino;
2 – a quantidade de docentes
adidos por escola e por segmento de ensino;
3 - a oferta, pelo Programa Presença,
preferencialmente, do segmento de ensino correspondente ao da atuação relativa
ao cargo do docente adido;
4 - os agendamentos efetuados
pelas unidades escolares.
§ 2º - Caberá às equipes gestoras
das escolas garantir o cumprimento dos respectivos Planos de Trabalho Anual,
disponibilizando e organizando os materiais didático-pedagógicos a serem
utilizados pelos docentes adidos.
§ 3º - A carga horária semanal da
Jornada de Trabalho em que esteja incluído o docente adido será composta com as
horas de atuação no Programa Presença, podendo até ser extrapolada, mediante
termo de anuência do docente, desde que não se ultrapasse o limite de 40
(quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual correspondentes.
§ 4º - Os professores de cada
unidade escolar deverão ser notificados de que suas
ausências/licenças/afastamentos deverão, na medida do possível e a título de
colaboração, ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para o devido
agendamento de sua substituição, na Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - A atuação no Programa
Presença, ainda que em unidade escolar diversa daquela de sua classificação,
não obstará ao docente a obrigatória e imediata descaracterização da condição
de adido, no surgimento de classe ou de aulas livres, para atribuição relativa
ao cargo de que é titular, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 42.966, de 27
de março de 1998.
Artigo 8º - As Coordenadorias de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão
baixar, conjuntamente, orientações que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 21-09-2013 – Página 25
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