Dispõe sobre a oferta de estudos
de reforço, recuperação e aprofundamento curricular a alunos das escolas
estaduais, aos sábados, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
considerando:
- a importância de intervenções
pedagógicas de reforço, recuperação e aprofundamento curricular no percurso
escolar do aluno, como mecanismos de superação de dificuldades e de estímulo a
novas aprendizagens;
- a necessidade de se ampliar o
tempo dispensado a essas intervenções, utilizando-se os sábados, para esse fim,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais
de ensino fundamental e médio poderão dar continuidade e ampliar as
oportunidades de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, em todas as disciplinas,
com prioridade às de Língua Portuguesa e Matemática, a alunos do 5º ano em
diante, aos sábados, com estudos centrados no desenvolvimento das competências
leitora e escritora.
Parágrafo único - Poderão participar,
prioritariamente, dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do
5º, 6º, e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados
os termos da presente resolução.
Artigo 2º - A participação de
alunos das unidades escolares, nos estudos de reforço, recuperação e
aprofundamento curricular, dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora
assegurar essa participação, mediante a realização de reunião com professores,
alunos, pais e comunidade local, para informação e reflexão sobre a pertinência
e a importância desses estudos.
Artigo 3º - As reuniões com os
professores que ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a
alunos, aos sábados, poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico
Coletivo – HTPC e no de Conselhos de Classe/Séries para:
I - elaboração de listagem de
alunos que aderiram aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, com o compromisso de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização
do responsável pelo aluno quando este for menor;
II - definição de objetos de
conhecimento, respectivos conceitos/ conteúdos/informações e outros, que devam
ser retomados com vistas ao desenvolvimento das competências leitora e
escritora dos alunos.
Artigo 4º - Caberá ao Diretor de
Escola e aos Professores Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de
Ensino, a coordenação das atividades necessárias a organização, planejamento,
acompanhamento e avaliação dos estudos e seus resultados.
Parágrafo único - À Equipe
Gestora da Escola caberá assegurar que os estudos sejam:
1. programados por disciplina e
por ano/série, com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;
2. desenvolvidos, no mínimo, em
um sábado de cada mês, com duração de duas aulas consecutivas em cada
disciplina, em até dois turnos diurnos de quatro aulas de funcionamento.
Artigo 5º - Ao Dirigente Regional
de Ensino caberá, após parecer favorável do Supervisor de Ensino, homologar os estudos
de reforço, recuperação e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.
Artigo 6º - A participação dos
alunos dar-se-á:
I - em grupos organizados por série/ano
e disciplina, de até 20 (vinte) alunos; e
II - em estudos com duração
correspondente a, no máximo, duas disciplinas, com duas aulas consecutivas cada
uma.
Artigo 7º – Na elaboração do plano
de estudos de cada disciplina, considerar-se-á a importância:
I - dos momentos de intercâmbio
de experiências entre o professor da disciplina objeto dos estudos e aquele que
orientará esses estudos;
II - das possibilidades de
aprofundamento curricular ou de dificuldades de apreensão de objetos de
conhecimento por parte dos alunos, indicadas pelos professores de cada
disciplina e registradas em mapa de aprendizagem;
III - do acompanhamento e da avaliação
da aprendizagem em processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola
ou professor da disciplina; e
IV - da orientação aos professores
responsáveis por esses estudos, em especial quanto:
a) aos aspectos relativos a
organização e desenvolvimento de situações de aprendizagens, individualizadas
ou coletivas, que respondam às necessidades de cada aluno e de grupos de
alunos;
b) ao processo de acompanhamento
e avaliação por parte dos professores de classe ou disciplina, professores dos
estudos aos sábados e professores coordenadores; e
c) à avaliação da aprendizagem e
a orientações didáticas a serem disponibilizadas, oportunamente, pela
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes
a esses estudos.
Artigo 8º - Com base nas
disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas, as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e
aprofundamento curricular, aos sábados, serão atribuídas:
I - em nível de unidade escolar,
pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo e a ocupantes de
função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007:
a) como carga suplementar de
trabalho docente e para composição ou aumento de carga horária,
respectivamente; e
b) a título de serviços extraordinários,
quando as aulas atribuídas ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral
de Trabalho Docente;
II – no âmbito da Diretoria de
Ensino, se necessário.
Parágrafo único – Havendo
necessidade, as aulas de que trata este artigo poderão, também, ser atribuídas
a docentes contratados e a candidatos à contratação, em nível de unidade escolar
ou de Diretoria de Ensino.
Artigo 9º - Orientações didáticas
e outras mais que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta
resolução, serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica – CGEB.
Artigo 10 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 31-08-2013 – Página 39
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