Dispõe sobre os Concursos
Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério
serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos
no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados
na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma
Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas
em mais de uma região, poderão ser
únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da
Administração, caso o número de candidatos
aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas
remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões
definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a
Secretaria da Educação poderá promover
concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do
Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o
ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária
de, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos
adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar
pela jornada de trabalho em que o professor
esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas
para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836,
de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:“Artigo
12 - ......................................................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções
docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente,
a carga horária total da acumulação não
poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste
artigo aplica-se aos ocupantes de função
atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093,
de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em
Jornada Inicial de Trabalho Docente,
caracterizando-se a vaga quando
existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga
horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas
disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho
Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de
Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do
artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.”
(NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados
os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação: “Artigo 33 -
.............................................................................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes
das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade
escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de
trabalho, salvo para a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde
que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada
pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar,
em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua
jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no §
4º deste artigo, a atribuição das aulas
excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da
jornada de trabalho.
Artigo 5º - As despesas decorrentes
da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos
termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os
artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de
julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 06-07-2013
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